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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Cleonice Menezes da Silva e Joaquim Maurilio da Silva em face de Unimed Rondonópolis, do Município de Pedra Preta e do Estado de Mato Grosso, imputando aos requeridos a responsabilidade pelo óbito de seu filho, Maurilio Menezes da Silva, ocorrido em 18/03/2024, decorrente de alegada falha na prestação de serviços de saúde (id. 192579826). Narraram que o paciente foi atendido pela Unimed, no Hospital Dr. Mário Perrone, em 11/03/2024 e 14/03/2024, recebendo alta em ambas as ocasiões sem investigação diagnóstica mais aprofundada. Relataram que, em 17/03/2024, o paciente deu entrada no Hospital Municipal Luciana Martins Amorim, em Pedra Preta/MT, evoluindo com quadro grave. Apontaram ausência de registros de acompanhamento assistencial entre 21h55 de 17/03/2024 e 04h43 de 18/03/2024, quando então foi aberta solicitação de vaga em UTI pelo sistema SISREG. Afirmaram que o paciente veio a óbito na manhã de 18/03/2024, sem que a vaga em UTI fosse disponibilizada. Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, indenização por danos morais e materiais, pensão mensal vitalícia com fundamento no artigo 950 do Código Civil, e a condenação solidária dos requeridos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Sobreveio decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (id. 201111154). Os requeridos foram citados (id. 204724219, 204724220 e 204724223). Na audiência de conciliação, realizada em 01/10/2025, compareceram a parte autora e a Unimed Rondonópolis; o Município de Pedra Preta e o Estado de Mato Grosso permaneceram ausentes, sem justificativa. Não houve acordo (id. 210036113). A Unimed apresentou contestação (id. 211902588), arguindo, preliminarmente: (I) impugnação à concessão da gratuidade da justiça; (II) impugnação ao valor da causa; (III) ilegitimidade passiva ad causam; e (IV) formação de litisconsórcio passivo necessário mediante chamamento ao processo da médica Isabela Estefani Baggio, CRM/MT nº 15.273. No mérito, negou falha na prestação de serviços e requereu produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial (id. 213831060). Em seguida, requereu a decretação de revelia do Município e do Estado, ante a ausência na audiência e a falta de contestação até então (id. 214591861). Sobreveio despacho que, em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), determinou às partes que especificassem as provas pretendidas e delimitassem os pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do CPC (id. 231310556). Intimada, a parte autora reiterou o pedido de revelia e especificou as provas pretendidas, notadamente a oitiva do médico regulador de plantão na noite de 17 para 18/03/2024, dos médicos responsáveis pelos cuidados do paciente naquele período e do responsável pela liberação da UTI móvel da Unimed, além da juntada integral do prontuário e do documento SISREG (id. 232055589). A Unimed requereu produção de prova pericial médica e reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo (id. 233014287 e id. 233667661). O Município de Pedra Preta apresentou contestação (id. 234623231), arguindo, preliminarmente, o recebimento da defesa e o afastamento dos efeitos materiais de eventual revelia, por se tratar de ente público titular de direitos indisponíveis. No mérito, sustentou atendimento contínuo e compatível com o quadro clínico, juntando o Ofício nº 652/2026, o prontuário médico e os registros do SISREG, e requereu produção de prova pericial médica. O Estado de Mato Grosso não apresentou contestação, ainda, peticionou informando que o sistema teria registrado prazo de 10 (dez) dias, e não o prazo em dobro a que teria direito, para especificação de provas, requerendo a correção do erro e a devolução do prazo (id. 235714290). A parte autora impugnou a contestação do Município e do Estado, sustentando que a ausência de registros entre 21h55 e 04h43 e o teor do documento SISREG nº 525013779 demonstram a falha no atendimento, não se opondo, subsidiariamente, à produção de prova pericial (id. 237365053). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Antes de examinar as preliminares arguidas pela Unimed Rondonópolis, impõe-se apreciar questões prévias relativas ao Município de Pedra Preta e ao Estado de Mato Grosso. Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora em face de ambos (id. 214591861 e id. 232055589), impõe-se distinguir a situação de cada requerido. O Município de Pedra Preta, não obstante ausente à audiência de conciliação, apresentou contestação (id. 234623215 e id. 234623231), ainda que após o decurso do prazo legal, a qual ora recebo, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC, que assegura ao revel a faculdade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Já o Estado de Mato Grosso não apresentou contestação até o presente momento, tendo se manifestado nos autos apenas quanto à contagem do prazo para especificação de provas (id. 235714290), matéria apreciada no item seguinte. Em relação a ambos, contudo, não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do CPC, porquanto a lide, quanto à Fazenda Pública, versa sobre direitos indisponíveis, hipótese em que a presunção de veracidade não se aplica, a teor do artigo 345, inciso II, do CPC. Diante disso, indefiro o pedido de decretação de revelia formulado em face do Município de Pedra Preta e do Estado de Mato Grosso, resguardado a ambos o direito de participar dos atos instrutórios subsequentes, inclusive da prova pericial ora determinada, nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 465, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso para restituição de prazo (id. 235714290), ao argumento de que o sistema teria registrado apenas 10 (dez) dias para a especificação de provas determinada no despacho id. 231310556, quando lhe seria devido o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, observo que, ainda que se reconheça a prerrogativa processual da Fazenda Pública, a alegada divergência não importou prejuízo concreto ao exercício de sua defesa. As provas documental, testemunhal e pericial ora deferidas nesta decisão dizem respeito aos mesmos fatos de interesse do Estado de Mato Grosso, notadamente quanto à regulação de vaga em UTI, restando-lhe assegurada, de todo modo, a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia médica ora determinada, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, independentemente de ter formulado especificação própria na fase do artigo 357 do CPC. Não se vislumbrando cerceamento de defesa apto a justificar a devolução do prazo, indefiro o pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso. Passo à análise das preliminares arguidas pela Unimed Rondonópolis (id. 211902588). Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a requerida limitou-se a argumentação genérica sobre a possibilidade teórica de indeferimento do benefício, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelos autores, pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Ausente prova em sentido contrário, rejeito a preliminar, mantendo-se o benefício deferido à parte autora (id. 201111154). Quanto à impugnação ao valor da causa, o montante de R$ 1.200.000,00 corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na inicial, cujo arbitramento definitivo é matéria a ser dirimida por ocasião da sentença, não se evidenciando, de plano, excesso apto a justificar sua redução. Rejeito a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, a causa de pedir não se limita à conduta pessoal do médico assistente, imputando-se à Unimed, na qualidade de operadora de plano de saúde e mantenedora do Hospital Dr. Mário Perrone, falha na prestação do serviço de saúde disponibilizado ao paciente. Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, que independe da apuração de culpa pessoal do profissional que o atendeu (art. 14, § 4º, do CDC), de modo que a pertinência subjetiva da requerida está caracterizada pela própria narrativa da inicial, sendo matéria que se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário e ao chamamento ao processo da médica Isabela Estefani Baggio, tal modalidade de intervenção de terceiro tem hipóteses taxativamente previstas no artigo 130 do CPC, não contemplando a responsabilidade solidária extracontratual aqui discutida; tampouco se trata de litisconsórcio necessário, uma vez que a responsabilidade atribuída à Unimed funda-se na relação de consumo estabelecida diretamente com o paciente, sendo prescindível, para o julgamento da lide, a integração da médica que o atendeu, que poderá figurar em eventual ação de regresso. Rejeito a preliminar e indefiro o chamamento ao processo. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelas requeridas e, não vislumbrando qualquer outra irregularidade ou nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do CPC. Fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: — Ponto controvertido n. 1: a existência de má prestação de serviços por parte da Unimed Rondonópolis nos atendimentos prestados ao paciente Maurilio Menezes da Silva em 11/03/2024 e 14/03/2024, e o nexo causal entre eventual falha e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito; — Ponto controvertido n. 2: a existência de má prestação do serviço público de saúde pelo Município de Pedra Preta e pelo Estado de Mato Grosso no atendimento prestado no Hospital Municipal Luciana Martins Amorim, notadamente quanto à demora na regulação de vaga em UTI e à ausência de registros assistenciais entre 21h55 de 17/03/2024 e 04h43 de 18/03/2024, e o nexo causal com o óbito do paciente; — Ponto controvertido n. 3: a constatação de possível omissão no atendimento prestado ao paciente Maurilio Menezes da Silva e o nexo causal entre a conduta assistencial adotada pelos requeridos, o agravamento do quadro clínico e o óbito; — Ponto controvertido n. 4: a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, Maurilio Menezes da Silva, para fins do pedido de pensão mensal vitalícia formulado com base no artigo 950 do Código Civil. Quanto ao ponto controvertido n. 1, tratando-se de relação de consumo entre o paciente e a operadora de plano de saúde/prestadora de serviços hospitalares (Súmula 608/STJ), e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora para produção de prova de natureza médica, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da Unimed Rondonópolis, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, incumbindo a esta demonstrar a regularidade e adequação dos serviços prestados. Quanto ao ponto controvertido n. 2, por se tratar de relação regida pelo direito público, não incide o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, tenho que ao caso concreto melhor se adeque a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, entendo que o ponto controvertido n. 1 deva ser esclarecido pela empresa requerida, enquanto que o ponto controvertido n. 2 seja esclarecido pelo autor, aplicando aqui inclusive o que dispõe o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." O esclarecimento do ponto controvertido n. 3 dar-se-á, precipuamente, por meio da perícia médica já determinada nesta decisão, observadas, quanto à distribuição do encargo probatório, as regras fixadas para os pontos controvertidos n. 1 e n. 2, conforme o requerido a que se relacione a conduta examinada. Quanto ao ponto controvertido n. 4, não se justifica a inversão do ônus da prova nem a aplicação de distribuição diversa, porquanto se trata de fato constitutivo do próprio direito pleiteado pelos autores ao ressarcimento a título de pensão mensal vitalícia, cuja comprovação está ao alcance da parte que dele pretende se beneficiar. Assim, aplica-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbindo aos autores comprovar nos autos a efetiva dependência econômica em relação ao filho falecido, mediante documentos aptos a demonstrar renda, contribuição ao sustento do lar ou auxílio financeiro habitual por ele prestado. Defiro a produção de prova documental, determinando que: — a Unimed Rondonópolis junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo, sem lacunas, dos atendimentos prestados a Maurilio Menezes da Silva no Hospital Dr. Mário Perrone em 11/03/2024 e 14/03/2024, incluindo prescrições, evoluções médicas e de enfermagem, exames complementares e eventual registro da solicitação de remoção do paciente por ambulância na madrugada de 18/03/2024; — o Município de Pedra Preta junte, no mesmo prazo, o prontuário médico completo do atendimento prestado no Hospital Municipal Luciana Martins Amorim em 17 e 18/03/2024, com a integralidade dos exames realizados, sem lacunas temporais, em especial quanto ao período compreendido entre 21h55 de 17/03/2024 e 04h43 de 18/03/2024; — o Município de Pedra Preta e o Estado de Mato Grosso juntem a integralidade do trâmite da solicitação de vaga em UTI via SISREG relativa à noite de 17 para 18/03/2024, complementando o documento nº 525013779 já parcialmente acostado. Defiro a produção de prova testemunhal, ficando deferida a oitiva das seguintes testemunhas indicadas pela parte autora (id. 232055589): — o médico regulador de plantão na noite de 17 para 18/03/2024 no Hospital Regional de Rondonópolis/MT; — o(s) médico(s) responsável(is) pelos cuidados prestados ao paciente na noite de 17 para 18/03/2024 no Hospital Municipal Luciana Martins Amorim; — o responsável pela liberação/regulação da UTI móvel da Unimed que atuou na madrugada de 18/03/2024. Intimem-se o Município de Pedra Preta, o Estado de Mato Grosso e a Unimed Rondonópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a qualificação e os dados de localização desses profissionais, viabilizando sua intimação. Por se tratar de perícia extremamente complexa, com a possibilidade de ser necessário ouvir o perito em sede de audiência de instrução e julgamento, a fim de não declarar o ato prejudicado, defiro a produção de prova oral, contudo, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento para após a conclusão dos trabalhos periciais. Para o deslinde da controvérsia relativa ao nexo causal entre a conduta dos requeridos e o óbito do paciente, é indispensável à realização de perícia médica, com conhecimento técnico em clínica médica/medicina de urgência e emergência, apta a avaliar a adequação das condutas assistenciais adotadas e sua relação com a evolução clínica do paciente. Nomeio, para a realização dos trabalhos periciais, a empresa PERÍCIAS MED – PERÍCIAS MÉDICAS E JUDICIAIS LTDA (MedPerícias), inscrita no CNPJ sob o nº 62.515.834/0001-97, cadastrada no banco de peritos deste Tribunal de Justiça, com endereço na Rua Barão de Melgaço, nº 2.754, Sala 1.002, 10º andar, Edifício Work Tower, Centro Sul, Cuiabá-MT, CEP 78.020-800, telefone/WhatsApp (65) 99609-4455, e-mail: brurioss@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e comprove sua especialidade sobre a matéria (art. 156 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguam impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, e se manifestem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, do CPC). Tendo a prova pericial sido requerida pela Unimed Rondonópolis e pelo Município de Pedra Preta, os honorários periciais serão rateados exclusivamente entre esses dois requeridos, cabendo a cada um o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor que vier a ser arbitrado, sem prejuízo de posterior redistribuição em sede de sucumbência. Apresentada a proposta, intimem-se a Unimed e o Município para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas, consignando-se que 50% (cinquenta por cento) dos honorários serão liberados à perita no início dos trabalhos, e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes após a juntada do laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Juntados os quesitos, intime-se a perita para agendar data, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando este Juízo e instruindo a intimação com os quesitos e documentos necessários. Designada a data, intimem-se as partes e os assistentes técnicos. Em seguida, intime-se a perita para apresentar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo integralmente aos quesitos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu parecer. Cumprida essa fase, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas ora deferidas e, se necessário, os esclarecimentos do perito judicial. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as devidas cautelas de estilo. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito