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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000387-43.2026.5.02.0442 REQUERENTE: CILENE LEO DA SILVA REQUERIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2975b73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação provisória referente ao processo nº 1000902-49.2024.5.02.0442. Verifica-se que o título executivo, por ora, é formado pela sentença de mérito de fl. 45 e pelo acórdão de fl. 78. Iniciada a liquidação, as partes apresentaram cálculos e impugnações, que passo a analisar. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA – Id 95a7d36 Parâmetros de correção monetária e juros A reclamada impugna os critérios de atualização adotados pela parte reclamante, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros. Sem razão. A parte reclamante procedeu à retificação de seus cálculos, apresentando a planilha Id 29c4251, na qual foram observados os parâmetros decorrentes das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024. Não se verifica, portanto, a cumulação indevida apontada pela reclamada. Rejeito a impugnação, no particular. Danos materiais – base de cálculo A reclamada sustenta que, embora tenha sido observado o período estabelecido no título executivo, não seria possível identificar a base utilizada pela reclamante para a apuração dos danos materiais. Sem razão. O acórdão estabeleceu expressamente que a indenização por danos materiais deve corresponder a 100% do somatório do salário mensal, 13º salário e depósitos do FGTS devidos durante 127 dias, no período de 09/02/2024 a 15/06/2024. A parte reclamante observou precisamente tais parâmetros, adotando salário mensal de R$ 1.590,00, acrescido de R$ 132,50 correspondentes a 1/12 do 13º salário e R$ 127,20 relativos ao FGTS, totalizando R$ 1.849,70 nos meses integrais, com a correspondente proporcionalização nos meses incompletos. Ao contrário, a conta apresentada pela reclamada apurou o dano material sobre o salário mensal e calculou separadamente o FGTS, deixando de incluir o duodécimo do 13º salário na composição da indenização, em desacordo com o comando expresso do acórdão. Rejeito a impugnação. Danos morais – termo inicial da atualização A reclamada sustenta que a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir somente a partir da data do arbitramento. Sem razão. A sentença consignou que, diante da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, o termo inicial de incidência da atualização sobre a indenização por danos morais é a data do ajuizamento da ação, afastando expressamente o critério previsto na Súmula 439 do TST. O acórdão manteve referido critério, consignando a correção da indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação. Logo, a pretensão da reclamada de adoção da data do arbitramento encontra óbice no próprio título executivo. Rejeito a impugnação. Saldo de salário A reclamada sustenta que o saldo salarial deve ser apurado proporcionalmente aos dias compreendidos até a extinção contratual, e não pelo salário integral do mês. Embora correta a premissa, não há diferença a ser corrigida na conta retificada da reclamante, uma vez que foi observado o caráter proporcional da parcela, com apuração do saldo salarial correspondente aos dias devidos no mês da ruptura contratual. A própria conta da reclamada apura como principal a importância de R$ 265,00, correspondente a cinco dias do salário de R$ 1.590,00. Assim, inexiste, nesse aspecto, excesso na conta da parte reclamante a justificar sua retificação. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE – Id 89fe635 Marco inicial da atualização dos danos morais A parte reclamante insurge-se contra a adoção, pela reclamada, da data do acórdão como termo inicial da atualização da indenização por danos morais. Com razão. Conforme já fundamentado, o título executivo determinou expressamente a incidência da atualização da indenização por danos morais desde o ajuizamento da ação, afastando o critério da Súmula 439 do TST. A conta da reclamada, contudo, lança a indenização de R$ 8.000,00 com ocorrência em 09/04/2026, correspondente à data do acórdão, contrariando o comando exequendo. Acolho a impugnação. Juros e correção monetária A parte reclamante impugna os critérios de atualização empregados pela reclamada. Com razão quanto à necessidade de observância estrita dos parâmetros estabelecidos no título executivo. De todo modo, verifica-se que, após a apresentação da conta retificada Id 29c4251, reclamante e reclamada adotam os mesmos marcos de atualização: IPCA-E e juros TR em fase pré-judicial, SELIC até 29/08/24; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal. A conta retificada da parte reclamante encontra-se adequada aos parâmetros fixados no título executivo, conforme já examinado quando da apreciação da impugnação da reclamada. Acolho a impugnação, para reconhecer a correção dos parâmetros constantes da conta retificada Id 29c4251. Danos materiais A parte reclamante sustenta que a conta da reclamada não observou integralmente a composição da indenização por danos materiais determinada pelo acórdão, especificamente quanto à inclusão do 13º salário. Com razão. O acórdão determinou expressamente que a indenização corresponda a 100% do somatório do salário mensal, 13º salário e depósitos do FGTS, durante os 127 dias compreendidos entre 09/02/2024 e 15/06/2024. A conta da reclamada apura o salário mensal e o FGTS correspondente, mas não contempla o duodécimo do 13º salário na composição mensal do dano material. A parte reclamante, por sua vez, considera salário de R$ 1.590,00, 13º salário proporcional de R$ 132,50 e FGTS de R$ 127,20, observando os três componentes expressamente determinados pelo título. Acolho a impugnação. FGTS Com razão o reclamante. Verifica-se que sua conta apura o FGTS de 8% mês a mês durante o período contratual, além das incidências sobre as verbas rescisórias, enquanto a reclamada limita a apuração ao FGTS incidente sobre 13º salário, aviso-prévio e saldo de salário, considerando uma base única. Assim, por não contemplar integralmente os depósitos fundiários deferidos no título executivo, acolho a impugnação do reclamante, no particular. Homologação Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada sob Id 95a7d36 e acolho a impugnação apresentada pela parte reclamante sob Id 89fe635. Tendo em conta, ainda, que a parte reclamante procedeu à adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros, nos termos das ADCs 58 e 59, da Lei nº 14.905/2024 e do título executivo, homologo os cálculos retificados apresentados pela parte reclamante sob Id 29c4251. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de tal diretriz não obsta a apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 48.098,84 (data base 31/08/26) em face dos reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 31.532,03 Juros R$ 5.191,26 (IPCA-E e juros TR até 04/08/24; SELIC Simples até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) FGTS Principal R$ 1.902,97 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 315,39 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 84,81 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 5.828,53 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para PAULO VITOR PIRES CORREIA R$ 3.000,00 INSS reclamada R$ 328,66 Custas processuais recolhidas. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para garantir(em) a execução, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Tratando-se de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria alvará judicial para habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego, bem como intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, proceder à baixa na CTPS Digital da autora, na forma e sob as cominações previstas na sentença de mérito Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILENE LEO DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000387-43.2026.5.02.0442 REQUERENTE: CILENE LEO DA SILVA REQUERIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2975b73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação provisória referente ao processo nº 1000902-49.2024.5.02.0442. Verifica-se que o título executivo, por ora, é formado pela sentença de mérito de fl. 45 e pelo acórdão de fl. 78. Iniciada a liquidação, as partes apresentaram cálculos e impugnações, que passo a analisar. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA – Id 95a7d36 Parâmetros de correção monetária e juros A reclamada impugna os critérios de atualização adotados pela parte reclamante, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros. Sem razão. A parte reclamante procedeu à retificação de seus cálculos, apresentando a planilha Id 29c4251, na qual foram observados os parâmetros decorrentes das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, notadamente a Lei nº 14.905/2024. Não se verifica, portanto, a cumulação indevida apontada pela reclamada. Rejeito a impugnação, no particular. Danos materiais – base de cálculo A reclamada sustenta que, embora tenha sido observado o período estabelecido no título executivo, não seria possível identificar a base utilizada pela reclamante para a apuração dos danos materiais. Sem razão. O acórdão estabeleceu expressamente que a indenização por danos materiais deve corresponder a 100% do somatório do salário mensal, 13º salário e depósitos do FGTS devidos durante 127 dias, no período de 09/02/2024 a 15/06/2024. A parte reclamante observou precisamente tais parâmetros, adotando salário mensal de R$ 1.590,00, acrescido de R$ 132,50 correspondentes a 1/12 do 13º salário e R$ 127,20 relativos ao FGTS, totalizando R$ 1.849,70 nos meses integrais, com a correspondente proporcionalização nos meses incompletos. Ao contrário, a conta apresentada pela reclamada apurou o dano material sobre o salário mensal e calculou separadamente o FGTS, deixando de incluir o duodécimo do 13º salário na composição da indenização, em desacordo com o comando expresso do acórdão. Rejeito a impugnação. Danos morais – termo inicial da atualização A reclamada sustenta que a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir somente a partir da data do arbitramento. Sem razão. A sentença consignou que, diante da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59, o termo inicial de incidência da atualização sobre a indenização por danos morais é a data do ajuizamento da ação, afastando expressamente o critério previsto na Súmula 439 do TST. O acórdão manteve referido critério, consignando a correção da indenização por dano moral a partir do ajuizamento da ação. Logo, a pretensão da reclamada de adoção da data do arbitramento encontra óbice no próprio título executivo. Rejeito a impugnação. Saldo de salário A reclamada sustenta que o saldo salarial deve ser apurado proporcionalmente aos dias compreendidos até a extinção contratual, e não pelo salário integral do mês. Embora correta a premissa, não há diferença a ser corrigida na conta retificada da reclamante, uma vez que foi observado o caráter proporcional da parcela, com apuração do saldo salarial correspondente aos dias devidos no mês da ruptura contratual. A própria conta da reclamada apura como principal a importância de R$ 265,00, correspondente a cinco dias do salário de R$ 1.590,00. Assim, inexiste, nesse aspecto, excesso na conta da parte reclamante a justificar sua retificação. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE – Id 89fe635 Marco inicial da atualização dos danos morais A parte reclamante insurge-se contra a adoção, pela reclamada, da data do acórdão como termo inicial da atualização da indenização por danos morais. Com razão. Conforme já fundamentado, o título executivo determinou expressamente a incidência da atualização da indenização por danos morais desde o ajuizamento da ação, afastando o critério da Súmula 439 do TST. A conta da reclamada, contudo, lança a indenização de R$ 8.000,00 com ocorrência em 09/04/2026, correspondente à data do acórdão, contrariando o comando exequendo. Acolho a impugnação. Juros e correção monetária A parte reclamante impugna os critérios de atualização empregados pela reclamada. Com razão quanto à necessidade de observância estrita dos parâmetros estabelecidos no título executivo. De todo modo, verifica-se que, após a apresentação da conta retificada Id 29c4251, reclamante e reclamada adotam os mesmos marcos de atualização: IPCA-E e juros TR em fase pré-judicial, SELIC até 29/08/24; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido da taxa legal. A conta retificada da parte reclamante encontra-se adequada aos parâmetros fixados no título executivo, conforme já examinado quando da apreciação da impugnação da reclamada. Acolho a impugnação, para reconhecer a correção dos parâmetros constantes da conta retificada Id 29c4251. Danos materiais A parte reclamante sustenta que a conta da reclamada não observou integralmente a composição da indenização por danos materiais determinada pelo acórdão, especificamente quanto à inclusão do 13º salário. Com razão. O acórdão determinou expressamente que a indenização corresponda a 100% do somatório do salário mensal, 13º salário e depósitos do FGTS, durante os 127 dias compreendidos entre 09/02/2024 e 15/06/2024. A conta da reclamada apura o salário mensal e o FGTS correspondente, mas não contempla o duodécimo do 13º salário na composição mensal do dano material. A parte reclamante, por sua vez, considera salário de R$ 1.590,00, 13º salário proporcional de R$ 132,50 e FGTS de R$ 127,20, observando os três componentes expressamente determinados pelo título. Acolho a impugnação. FGTS Com razão o reclamante. Verifica-se que sua conta apura o FGTS de 8% mês a mês durante o período contratual, além das incidências sobre as verbas rescisórias, enquanto a reclamada limita a apuração ao FGTS incidente sobre 13º salário, aviso-prévio e saldo de salário, considerando uma base única. Assim, por não contemplar integralmente os depósitos fundiários deferidos no título executivo, acolho a impugnação do reclamante, no particular. Homologação Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada sob Id 95a7d36 e acolho a impugnação apresentada pela parte reclamante sob Id 89fe635. Tendo em conta, ainda, que a parte reclamante procedeu à adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros, nos termos das ADCs 58 e 59, da Lei nº 14.905/2024 e do título executivo, homologo os cálculos retificados apresentados pela parte reclamante sob Id 29c4251. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de tal diretriz não obsta a apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 48.098,84 (data base 31/08/26) em face dos reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 31.532,03 Juros R$ 5.191,26 (IPCA-E e juros TR até 04/08/24; SELIC Simples até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) FGTS Principal R$ 1.902,97 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 315,39 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 84,81 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 5.828,53 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para PAULO VITOR PIRES CORREIA R$ 3.000,00 INSS reclamada R$ 328,66 Custas processuais recolhidas. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para garantir(em) a execução, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Tratando-se de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria alvará judicial para habilitação da reclamante ao benefício do seguro-desemprego, bem como intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, proceder à baixa na CTPS Digital da autora, na forma e sob as cominações previstas na sentença de mérito Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. 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