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TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000387-02.2026.8.13.0017/MG AUTOR: SIRLANDE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) DECISÃO A Resolução nº 966/2021 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que o plantão judiciário possui natureza excepcional, destinando-se exclusivamente à apreciação de matérias expressamente previstas em seu texto, dentre as quais se inserem medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, somente quando inviável sua análise no horário ordinário de expediente ou quando da demora puder resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Referido ato normativo delimita, de forma taxativa, as hipóteses submetidas ao regime de plantão, restringindo sua atuação a situações de urgência qualificada, cuja apreciação não possa aguardar o regular funcionamento do Poder Judiciário. No caso em exame, verifica-se que o feito já foi devidamente sentenciado, conforme se infere do evento 45, não havendo informações que justifiquem a atuação deste Juízo neste plantão forense. Pontua-se, ainda, que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2021305-61.2026.8.13.0000 determinou tão somente a suspensão do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.328. Dessa forma, não se constata a presença de situação de urgência apta a autorizar a atuação deste Juízo em regime de plantão, inexistindo elementos que demonstrem risco atual, concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação. Assim, não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º da Resolução nº 966/2021, mostra-se inadequado o processamento do pedido no regime excepcional do plantão judiciário. Diante do exposto, retornem os autos ao juízo natural da causa, para regular prosseguimento após o término do plantão forense, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica.
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