Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000386-62.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.P. - L.A.P.P. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar alimentos mensais e definitivos ao filho, ora requerente, no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, à época do pagamento, tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação (fls. 100/104: 18/03/2026), em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei nº 5.478/68 e o entendimento consignado nas Súmula 6, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e 621, do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais. Isento-o, porém, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 11.608/2003. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da outra parte, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Considerando que não há notícias sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido, oficie-se ao I. Relator informando sobre o resultado do presente julgamento. Valerá a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela serventia, via e-mail. Ciência ao Ministério Público. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, proceda à serventia as anotações de praxe. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: REGIANE AEDRA PERES (OAB 223526/SP), KATHELIN HESSEL LIMA (OAB 499012/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.