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1000386-62.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000386-62.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.P. - L.A.P.P. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar alimentos mensais e definitivos ao filho, ora requerente, no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, à época do pagamento, tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Os alimentos ora fixados retroagem à data da citação (fls. 100/104: 18/03/2026), em consonância com o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei nº 5.478/68 e o entendimento consignado nas Súmula 6, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e 621, do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais. Isento-o, porém, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 11.608/2003. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da outra parte, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Considerando que não há notícias sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido, oficie-se ao I. Relator informando sobre o resultado do presente julgamento. Valerá a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado pela serventia, via e-mail. Ciência ao Ministério Público. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, proceda à serventia as anotações de praxe. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: REGIANE AEDRA PERES (OAB 223526/SP), KATHELIN HESSEL LIMA (OAB 499012/SP)

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