2026-09-16 · TJSP
Processo 1000386-47.2023.8.26.0312 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FERNANDO APARECIDO DIAS DE SOUSA e outro. Em atenção à decisão de fls. 274/275, a exequente apresentou a petição de fls. 279/280, na qual requer (i) a intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros e (ii) a inserção de restrição, via RENAJUD, sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ, ano 2014, localizado na pesquisa de fls. 268. No que tange ao primeiro pleito, nada há a decidir, porquanto a intimação do executado a respeito da penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, já foi determinada na decisão de fls. 274/275. Certifique a serventia o cumprimento da referida determinação e, acaso ainda não efetivada a diligência, cumpra-se com urgência. Quanto ao segundo pleito, observo, inicialmente, que a expressão "S10 LTZ DD4A" indicada na petição corresponde à designação do modelo do automóvel, e não à respectiva placa, a qual, contudo, consta expressamente da pesquisa RENAJUD de fls. 268, de modo que o bem se encontra suficientemente individualizado nos autos, sendo desnecessária nova intimação para esclarecimento. Localizado bem penhorável de titularidade do executado e sendo insuficiente a constrição de ativos financeiros (R$ 277,05 diante do débito exequendo), impõe-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 797 e 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO, em parte, o requerimento, para determinar a inserção de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo Chevrolet/S10 LTZ, ano de fabricação/modelo 2014, placa (fls. 268), de propriedade do executado FERNANDO APARECIDO DIAS DE SOUSA. Indefiro, por ora, a restrição de circulação, medida de caráter excepcional que pressupõe a efetiva penhora, a indicação da exata localização do bem e a viabilidade de sua remoção e depósito, sob pena de se converter em constrição inócua e desproporcional ao executado (art. 805 do CPC). Consigno que a exequente nada requereu em relação ao veículo GM/Corsa Super, ano 1999, placa CRF8875, igualmente localizado às fls. 268/269, o qual, ademais, está gravado com alienação fiduciária, circunstância que restringe eventual constrição aos direitos do devedor fiduciante. Presume-se, pois, o desinteresse na respectiva constrição. Efetivada a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do veículo e requeira o que entender de direito em termos de penhora, avaliação e eventual remoção, providenciando, no mesmo prazo, o recolhimento das custas das diligências porventura requeridas. Serve a presente decisão como mandado/ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)