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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1000386-42.2026.8.26.0312 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R.G.S. - Vistos. Em atenção à manifestação ministerial de fls. 24/25, verifica-se que a presente demanda veicula, além do pedido de divórcio, pretensões relativas à guarda, convivência e alimentos em favor da adolescente N. G. S. a qual não integra o polo ativo da demanda, embora figure como titular dos direitos discutidos quanto aos alimentos. Assim, nos termos dos artigos 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, regularizando o polo ativo da ação mediante a inclusão da adolescente, devidamente assistida por sua genitora, promovendo, ainda, as adequações processuais pertinentes, sob pena das consequências legais cabíveis. Com a vinda da emenda ou decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido às fls. 24/25, para manifestação acerca do pedido de alimentos provisórios e demais questões pertinentes. Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA NUNES PINHEIRO ALBERTI (OAB 506963/SP)
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