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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RRAg AIRR 1000386-29.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: SERGIO CRUZ GONZALEZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000386-29.2023.5.02.0033 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/joj/mc “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Extrai-se do acórdão regional que a decisão dos embargos de declaração destacou que o embargante trouxe um argumento novo que não foi apresentado na petição inicial, o que levou à rejeição da medida proposta. Assim, o colendo Tribunal Regional entendeu que a alegação que o banco de horas seria considerado inválido devido à falta de controle sobre os créditos e débitos de horas, não foi incluída em seu pedido inicial, que se limitou a solicitar a devolução do desconto, em decorrência, exclusivamente, da pandemia. Desta forma, não há omissão, uma vez que proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. 1. A Medida Provisória n.º 927/2020 instituiu regime excepcional de compensação de jornada, autorizando a constituição de banco de horas para recuperação futura do período não trabalhado durante a pandemia da Covid-19. O art. 14 do referido diploma limitou-se a disciplinar a compensação das horas não laboradas, não prevendo a conversão do saldo negativo em crédito patrimonial exigível do empregado por ocasião da rescisão contratual. 2. O art. 477, § 5º, da CLT, por sua vez, apenas estabelece limite quantitativo para compensações eventualmente legítimas, sem instituir hipótese autônoma de desconto. A existência de cláusula contratual que preveja o abatimento do saldo negativo não afasta a incidência dos artigos 2º e 462 da CLT, porque a interrupção das atividades empresariais decorrente da pandemia integra os riscos da atividade econômica, insuscetíveis de transferência ao trabalhador. Impõe-se a adoção de interpretação compatível com a finalidade do regime emergencial instituído pela MP n.º 927/2020, que elegeu a compensação temporal da jornada, e não a imposição de obrigação pecuniária ao empregado. Precedentes desta Corte. 3. Admitir o desconto das horas negativas nas verbas rescisórias, sem previsão legal expressa, implica redução patrimonial do trabalhador decorrente da criação de débito financeiro não contemplado pela citada Medida Provisória, em descompasso com a garantia da irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000386-29.2023.5.02.0033, em que é AGRAVANTE SERGIO CRUZ GONZALEZ e é AGRAVADO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, é RECORRENTE SERGIO CRUZ GONZALEZ e é RECORRIDO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO. Os textos em aspas e itálico são da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator originário: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor (págs.782-799) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.776-778). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Apresentada a contraminuta e contrarrazões (págs.802-808). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.”. É o relatório. V O T O (“1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2– MÉRITO A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/01/2024 - id. 91267f7). Regular a representação processual, id. b1038ae. Dispensado o preparo (id. 091e22b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03 /2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11 /03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de ofensa direta do texto constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não serão analisadas as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Constou do v. acórdão que o acordo individual de trabalho firmado entre as partes para a realização de banco de horas no período da pandemia COVId-19 previu que o saldo de horas não compensado poderia ser descontado na quitação de verbas rescisórias, em conformidade com o art. 477 da CLT, e, observadas as disposições dos artigos 59, §5º e 59-A da CLT, além do que dispõe a Súmula 85 do C. TST e o artigo 14 da MP 927/20, vigente à época, não há que se falar em ilegalidade no desconto efetuado no TRCT, aplicando-se à hipótese o §11 do art. 62 da CF. Nãos se vislumbra, pois, ofensa ao artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas 85 e 342 do TST DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1– NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo de instrumento, o autor sustenta que a decisão monocrática que declarou a validade do regime de banco de horas, mesmo autorizando o desconto através de acordo individual, não apreciou a ausência de controle mensal do saldo, fato que pode invalidar o banco de horas. Reitera a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF, 794 e 832 da CLT, 371 e 489 do CPC. Esse é o trecho regional transcrito nas razões de recurso de revista: NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 93 IX CF/88) Rejeito. Contrariamente ao alegado, o Juízo, ao proceder à sentença dos embargos declaratórios, assinalou ter trazido o embargante argumento novo, não apresentado na exordial, impondo rechaçar a medida apresentada. No caso, alegou o demandante que o banco de horas seria inválido por conta da ausência de controle dos créditos e débitos de horas e, de fato, este tema não fez parte do seu pedido de introito, o qual se restringiu ao requerimento de devolução do desconto procedido sob tal título, em decorrência única e exclusivamente da pandemia. Afirmou o autor que durante a ausência de prestação de serviço no período da COVID-19, as horas trabalhadas foram creditadas no banco de horas, o qual restara negativado, para posterior compensação de futuras horas extras que viriam porventura serem realizadas. Entende inconstitucional a medida adotada pela ré quanto ao desconto procedido. Não há, pois, qualquer menção à falta de controle do aludido banco de horas. Correto, pois, o Juízo, ao julgar improcedentes os embargos de declaração. Mantenho, destarte. (...) Ao exame. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Extrai-se do acórdão regional que a decisão dos embargos de declaração destacou que o embargante trouxe um argumento novo que não foi apresentado na petição inicial, o que levou à rejeição da medida proposta. Assim, o colendo Tribunal Regional entendeu que a alegação que o banco de horas seria considerado inválido devido à falta de controle sobre os créditos e débitos de horas, não foi incluída em seu pedido inicial, que se limitou a solicitar a devolução do desconto, em decorrência exclusivamente da pandemia. Desta forma, não há omissão, uma vez que proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF., portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. NÃO CABIMENTO A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não restou comprovada violação do artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas de n.os 85 e 342 do TST. No agravo de instrumento o agravante afirma que a flexibilização de garantias fundamentais, como é o caso da irredutibilidade salarial, somente pode ocorrer mediante norma coletiva, sendo inviável por acordo individual. Destaca que “é incontroverso que não há previsão constitucional para desconto salarial, mas tão somente foi facultada a compensação de horários e a redução da jornada”. Indica afronta aos artigos 7º, VI e XIII da Constituição Federal, 2º, 9º, 59, parágrafo 3º, 131, 161, 462 e 611 B da CLT, Decreto do Município de São Paulo n.º 59.283/2020 e Medida Provisória 927/2020. Aponta contrariedade às Sumulas de n.os 85 e 342 do TST. Ao exame. Discute-se a validade do desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante em razão de saldo negativo de banco de horas constituído durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n.º 927/2020. Diante do exposto, considerando possível violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Estando os autos suficientemente instruídos, com fulcro nos artigos. 897, §7º, da CLT; 3º, §4º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST; e 257, caput e §1º, do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista na sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de banco de horas negativo, embasado nos seguintes fundamentos: BANCO DE HORAS - PANDEMIA -DESCONTO SALARIAL INDEVIDO Antes do ingresso no debate acerca do tema acima mencionado, necessário pontuar quanto à alegação defensiva no sentido de ter o autor aderido ao PDV, o que tornaria inviável a presente reclamação, como constou na contestação, a fls. 89. Observe-se que o documento de fls. 107 trazido à colação pela ré apenas informa que o autor aderira ao PDV, tendo sido deferida sua adesão sem, no entanto, especificar, que estaria o autor abrindo mão de demais direitos que eventualmente lhe seriam devidos, o que garante ao autor a discussão ora proposta nos autos. Em relação ao pedido de reforma, no tocante ao desconto salarial tido por indevido, não tem razão o demandante. Anote-se que a cláusula 8ª do acordo individual de trabalho previu que o saldo de horas não compensado poderia ser descontado na quitação de verbas rescisórias, em conformidade com o art. 477 da CLT (fls. 114). E, se assim houve pactuação (fls. 269/279) - Compensação – Acordo Individual de Trabalho - Banco de Horas, não há como entender pela ilegalidade da atitude da ré, quanto ao desconto procedido no TRCT, podendo se extrair a ilação decorrente da leitura do art. 59, § 5º e art. 59-A da CLT, além do que dispõe a Súmula 85 do C. TST e, sobretudo, o artigo 14 da MP 927/20, vigente à época, aplicando-se, à hipótese, o teor do § 11 do art. 62 da CF/88. Mantenho a sentença, portanto. No recurso de revista o autor destaca que “o próprio texto constitucional, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que tão somente a negociação coletiva pode flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais à irredutibilidade salarial (7º, VI da CF/88)”. Argumenta ainda que não há previsão constitucional para desconto dos salários, mas apenas facultou-se a compensação de horários e a redução da jornada. Nesse sentido, assevera que “o juízo “a quo” ao considerar de forma equivocada que o acordo individual pode alicerçar desconto salarial, o v. acordão ampliou a interpretação dos dispositivos constitucionais, que obrigatoriamente devem ser analisados de forma restritiva”. Ao final, indica afronta aos artigos 7º, VI e XIII, 37 da Constituição Federal, 2º, 9º, 59, parágrafo 3º, 131, 161, 462 e 611 B da CLT, Decreto do Município de São Paulo n.º 59.283/2020 e Medida Provisória 927/2020. Aponta contrariedade às Sumulas de n.os 85 e 342 do TST. Ao exame. Inicialmente, esclareço que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível na hipótese de indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula do TST e a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, 9º, da CLT. Discute-se a validade do desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante em razão de saldo negativo de banco de horas constituído durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n.º 927/2020. A controvérsia não reside na validade do regime especial de compensação instituído pela referida medida provisória, mas na possibilidade de conversão do saldo negativo de horas em crédito patrimonial exigível do empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 14 da MP n.º 927/2020 autorizou a interrupção das atividades empresariais e a constituição de regime especial de compensação de jornada, mediante banco de horas, para recuperação futura do período não trabalhado. A norma estabeleceu, ainda, que a compensação poderia ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública. Todavia, o mencionado dispositivo não previu a conversão automática do saldo negativo em débito pecuniário do trabalhador, nem autorizou sua compensação mediante desconto nas verbas rescisórias. A ausência de previsão legal expressa revela-se particularmente relevante porque o art. 462 da CLT consagra a vedação de descontos salariais, admitindo-os apenas nas hipóteses previstas em lei. Nessa perspectiva, o art. 477, §5º, da CLT não ampara a pretensão patronal. Referido dispositivo limita-se a estabelecer o teto máximo das compensações eventualmente admissíveis no momento da rescisão contratual, não constituindo fonte autônoma de crédito, tampouco criando hipótese legal de desconto. Também não altera essa conclusão a existência de cláusula contratual que preveja o abatimento do saldo negativo. Isso porque as horas negativas em discussão decorreram da paralisação ou redução das atividades empresariais em contexto excepcional de calamidade pública, circunstância que motivou a própria edição da MP nº 927/2020. A interpretação segundo a qual o empregador poderia exigir do trabalhador o ressarcimento financeiro das horas não trabalhadas acabaria por transferir ao empregado os riscos econômicos decorrentes da interrupção das atividades empresariais, em afronta ao princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT. Com efeito, a medida provisória criou mecanismo extraordinário de compensação temporal da jornada, destinado à preservação dos vínculos de emprego durante a pandemia, e não instrumento apto a transformar o saldo negativo em obrigação pecuniária do empregado perante o empregador. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT - TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O TRABALHADOR - PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-10170-69.2021.5.15.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O EMPREGADO. PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, AINDA VIGENTE À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTO NA NORMA E NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS.Discute-se a legalidade dos descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo decorrente das medidas implantadas em face da pandemia Covid-19, com base na Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, havendo, no momento da rescisão contratual, horas não laboradas e não compensadas. O Regional deferiu a restituição do desconto efetuado, no importe de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), ao fundamento de que não estavam previstos na MP nº 927/2020 e tampouco no acordo firmado entre as partes. Consignou que "a legislação citada não disciplina o desconto de horas eventualmente não trabalhadas e, no caso dos autos, o acordo firmado no ID. ca9964b, além de apenas vigorar entre 16 e 31 de maio de 2020, também nada dispõe acerca de desconto em favor da empresa, razão pela qual não há como se acatar a dedução efetuada", de forma que a empregadora "não pode opor ao empregado, que conta apenas com a venda da sua força de trabalho para auferir os ganhos necessários à subsistência própria e de sua família, o pagamento pelas horas que não pode trabalhar por ter sido dispensado sem justa causa antes da compensação integral das horas negativas". A Medida Provisória nº 927/2020 contém disposição sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O artigo 14 da MP nº 927/2020, que ainda estava em vigor no momento da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ocorrida em 16/10/2020, prevê que: "Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo". O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, estipula que "fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020", estando vigente, portanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho do autor. Com efeito, conforme consignado pelo Regional, inexiste previsão de desconto das horas concernentes ao banco de horas negativo, seja na legislação, seja no acordo firmado entre as partes, de forma que a ré, ao descontar o montante de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) do TRCT do empregado desrespeita o previsto no artigo 462 da CLT, veja-se: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Além disso, constata-se que no momento da rescisão contratual (16/10/2020) sequer estava encerrado o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, de forma que o prazo de até dezoito meses para a compensação das horas não laboradas, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, nem mesmo tivera início. Dessa forma, verifica-se que o empregado, ao sofrer desconto em seu TRCT relativo a banco de horas negativo, indevidamente suportou os riscos do empreendimento em face de situação completamente alheia a sua vontade, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, pois dispensado sem justa causa antes da possibilidade de compensação integral das horas decorrentes ao banco de horas, menos de 5 (cinco) meses após o acordo ter sido firmado e antes mesmo do encerramento do estado de calamidade pública.Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-611-77.2020.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). Nesse contexto, ausente autorização legal expressa para a conversão das horas negativas em crédito patrimonial do empregador, revela-se indevido o desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante. A garantia constitucional de irredutibilidade salarial impede a redução da contraprestação devida ao trabalhador sem expressa autorização normativa. Como a MP nº 927/2020 instituiu apenas mecanismo excepcional de compensação temporal da jornada, sem prever a conversão do saldo negativo em obrigação pecuniária do empregado, o desconto efetuado nas verbas rescisórias mostra-se incompatível com o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Desta forma, conheço o recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema “banco de horas negativa”, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que votou no sentido de negar provimento de forma integral ao agravo de instrumento. Acordam, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CRUZ GONZALEZ
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RRAg AIRR 1000386-29.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: SERGIO CRUZ GONZALEZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000386-29.2023.5.02.0033 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/joj/mc “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Extrai-se do acórdão regional que a decisão dos embargos de declaração destacou que o embargante trouxe um argumento novo que não foi apresentado na petição inicial, o que levou à rejeição da medida proposta. Assim, o colendo Tribunal Regional entendeu que a alegação que o banco de horas seria considerado inválido devido à falta de controle sobre os créditos e débitos de horas, não foi incluída em seu pedido inicial, que se limitou a solicitar a devolução do desconto, em decorrência, exclusivamente, da pandemia. Desta forma, não há omissão, uma vez que proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. 1. A Medida Provisória n.º 927/2020 instituiu regime excepcional de compensação de jornada, autorizando a constituição de banco de horas para recuperação futura do período não trabalhado durante a pandemia da Covid-19. O art. 14 do referido diploma limitou-se a disciplinar a compensação das horas não laboradas, não prevendo a conversão do saldo negativo em crédito patrimonial exigível do empregado por ocasião da rescisão contratual. 2. O art. 477, § 5º, da CLT, por sua vez, apenas estabelece limite quantitativo para compensações eventualmente legítimas, sem instituir hipótese autônoma de desconto. A existência de cláusula contratual que preveja o abatimento do saldo negativo não afasta a incidência dos artigos 2º e 462 da CLT, porque a interrupção das atividades empresariais decorrente da pandemia integra os riscos da atividade econômica, insuscetíveis de transferência ao trabalhador. Impõe-se a adoção de interpretação compatível com a finalidade do regime emergencial instituído pela MP n.º 927/2020, que elegeu a compensação temporal da jornada, e não a imposição de obrigação pecuniária ao empregado. Precedentes desta Corte. 3. Admitir o desconto das horas negativas nas verbas rescisórias, sem previsão legal expressa, implica redução patrimonial do trabalhador decorrente da criação de débito financeiro não contemplado pela citada Medida Provisória, em descompasso com a garantia da irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000386-29.2023.5.02.0033, em que é AGRAVANTE SERGIO CRUZ GONZALEZ e é AGRAVADO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, é RECORRENTE SERGIO CRUZ GONZALEZ e é RECORRIDO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO. Os textos em aspas e itálico são da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator originário: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor (págs.782-799) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.776-778). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Apresentada a contraminuta e contrarrazões (págs.802-808). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.”. É o relatório. V O T O (“1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2– MÉRITO A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/01/2024 - id. 91267f7). Regular a representação processual, id. b1038ae. Dispensado o preparo (id. 091e22b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550- 88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03 /2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11 /03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de ofensa direta do texto constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não serão analisadas as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária. Constou do v. acórdão que o acordo individual de trabalho firmado entre as partes para a realização de banco de horas no período da pandemia COVId-19 previu que o saldo de horas não compensado poderia ser descontado na quitação de verbas rescisórias, em conformidade com o art. 477 da CLT, e, observadas as disposições dos artigos 59, §5º e 59-A da CLT, além do que dispõe a Súmula 85 do C. TST e o artigo 14 da MP 927/20, vigente à época, não há que se falar em ilegalidade no desconto efetuado no TRCT, aplicando-se à hipótese o §11 do art. 62 da CF. Nãos se vislumbra, pois, ofensa ao artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas 85 e 342 do TST DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1– NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo de instrumento, o autor sustenta que a decisão monocrática que declarou a validade do regime de banco de horas, mesmo autorizando o desconto através de acordo individual, não apreciou a ausência de controle mensal do saldo, fato que pode invalidar o banco de horas. Reitera a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF, 794 e 832 da CLT, 371 e 489 do CPC. Esse é o trecho regional transcrito nas razões de recurso de revista: NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 93 IX CF/88) Rejeito. Contrariamente ao alegado, o Juízo, ao proceder à sentença dos embargos declaratórios, assinalou ter trazido o embargante argumento novo, não apresentado na exordial, impondo rechaçar a medida apresentada. No caso, alegou o demandante que o banco de horas seria inválido por conta da ausência de controle dos créditos e débitos de horas e, de fato, este tema não fez parte do seu pedido de introito, o qual se restringiu ao requerimento de devolução do desconto procedido sob tal título, em decorrência única e exclusivamente da pandemia. Afirmou o autor que durante a ausência de prestação de serviço no período da COVID-19, as horas trabalhadas foram creditadas no banco de horas, o qual restara negativado, para posterior compensação de futuras horas extras que viriam porventura serem realizadas. Entende inconstitucional a medida adotada pela ré quanto ao desconto procedido. Não há, pois, qualquer menção à falta de controle do aludido banco de horas. Correto, pois, o Juízo, ao julgar improcedentes os embargos de declaração. Mantenho, destarte. (...) Ao exame. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Extrai-se do acórdão regional que a decisão dos embargos de declaração destacou que o embargante trouxe um argumento novo que não foi apresentado na petição inicial, o que levou à rejeição da medida proposta. Assim, o colendo Tribunal Regional entendeu que a alegação que o banco de horas seria considerado inválido devido à falta de controle sobre os créditos e débitos de horas, não foi incluída em seu pedido inicial, que se limitou a solicitar a devolução do desconto, em decorrência exclusivamente da pandemia. Desta forma, não há omissão, uma vez que proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF., portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. NÃO CABIMENTO A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não restou comprovada violação do artigo 7º, VI e XIII, da Constituição Federal, tampouco contrariedade às Súmulas de n.os 85 e 342 do TST. No agravo de instrumento o agravante afirma que a flexibilização de garantias fundamentais, como é o caso da irredutibilidade salarial, somente pode ocorrer mediante norma coletiva, sendo inviável por acordo individual. Destaca que “é incontroverso que não há previsão constitucional para desconto salarial, mas tão somente foi facultada a compensação de horários e a redução da jornada”. Indica afronta aos artigos 7º, VI e XIII da Constituição Federal, 2º, 9º, 59, parágrafo 3º, 131, 161, 462 e 611 B da CLT, Decreto do Município de São Paulo n.º 59.283/2020 e Medida Provisória 927/2020. Aponta contrariedade às Sumulas de n.os 85 e 342 do TST. Ao exame. Discute-se a validade do desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante em razão de saldo negativo de banco de horas constituído durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n.º 927/2020. Diante do exposto, considerando possível violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Estando os autos suficientemente instruídos, com fulcro nos artigos. 897, §7º, da CLT; 3º, §4º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST; e 257, caput e §1º, do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista na sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, representação processual e preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores descontados a título de banco de horas negativo, embasado nos seguintes fundamentos: BANCO DE HORAS - PANDEMIA -DESCONTO SALARIAL INDEVIDO Antes do ingresso no debate acerca do tema acima mencionado, necessário pontuar quanto à alegação defensiva no sentido de ter o autor aderido ao PDV, o que tornaria inviável a presente reclamação, como constou na contestação, a fls. 89. Observe-se que o documento de fls. 107 trazido à colação pela ré apenas informa que o autor aderira ao PDV, tendo sido deferida sua adesão sem, no entanto, especificar, que estaria o autor abrindo mão de demais direitos que eventualmente lhe seriam devidos, o que garante ao autor a discussão ora proposta nos autos. Em relação ao pedido de reforma, no tocante ao desconto salarial tido por indevido, não tem razão o demandante. Anote-se que a cláusula 8ª do acordo individual de trabalho previu que o saldo de horas não compensado poderia ser descontado na quitação de verbas rescisórias, em conformidade com o art. 477 da CLT (fls. 114). E, se assim houve pactuação (fls. 269/279) - Compensação – Acordo Individual de Trabalho - Banco de Horas, não há como entender pela ilegalidade da atitude da ré, quanto ao desconto procedido no TRCT, podendo se extrair a ilação decorrente da leitura do art. 59, § 5º e art. 59-A da CLT, além do que dispõe a Súmula 85 do C. TST e, sobretudo, o artigo 14 da MP 927/20, vigente à época, aplicando-se, à hipótese, o teor do § 11 do art. 62 da CF/88. Mantenho a sentença, portanto. No recurso de revista o autor destaca que “o próprio texto constitucional, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que tão somente a negociação coletiva pode flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais à irredutibilidade salarial (7º, VI da CF/88)”. Argumenta ainda que não há previsão constitucional para desconto dos salários, mas apenas facultou-se a compensação de horários e a redução da jornada. Nesse sentido, assevera que “o juízo “a quo” ao considerar de forma equivocada que o acordo individual pode alicerçar desconto salarial, o v. acordão ampliou a interpretação dos dispositivos constitucionais, que obrigatoriamente devem ser analisados de forma restritiva”. Ao final, indica afronta aos artigos 7º, VI e XIII, 37 da Constituição Federal, 2º, 9º, 59, parágrafo 3º, 131, 161, 462 e 611 B da CLT, Decreto do Município de São Paulo n.º 59.283/2020 e Medida Provisória 927/2020. Aponta contrariedade às Sumulas de n.os 85 e 342 do TST. Ao exame. Inicialmente, esclareço que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível na hipótese de indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a Súmula do TST e a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, 9º, da CLT. Discute-se a validade do desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante em razão de saldo negativo de banco de horas constituído durante a pandemia da Covid-19, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n.º 927/2020. A controvérsia não reside na validade do regime especial de compensação instituído pela referida medida provisória, mas na possibilidade de conversão do saldo negativo de horas em crédito patrimonial exigível do empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 14 da MP n.º 927/2020 autorizou a interrupção das atividades empresariais e a constituição de regime especial de compensação de jornada, mediante banco de horas, para recuperação futura do período não trabalhado. A norma estabeleceu, ainda, que a compensação poderia ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública. Todavia, o mencionado dispositivo não previu a conversão automática do saldo negativo em débito pecuniário do trabalhador, nem autorizou sua compensação mediante desconto nas verbas rescisórias. A ausência de previsão legal expressa revela-se particularmente relevante porque o art. 462 da CLT consagra a vedação de descontos salariais, admitindo-os apenas nas hipóteses previstas em lei. Nessa perspectiva, o art. 477, §5º, da CLT não ampara a pretensão patronal. Referido dispositivo limita-se a estabelecer o teto máximo das compensações eventualmente admissíveis no momento da rescisão contratual, não constituindo fonte autônoma de crédito, tampouco criando hipótese legal de desconto. Também não altera essa conclusão a existência de cláusula contratual que preveja o abatimento do saldo negativo. Isso porque as horas negativas em discussão decorreram da paralisação ou redução das atividades empresariais em contexto excepcional de calamidade pública, circunstância que motivou a própria edição da MP nº 927/2020. A interpretação segundo a qual o empregador poderia exigir do trabalhador o ressarcimento financeiro das horas não trabalhadas acabaria por transferir ao empregado os riscos econômicos decorrentes da interrupção das atividades empresariais, em afronta ao princípio da alteridade, consagrado no art. 2º da CLT. Com efeito, a medida provisória criou mecanismo extraordinário de compensação temporal da jornada, destinado à preservação dos vínculos de emprego durante a pandemia, e não instrumento apto a transformar o saldo negativo em obrigação pecuniária do empregado perante o empregador. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT - TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O TRABALHADOR - PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-10170-69.2021.5.15.0093, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O EMPREGADO. PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, AINDA VIGENTE À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTO NA NORMA E NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS.Discute-se a legalidade dos descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo decorrente das medidas implantadas em face da pandemia Covid-19, com base na Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, havendo, no momento da rescisão contratual, horas não laboradas e não compensadas. O Regional deferiu a restituição do desconto efetuado, no importe de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), ao fundamento de que não estavam previstos na MP nº 927/2020 e tampouco no acordo firmado entre as partes. Consignou que "a legislação citada não disciplina o desconto de horas eventualmente não trabalhadas e, no caso dos autos, o acordo firmado no ID. ca9964b, além de apenas vigorar entre 16 e 31 de maio de 2020, também nada dispõe acerca de desconto em favor da empresa, razão pela qual não há como se acatar a dedução efetuada", de forma que a empregadora "não pode opor ao empregado, que conta apenas com a venda da sua força de trabalho para auferir os ganhos necessários à subsistência própria e de sua família, o pagamento pelas horas que não pode trabalhar por ter sido dispensado sem justa causa antes da compensação integral das horas negativas". A Medida Provisória nº 927/2020 contém disposição sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O artigo 14 da MP nº 927/2020, que ainda estava em vigor no momento da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ocorrida em 16/10/2020, prevê que: "Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo". O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, estipula que "fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020", estando vigente, portanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho do autor. Com efeito, conforme consignado pelo Regional, inexiste previsão de desconto das horas concernentes ao banco de horas negativo, seja na legislação, seja no acordo firmado entre as partes, de forma que a ré, ao descontar o montante de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) do TRCT do empregado desrespeita o previsto no artigo 462 da CLT, veja-se: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Além disso, constata-se que no momento da rescisão contratual (16/10/2020) sequer estava encerrado o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, de forma que o prazo de até dezoito meses para a compensação das horas não laboradas, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, nem mesmo tivera início. Dessa forma, verifica-se que o empregado, ao sofrer desconto em seu TRCT relativo a banco de horas negativo, indevidamente suportou os riscos do empreendimento em face de situação completamente alheia a sua vontade, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, pois dispensado sem justa causa antes da possibilidade de compensação integral das horas decorrentes ao banco de horas, menos de 5 (cinco) meses após o acordo ter sido firmado e antes mesmo do encerramento do estado de calamidade pública.Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-611-77.2020.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). Nesse contexto, ausente autorização legal expressa para a conversão das horas negativas em crédito patrimonial do empregador, revela-se indevido o desconto efetuado nas verbas rescisórias do reclamante. A garantia constitucional de irredutibilidade salarial impede a redução da contraprestação devida ao trabalhador sem expressa autorização normativa. Como a MP nº 927/2020 instituiu apenas mecanismo excepcional de compensação temporal da jornada, sem prever a conversão do saldo negativo em obrigação pecuniária do empregado, o desconto efetuado nas verbas rescisórias mostra-se incompatível com o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Desta forma, conheço o recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, seu provimento é a consequência lógica, razão pela qual dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema “banco de horas negativa”, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, que votou no sentido de negar provimento de forma integral ao agravo de instrumento. Acordam, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho. Aplica-se o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
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