Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000386-09.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: LUANA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f498b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LUANA OLIVEIRA SILVA em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE A SEGUINTE PARCELA: - adicional de insalubridade de grau médio (20%), ao longo de todo o período entre 12/06/2022 e 24/02/2026, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos para refletir em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos (WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES). Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA OLIVEIRA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000386-09.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: LUANA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f498b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por LUANA OLIVEIRA SILVA em face de SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE A SEGUINTE PARCELA: - adicional de insalubridade de grau médio (20%), ao longo de todo o período entre 12/06/2022 e 24/02/2026, tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, em decorrência da aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos para refletir em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos (WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES). Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA