Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara
Processo 1000385-61.2026.8.26.0634 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O.R. - G.S.O. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Regime de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens ajuizada porE. A. O. R.em face deG. S. de O. A autora relata que as partes conviveram em união por cerca de 21 anos, sobrevindo enlace matrimonial em 11/11/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma que da união nasceram duas filhas, restando dependente a adolescente Mariellen Alves de Oliveira (nascida em 21/02/2010). Pleiteia a decretação do divórcio com a retomada do nome de solteira, a guarda unilateral da menor, a regulamentação de convivência do genitor em finais de semana quinzenais, a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo, o reconhecimento da posse sobre a edificação residencial para moradia sua e da filha menor, a retenção de móveis essenciais e a partilha de eventuais créditos trabalhistas recebidos pelo requerido. Juntou documentos (fls. 6/15). A decisão de fls. 22/23 deferiu a gratuidade da justiça à autora e arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego formal e 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego. Citado pessoalmente em cartório (fl. 29), o réu apresentou contestação tempestiva às fls. 36/51. Não se opôs à dissolução conjugal. Sustentou que as partes permaneceram separadas de fato entre o início de 2019 e novembro de 2023, período em que edificou a residência apontada nos autos e no qual foi gerada a maior parte do vínculo empregatício que originou créditos trabalhistas. Pugnou pela guarda compartilhada com visitas livres, redução da verba alimentar para 15% dos rendimentos ou 17% do salário-mínimo ante o custeio de pensão a outro filho menor, exclusão do imóvel e do veículo da partilha, divisão dos móveis e concessão da gratuidade de justiça. Acostou documentos (fls. 52/80). Houve réplica (fls. 85/88). Instadas a especificar provas (fls. 89/92), a autora reiterou seus pedidos (fl. 93) e o requerido protestou pela ouvida de testemunhas (fl. 94). O Ministério Público ofertou manifestação às fls. 97/99, opinando pelo julgamento da lide após a realização de estudo psicossocial com a família e a produção de prova oral em audiência. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Do Julgamento Parcial de Mérito: Divórcio e Retomada do Nome No que tange ao pleito de divórcio, inexiste óbice à sua imediata decretação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo incondicionado, desprovido de qualquer requisito temporal de prévia separação fática ou discussão de culpa. Havendo manifestação expressa de vontade de uma das partes em dissolver a sociedade conjugal, aliada à expressa concordância do demandado, impõe-se a cisão do julgamento por aplicação do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, restando incontroversa a matéria. Nesta senda, decide o E. TJSP: "Apelações. Ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens com afastamento do requerido do lar conjugal. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminar de nulidade por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa arguida pelo réu afastada. No mérito, descabimento de ambos os recursos. Atual redação do art. 226, § 6º, da CF/88 dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Possibilidade do divórcio a qualquer tempo, sem prazos, de forma direta, sem discussão de culpa, sendo irrelevante se uma das partes não deseja divorciar-se. Direito potestativo, bastando a comprovação do casamento. Partilha de bem imóvel. Regime da comunhão total de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Diante da ausência de consenso entre as partes, a partilha do imóvel deve ser mantida em 50% para cada parte, na forma da sentença. Venda do bem, caso não seja feita consensualmente, não será feita de forma imediata, reclamando o ajuizamento de ação de extinção de condomínio, com alienação da coisa comum. Recursos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1004548-75.2018.8.26.0663; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). Outrossim, procede o pedido de retorno da autora ao uso do seu nome de solteira, qual seja,ELISÂNGELA ALVES DOS REIS, com fundamento no art. 1.571, § 2º, do Código Civil e art. 1.578, § 1º, do mesmo Diploma, por expressa opção da requerente. 2. Da Gratuidade da Justiça ao Requerido Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a declaração de hipossuficiência firmada (fl. 67) e os elementos dos autos que evidenciam o desemprego formal recente (fls. 77/80). 3. Do Saneamento e Organização do Processo As partes são legítimas, concorrem o interesse de agir e estão devidamente representadas nos autos. Inocorrem vícios ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. Não há preliminares pendentes de julgamento,pelo que declaro saneado o feito, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (esforço comum nas benfeitorias/posse do imóvel e efetivas despesas da prole que justifiquem percentual superior) e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (edificação exclusiva no período de ruptura da união, limite da capacidade econômica e titularidade exclusiva de patrimônio). Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A definição da modalidade de guarda e a fixação do regime de convivência que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da adolescente M. A. de O.; b) A capacidade contributiva do alimentante e a necessidade da alimentanda para fins de arbitramento dos alimentos definitivos; c) O marco temporal da separação de fato pretérita e o esforço conjunto ou exclusivo na construção da moradia situada na Estrada Poço Grande, nº 19 (posse e eventuais direitos econômicos sobre acessões/benfeitorias); d) A titularidade e partilha dos bens móveis que guarnecem o lar; e) A existência, extensão e comunicabilidade de créditos recebidos pelo alimentante oriundos da rescisão/reclamação trabalhista havida com a empresa Top Service Serviços e Sistemas S/A. Para a elucidação das matérias controvertidas,DEFIROas seguintes providências probatórias: a)Estudo Psicossocial:Determino a realização de avaliação psicológica e social com os genitores e com a adolescente M., a ser realizada pelo Setor Técnico Unificado deste Juízo, com foco no padrão de convivência e na modalidade de guarda mais benéfica à menor. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. b)Prova Documental Suplementar e Ofícios: i) Expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho competente (ou ao Juízo perante o qual tramitou a ação em face da empresaTop Service Serviços e Sistemas S/A) requisitando informações e certidão de objeto e pé com cópia do termo de acordo ou cálculo homologado e comprovante de levantamento/pagamento de valores em favor do autor; ii) Intime-se o alimentante para que acoste aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou extrato bancário dos últimos três meses, a fim de corroborar a aferição de seus rendimentos como autônomo/motorista de aplicativo. c)Prova Oral:Defiro a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas, cuja audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo psicossocial e das respostas aos ofícios. Ante o exposto: a)JULGO ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 356, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal, paraDECRETAR O DIVÓRCIOdo casalG. S. de O.eE. A. O. R., declarando dissolvido o vínculo matrimonial. b) Determino que a requerente volte a assinar seu nome de solteira, qual seja,E. A. do R.(art. 1.571, § 2º, do CC). c)SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da certidão de casamento de fl. 14, dirigida ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tremembé/SP, para que proceda à competente averbação à margem do assento de casamento registrado no Livro B-43, fls. 292, sob o nº 7406. d)CONCEDOa gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. e)DETERMINOa remessa dos autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo psicossocial determinado, bem como a expedição dos ofícios probatórios pertinentes. Com a juntada dos laudos e respostas de ofício, intimem-se as partes e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 09 de setembro de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 356013/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR (OAB 375929/SP)