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1000385-36.2026.5.02.0034

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000385-36.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MARISA DE SOUZA HERMES DA SILVA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4932519 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. SP, 04/09/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. MARISA DE SOUZA HERMES DA SILVA ajuizou, em 11/03/2026, reclamação trabalhista em face de LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI. Foi prolatada sentença em 09/06/2026 (id. fc58d66), integrada pela decisão de id. ac64b96, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão transitou em julgado em 13/07/2026. A autora apresentou cálculos às fls. 182/193 (id. 7f7231e). A reclamada, embora intimada, nada manifestou. Decido. Ante o silêncio da ré, homologo os cálculos apresentados pela autora às fls. 182/193 (id. 7f7231e), fixando o crédito bruto da autora (com FGTS + 40%), vigente em 01/07/2026, em R$ 24.277,50, sendo R$ 23.728,18 de principal e R$ 549,32 de juros. Juros de mora e atualização monetária nos termos da decisão transitada em julgado (IPCA + Taxa Legal). Fixo os recolhimentos previdenciários, atualizados até 01/07/2026, em: R$ 284,76 a cota reclamante (a descontar); R$ 879,70 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Fixo os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 2.427,75, em 01/07/2026. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,64, em 01/07/2026. Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DE SOUZA HERMES DA SILVA

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