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1000384-75.2025.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000384-75.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MAIRLON DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CHESS CASES VIA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc51173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Rafael Gonçalves dos Santos (Id. 742f1c7), expedindo-se o respectivo mandado para manifestação no prazo legal (Id. 4dfdb1e). A diligência foi cumprida pelo oficial de justiça perante o porteiro do condomínio edilício em que reside o executado (Id. 392a2f1). A intimação realizada na portaria do condomínio é plenamente válida, conforme disciplina o artigo 248, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do sócio, operaram-se a preclusão e a revelia no incidente. No mérito do incidente, cumpre destacar que o processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com arrimo no artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável por força do diálogo das fontes e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Por esse postulado, a mera insolvência ou insuficiência patrimonial da pessoa jurídica enseja a responsabilização subsidiária dos sócios, sem a necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, conforme ficha cadastral da Jucesp (Id. 31a06f4), a executada constitui-se na modalidade de sociedade limitada unipessoal, detendo o suscitado a integralidade do capital social e a administração exclusiva. Soma-se a isso o encerramento irregular das atividades da empresa, corroborado pela frustração de todas as diligências executivas no endereço social e pela ausência de bens penhoráveis (Id. 742f1c7). ACOLHE-SE, portanto, o incidente para declarar a responsabilidade patrimonial do sócio RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS e incluí-lo definitivamente no polo passivo da execução. Intime-se o sócio RAFAEL, via carta, no endereço já diligenciado nos autos (Id. 392a2f1): Rua Onze de Junho, nº 292, Apto 142, Itararé, São Vicente/SP – CEP 11320-160. LIBERAÇÃO DE VALORES Libere-se o depósito de ID. 4d60efb, no importe de R$ 10.712,97 em 08/06/2026, da seguinte forma: R$ 8.650,14 ao ReclamanteR$ 900,00 ao advogado do ReclamanteR$ 975,80 referente à contribuição previdenciária (sendo R$ 278,80 da cota-parte autor e R$ 697,00 da reclamada)R$ 71,03 referente ao IRR$ 116,00 referente às custas Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. Dados bancários em ID. 6a043b1. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - SETEMBRO / 2026) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRLON DOS SANTOS SOUZA

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