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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1000384-27.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MRV, Engenharia e Participações S/A - Amanda Rodrigues Gonçalves Lino - Vistos, Como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira. No entanto, a empresa certificadora informada não possui cadastro no ICP-Brasil. Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido vai o entendimento do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INSERIDA PELA EMPRESA ZAPSIGN. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado por meio de assinatura eletrônica não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a certificação pela ICP-Brasil é obrigatória para a validade de assinaturas eletrônicas em acordos submetidos à homologação judicial. III. Razões de Decidir 3. O recurso não comporta provimento, pois a legislação vigente e as resoluções do Tribunal de Justiça de São Paulo exigem a certificação ICP-Brasil para garantir a autenticidade e integridade dos atos processuais. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006 estabelecem a necessidade de certificação digital para a validade de assinaturas eletrônicas no âmbito judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certificação pela ICP-Brasil é obrigatória para a validade de assinaturas eletrônicas em acordos judiciais. 2. A homologação de acordos sem certificação ICP-Brasil é indevida. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 11.419/2006. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044849-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Reconhecimento do vício em minuta de acordo pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que pretende a homologação documento eletrônico elaborada no site "D4sign". Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. MINUTA DIGITAL sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Acerto do Egrégio Juízo a quo. Cautela necessária no caso concreto. Parte executada que assume várias obrigações e admite fatos em seu desfavor sem assistência de advogado constituído. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244884-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). Assim, apresente nova minuta de acordo, no prazo de 15 dias, devidamente assinada. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)