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Processo 1000384-16.2026.4.01.3606

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000384-16.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZELINA RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANTTS EUGENIO DOS SANTOS - MT28551/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vieram os autos conclusos para sentença, porém verifica-se que ainda há necessidade de instrução processual antes de submeter o feito a julgamento. Discute-se na demanda a concessão de aposentadoria por idade, constando do CNIS da autora que todas as contribuições se deram na qualidade de segurada facultativa baixa renda, algumas delas não validadas. Desse modo, considerando a pendência verificada, necessária sua confirmação junto ao INSS. A condição de baixa renda deve ser comprovada para validar tal período contributivo e, consequentemente, permitir sua utilização para fins de carência e tempo de contribuição pela parte autora. Sobre o tema, vejamos as normativas pertinentes (art. 55, XIII e alíneas, da IN 77/2015, art. 7º, do Decreto nº 6.135/07 e art. 21, §2º, II, “b” e §4º, da Lei nº 8.212/91): Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS. XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% (cinco por cento), observado que: a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrito no CadÚnico, cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos; c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelo menos a cada dois anos. ____________________________________ Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ____________________________________ Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Ainda, veja-se o decidido no TEMA 181 da TNU: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Dessa base normativa extrai-se que para contribuir com o a alíquota reduzida de 5% o segurado deve preencher os seguintes requisitos: 1) não possuir renda própria; 2) se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; 3) ser baixa renda, comprovando essa condição com a inscrição no CadÚnico com a indicação de renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos e 4) manter as informações do CadÚnico atualizadas a cada 02 (dois) anos. Intime-se a parte autora para regularizar tal situação no prazo de 60 dias, lembrando que a regularização deve ser feita mediante requerimento administrativo junto ao INSS. Escoado o prazo, voltem conclusos. Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

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