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TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 1000383-89.2025.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.M. - T.B.E.M. - - Y.B.E.M. - - A.B.E.M. - 1. No que tange aos pedidos de suspensão da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico e de bloqueio dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 801, itens "a" e "b"), verifica-se a ocorrência de perda superveniente de objeto. O autor comprovou o depósito judicial espontâneo da verba sucumbencial no valor de R$ 3.000,00 às fls. 774/779. Diante do trânsito em julgado certificado à fl. 780, este Juízo proferiu a decisão de fl. 790, deferindo o levantamento em favor da parte credora e de seu patrono devidamente habilitado nos autos. A Serventia emitiu e gravou os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico(fls. 793/795). O pedido de reserva formulado pela patrona que atuou no início da lide foi protocolado às fls. 798/801, momento em que o levantamento da verba honorária já havia sido deferido e ultimado pelo patrono constituído, não remanescendo valores depositados sob a custódia deste Juízo vinculados à referida condenação. Dessa forma, diante da consumação do levantamento e da inexistência de saldo depositado nos autos, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de suspensão e bloqueio cautelar da verba honorária. 2. Quanto ao mérito do pleito de rateio e arbitramento proporcional da verba sucumbencial, o pedido não comporta acolhimento nesta via incidental. A pretensão de partilha de honorários advocatícios sucumbenciais entre profissionais que atuaram em momentos distintos do processo, quando existente controvérsia fática e ausência de consenso entre eles, extrapola os limites cognitivos da relação processual originária. O procedimento de reserva de valores previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe a juntada prévia de contrato escrito de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento e a inexistência de litígio entre o patrono e o constituinte. Na hipótese em exame, além de o requerimento ter sido apresentado após o levantamento, não se trata de honorários contratuais destacados do crédito da parte, mas de verba sucumbencial fixada na sentença em desfavor da parte adversa (artigo 85 do Código de Processo Civil), cuja titularidade e proporcionalidade de atuação são expressamente controvertidas entre a advogada que renunciou ao mandato (fls. 290/294 e fl. 303) e o advogado sucessor que conduziu a fase decisória (fls. 311/313). Havendo discordância sobre o quinhão devido a cada profissional e sobre a relevância causal do trabalho exercido, a definição da quota-parte não pode ser solvida por simples petição nos próprios autos, sob pena de indevida instauração de lide autônoma e tumulto processual, devendo a questão ser deduzida na via própria de arbitramento e cobrança de honorários. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou que a divisão de honorários sucumbenciais entre patronos sucessivos depende de ação autônoma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADOS ATUANTES EM FASES DISTINTAS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. I. Caso em Exame (...). A questão em discussão consiste em determinar o rateio dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram em diferentes fases do processo, considerando a atuação do agravante na fase de conhecimento e dos agravados na fase de execução. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia sobre a divisão dos honorários sucumbenciais deve ser resolvida por meio de ação autônoma, não sendo adequada a sua solução no cumprimento de sentença. 4. Ausente certeza e liquidez na quota-parte que cabe a cada causídico, não é possível definir em sede execução, sem causar tumulto processual, a divisão da verba. (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2071637-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) - grifei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e arbitramento proporcional de honorários advocatícios formulado às fls. 798/801, ressalvada à peticionante a faculdade de pleitear eventual direito pelas vias ordinárias cabíveis. Com a preclusão e cumpridas as formalidades legais, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, nos termos da sentença de fls. 764/769. Intimem-se. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP), JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP)
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