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1000383-86.2026.8.13.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000383-86.2026.8.13.0106/MG AUTOR: MAURA DIAS MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: GILMARA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: CELIA REGINA FROES E SILVA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: WILSON BUENO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: ELAINE DIAS MARQUES ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: DENIZE MARQUES DA CUNHA PEDRO ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: VALDIRENE APARECIDA NUNES ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DE SOUZA LAMBERT ADVOGADO(A): HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB MG068650) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMBUÍ (Evento 82 (doc 1)) em face da sentença de mérito proferida no Evento 66 (doc 1), que julgou procedente o pedido das autoras. O embargante alega, em síntese, a existência de duas contradições na decisão. A primeira seria o fato de a sentença ter, supostamente, comparado o vencimento-base pago para uma jornada de 24 horas semanais com o valor integral do piso nacional, previsto para 40 horas, sem observar a devida proporcionalidade. A segunda, decorrente da primeira, seria a condenação ao pagamento de diferenças sem considerar a jornada efetiva de trabalho das servidoras, de 24 horas semanais. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação. As embargadas apresentaram contrarrazões no Evento 96 (doc 1), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante fundamenta seu recurso em uma premissa equivocada. Alega que a sentença deixou de observar a proporcionalidade da jornada de trabalho ao analisar o direito das autoras. Ocorre que a decisão embargada foi explícita ao determinar que o cálculo das diferenças salariais, a ser realizado em fase de liquidação, deve levar em conta a jornada efetiva de cada servidora. Consta expressamente do item 1 do dispositivo da sentença (Evento 66 (doc 1)): "1. Condenar o Município de Cambuí ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, das diferenças entre o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério vigente em cada mês e o vencimento-base (código 001) efetivamente pago, apuradas mês a mês no período compreendido entre 24/02/2021 e a data em que cada autora encerrou o vínculo ativo com o Município, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, incluindo férias e décimos terceiros salários, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença." A fundamentação que precede o dispositivo é ainda mais clara ao afastar qualquer dúvida: "A apuração dos valores exatos depende de cálculo contábil que confronte, mês a mês, o vencimento-base pago com o piso nacional vigente em cada período. Essa apuração será realizada em fase de liquidação de sentença, conforme requerido pelas autoras no Evento 61 (doc 1) e não impugnado pelo réu." Ora, se a apuração foi relegada à fase de liquidação, é evidente que o cálculo observará a situação fática e jurídica de cada autora, incluindo sua jornada de trabalho, para então se verificar, mês a mês, a existência ou não de diferenças a pagar. A sentença não fixou um valor de condenação, mas sim o critério para sua apuração, critério este que implicitamente e por determinação legal (§ 3º do art. 2º da Lei 11.738/2008) exige a proporcionalização. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. O que o Município embargante busca, sob o rótulo de contradição, é a reanálise do mérito e a reforma da decisão, pretendendo que este juízo, em sede de embargos, declare desde logo a ausência de diferenças com base em um cálculo unilateral e referente a um único exercício (2026), ignorando todo o período abarcado pela condenação (de 2021 em diante). Tal pretensão transborda manifestamente os limites do recurso manejado, que não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação. Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos no Evento 82 (doc 1), mantendo a sentença do Evento 66 (doc 1) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica.

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