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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1000383-44.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diva Rocha Fernandes - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar DIVA ROCHA FERNANDES ao pagamento, em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, da quantia principal de R$ 105,24, correspondente às duas faturas de R$ 52,62, com vencimentos em 09/08/2019 e 10/09/2019, acrescida dos consectários legais, na forma estabelecida na fundamentação; b) julgar improcedente a pretensão de cobrança da fatura no valor de R$ 6.489,93, com vencimento em 29/07/2019, diante da insuficiência de prova quanto à origem e à formação do valor cobrado. Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido rejeitada, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Declaro prejudicado o pedido de reserva/destaque de honorários sucumbenciais formulado pelas antigas patronas da autora, pelas razões acima expostas. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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