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TJSP · Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Processo 1000383-03.2026.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.S.L. - Vistos. 1) Ante os documentos de fls. 09, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotada. 2) No prazo de 15 dias, apresente a parte autora a certidão de nascimento da infante. 3)Nesta fase ordinatória, nas atribuições do art. 3º, §3º do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma PRESENCIAL para o dia 26/10/2026, às 10h15, no Fórum de Cordeirópolis no endereço indicado no cabeçalho, observando-se que ambas as partes deverão estar acompanhadas pelo(a)s respectivo(a)s advogado(a)(s) (com procuração conferindo poderes específicos para negociar e transigir) ou defensor(es) público(s), conforme art. 334, § 9º do CPC. RESSALTO que as partes têm o dever de informar previamente à data da audiência se a situação posta nos autos envolve violação a direito de criança ou adolescente, ou violência doméstica e familiar contra a mulher, hipóteses incompatíveis com a transação em sede de audiência de conciliação. Desde logo, ARBITRO os honorários do(a) conciliador(a)/mediador(a) no valor de R$39,41 (conforme Resolução 809/2019 e anexo disponibilizado no DJe em 23/02/2024, pág. 32) cujo pagamento deverá ser realizado pelas partes, por transferência bancária/PIX em conta corrente por ele(a) indicada na realização do ato. Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, fica autorizada a expedição de certidão em favor do conciliador(a)/mediador(a) e entrega ao final da audiência, destacando-se no referido documento a benesse concedida, a fim de viabilizar futura cobrança em caso de eventual alteração da situação econômica das partes (Portaria NUPEMEC nº 001/2023). ADVIRTO as partes que, com fulcro no art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, mediante mandado, acerca da audiência de conciliação designada e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 695 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora, via DJE e na pessoa de seu(a) advogado(a), do teor desta decisão (art. 334, § 3º, CPC). Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, aguarde-se por até 5 dias, a contar da data da audiência, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários acima fixados, ressalvada a gratuidade; (b) após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para homologação do acordo; se acordo total com pedido de extinção, remetam-se à fila Cls. Sentença. (c) não havendo acordo, aguarde-se a apresentação de eventual contestação e, por até 10 dias, a contar da data da audiência, a juntada do comprovante de pagamento dos honorários acima fixados, ressalvada a gratuidade. O(A) requerido(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica consignado que hipótese do não comprovação do pagamento dos honorários pelas partes dentro do prazo previsto, deverá o servidor responsável expedir certidão em prol do conciliador(a)/mediador(a), no prazo de 5 dias, contendo: I. nome completo do conciliador/mediador; II. data e o horário de início e término do ato; III. número do processo; IV. nome e qualificação das partes; V. valor fixado a título de remuneração; VI. identificação da parte responsável pelo pagamento. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomenclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA SALDANHA SILVA (OAB 489291/SP)
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