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1000382-47.2019.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: TRINTA (30) DIAS CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 1000382-47.2019.4.01.3200 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, NOVACON EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, HAMILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ROMARIO FERNANDES DA SILVA CITAÇÃO DE LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS - CPF: 274.321.302-72 A(o) Juiz(a) Federal da 9ª Vara Federal (Cível), da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, CITA, na forma do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS - CPF: 274.321.302-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Manaus. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000382-47.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, NOVACON EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, HAMILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ROMARIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS, NOVACON EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA. – EPP, HAMILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO e ROMARIO FERNANDES DA SILVA. ROMARIO FERNANDES DA SILVA requereu sua exclusão do feito e o levantamento da indisponibilidade de seus bens, ao fundamento de que foi absolvido, pelos mesmos fatos, na ação penal nº 0001845-41.2019.4.01.3200. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à extinção do processo em relação a ROMARIO FERNANDES DA SILVA e ao levantamento da indisponibilidade incidente sobre seu imóvel. É o relatório. Decido. Assiste razão ao requerido. Na ação penal nº 0001845-41.2019.4.01.3200, que versou sobre os mesmos fatos objeto desta demanda, ROMARIO FERNANDES DA SILVA foi absolvido com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, não tendo sido interposto recurso contra sua absolvição. Nos termos do art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, considerada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.236, a decisão criminal transitada em julgado impede o prosseguimento da ação de improbidade quando reconhecido que o réu não concorreu para a infração penal, hipótese prevista no art. 386, IV, do CPP. A conclusão alcança exclusivamente ROMARIO FERNANDES DA SILVA, não interferindo no prosseguimento da demanda em relação aos demais requeridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ROMARIO FERNANDES DA SILVA, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC, c/c art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992. Em consequência, revogo as medidas de indisponibilidade de bens decretadas nestes autos exclusivamente em relação a ROMARIO FERNANDES DA SILVA, devendo ser promovido o levantamento das respectivas restrições. A revogação da tutela provisória produz efeitos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, não evidenciada má-fé do autor, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se. Com o trânsito, retifique-se a autuação para excluir o réu ROMARIO FERNANDES DA SILVA. No mais, o feito prosseguirá quanto aos demais requeridos, não alcançados por esta decisão. Neste contexto, DEFIRO o pedido do MPF de id 2283120838 e determino a expedição de edital para citação de LUIZ RICARDO DE MOURA CHAGAS. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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