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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000382-42.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JUNIOR BRANDAO DA SILVA RECLAMADO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67b8d1 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 28/08/2026 Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)A reclamada apresentou cálculos no valor do principal corrigido de R$ 2.651,88(id. 8ffaaa9), além dos honorários advocatícios ao patrono do autor e valores previdenciários, atualizados até 30/06/2026. 2)O reclamante apresentou cálculos no valor do principal corrigido de R$ 2.895,97(id. 9e55a35), além dos honorários advocatícios e valores previdenciários, atualizados até 01/07/2026. 3)Contudo, a divergência entre as partes é muito pequena, menos de 10% do crédito, o que não justifica a designação de perícia contábil, pois os custos suplantariam a diferença, além do que tornaria o feito mais demorado do que já se apresenta. 4)Reputo mais razoável então, acolher a média dos valores apresentados pelas partes. 5)ISTO POSTO, fixo valor da condenação da reclamada(crédito bruto do autor) em R$ 2.773,92, vigente em 01/07/2026. Deste, R$ 791,81, a titulo de FGTS, deverá ser transferido à conta vinculada do reclamante e o valor restante de R$ 1.982,11, deverá oportunamente ser liberado ao exequente. Tudo com os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). 6) Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 90,96. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 373,37, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/07/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 7)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 8)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 277,39, além das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), importando em R$ 68,48. 9)Honorários advocatícios devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 378 do PDF). 10)Intimem-se as partes, sendo a reclamada para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC sob pena de penhora "on line"(SISBAJUD com teimosinha por 60 dias) em face da reclamada, conforme requerido pelo autor, bem como utilizando-se dos convênios RENAJUD e INFOJUD e ARISP, caso necessário. 11)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMFRIO TRANSPORTES EIRELI
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000382-42.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JUNIOR BRANDAO DA SILVA RECLAMADO: COMFRIO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67b8d1 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 28/08/2026 Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)A reclamada apresentou cálculos no valor do principal corrigido de R$ 2.651,88(id. 8ffaaa9), além dos honorários advocatícios ao patrono do autor e valores previdenciários, atualizados até 30/06/2026. 2)O reclamante apresentou cálculos no valor do principal corrigido de R$ 2.895,97(id. 9e55a35), além dos honorários advocatícios e valores previdenciários, atualizados até 01/07/2026. 3)Contudo, a divergência entre as partes é muito pequena, menos de 10% do crédito, o que não justifica a designação de perícia contábil, pois os custos suplantariam a diferença, além do que tornaria o feito mais demorado do que já se apresenta. 4)Reputo mais razoável então, acolher a média dos valores apresentados pelas partes. 5)ISTO POSTO, fixo valor da condenação da reclamada(crédito bruto do autor) em R$ 2.773,92, vigente em 01/07/2026. Deste, R$ 791,81, a titulo de FGTS, deverá ser transferido à conta vinculada do reclamante e o valor restante de R$ 1.982,11, deverá oportunamente ser liberado ao exequente. Tudo com os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). 6) Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 90,96. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 373,37, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/07/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 7)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 8)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 277,39, além das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), importando em R$ 68,48. 9)Honorários advocatícios devidos pelo autor, com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 378 do PDF). 10)Intimem-se as partes, sendo a reclamada para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC sob pena de penhora "on line"(SISBAJUD com teimosinha por 60 dias) em face da reclamada, conforme requerido pelo autor, bem como utilizando-se dos convênios RENAJUD e INFOJUD e ARISP, caso necessário. 11)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR BRANDAO DA SILVA
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