Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000382-26.2026.8.26.0111 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S.O. - - R.F.O. - Vistos. Ciente da manifestação do Ministério Público de fls.29, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado às fls. 01/06 na AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS celebrado pelos cônjuges, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil, e artigos 35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição FederaL. Como corolário, decreto o divórcio judicial do casal RONYS FERREIRA DE OLIVEIRA e JAMILI CORNÉLIO DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes do acordo. Por outro lado, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito. A patrona dos autores nomeada em f. 27, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Ante o desinteresse recursal, dou por transitada nesta data. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da cidade de Santa Cruz da Esperança, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento do casal de matrícula sob o nº 1140820155 2024 2 00007 002 0000487 93 a necessária averbação, sendo que a cônjuge passará a adotar o nome de: Jamili Cornélio da Silva. Incumbe à parte interessada o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente para averbação. Consigo que os benefícios da justiça gratuita ora deferidos estende-se para o registro/averbações necessárias perante o cartório de registro competente, isentando os beneficiários do pagamento dos respectivos emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.I. e Cumpra-se. - ADV: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP)