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1000382-21.2026.8.13.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Oliveira · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000382-21.2026.8.13.0456/MG AUTOR: VALERIA APARECIDA SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR SANTOS COELHO (OAB MG191956) DESPACHO Vistos, etc... Considerando os documentos apresentados, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, nos moldes do art. 246 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação e, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Frustrada a citação por meio eletrônico, conforme previsão do §1º-A do art. 246, do CPC, faça-se a citação pelo correio ou por mandado, se este for o requerimento da parte interessada, ou se frustrada, também, a tentativa de citação pelo correio. A parte requerida, se for o caso, deverá se atentar quanto à necessidade de justificativa da ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. A Secretaria Judicial deverá observar o que determina o artigo 334 do CPC, citando a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, que fica designada para o dia 05/11/2026 às 14:30 h. A intimação do autor deverá ser realizada mediante publicação (§3º do art. 334 do CPC). Conste do ato de citação/intimação a necessidade da presença do advogado e a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§§8º e 9º do art. 334 do CPC). A parte requerida deverá ser orientada de que, na hipótese de a mesma não ter condições de contratar advogado, ela poderá comparecer ao fórum para formular, através de impresso específico, pedido de nomeação de defensor dativo, o que, destaque-se, não a dispensará de participar da audiência. Na hipótese de o(s) réu(s), todos eles, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da audiência, manifestar (em) expressamente seu desinteresse na autocomposição, desde que o autor também tenha manifestado expressamente seu desinteresse, fica, desde já, cancelada a audiência, devendo a parte autora ser cientificada do cancelamento. Na hipótese de a parte requerida não ser localizada, a parte autora deverá, previamente à consulta aos sistemas conveniados, comprovar que diligenciou no sentido de localizar o endereço da mesma. Caso a parte autora seja uma pessoa jurídica, ela deve comprovar, no mínimo, a busca através do SPC/Serasa e consulta processual do JUS.BR. Caso a parte autora seja uma pessoa física, a mesma deverá comprovar a busca de endereço através da consulta processual do JUS.BR. Comprovada a realização de diligências prévias ao alcance da parte autora, determino, mediante o prévio recolhimento de diligência, se for o caso, a consulta de endereço através dos sistemas Serasajud/SPCJud (se for a hipótese), INFOSEG, Sisbajud e CEMIG. Destaque-se que eventual concessão do benefício da justiça gratuita não alcançará o valor das referidas diligências, em razão do baixo custo das mesmas. Com o endereço, faça-se a tentativa de citação. Caso não se obtenha êxito na tentativa de localização da parte requerida nos endereços constantes das pesquisas nos sistemas conveniados, cite-se por edital. Neste caso, fixo a dilação de prazo em 20 (vinte) dias (art.257, III, do CPC). Com o endereço, a Secretaria, caso ultrapassada a data da audiência, deverá incluir o presente feito na pauta de audiência do CEJUSC, previamente à nova tentativa de citação. Caso a parte requerida, citada por edital, não apresente defesa, desde que a mesma não tenha comparecido à audiência, determino a nomeação de curador especial, de acordo com a ordem da tabela de advogados dativos cadastrados na Comarca. Em caso de recusa ou inércia do defensor nomeado, a nomeação deverá passar para o próximo da lista. Havendo contestação, com arguição de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou de algum dos fatos mencionados no art. 350 do CPC, ou com juntada de documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ao MP, se for a hipótese de intervenção do órgão (art. 178 do CPC). Havendo necessidade da prática de ato de comunicação processual em outra comarca (citação ou intimação), fica dispensada a expedição de carta precatória, devendo o mandado ser remetido diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, nos termos da Portaria nº 8.836/2026. A Secretaria Judicial deverá atentar-se às restrições previstas no art. 3º do referido ato normativo. Por fim, consigno que todos os documentos físicos expedidos pela Secretaria do Juízo (mandados, certidões e ofícios, dentre outros), ficarão disponíveis às partes para retirada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após esse prazo, os mesmos serão descartados, nos termos da recomendação de gestão de documentos do E. TJMG, bem como art. 199, §2º do Provimento 355/2018 da CGJ. À Secretaria Judicial para os atos necessários.

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