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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Novo · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000382-18.2026.8.13.0554/MG
EXEQUENTE: FÁBIO AUGUSTO DA SILVA MARCELINO
ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO DA SILVA MARCELINO (OAB MG197164)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme petição de Evento 11 (doc 1), em face do despacho de Evento 7 (doc 1), alegando omissão no que tange à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial de Evento 1 (doc 1).
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, o despacho embargado não se manifestou sobre o pleito de gratuidade judiciária, configurando a omissão apontada, vício que ora se passa a sanar.
O pedido veio instruído com a declaração de hipossuficiência (Evento 1 (doc 4)), cuja presunção de veracidade, para pessoas naturais, é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção é reforçada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente a certidão negativa de propriedade de veículo automotor (Evento 1 (doc 7)) e os extratos bancários (Evento 1 (doc 6)), os quais indicam movimentação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão, integrar a decisão de Evento 7 (doc 1), passando a constar em seu dispositivo:
Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita.
Permanecem inalterados os demais termos do despacho embargado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO
Juíza de Direito