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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1000381-70.2024.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.A.N.S. - - I.J.S. - K.D.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, convivência, alimentos e indenização por danos morais, ajuizada por I. J. dos S., em nome próprio e representando sua filha menor Y. A. N. dos S., em face de K. D. N. dos S.. Alega o autor que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e possuem três filhas, sendo apenas uma delas menor de idade. Sustenta que a requerida abandonou o lar conjugal para manter relacionamento extraconjugal, deixando a filha sob seus cuidados exclusivos. Afirma que tal conduta lhe causou abalo moral, razão pela qual pleiteia indenização. Requer, ainda, a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral paterna, a regulamentação das visitas maternas e a condenação da requerida ao pagamento de alimentos em favor da filha menor. A inicial foi instruída com documentos. Após manifestação do Ministério Público, emenda da petição inicial e regularização da representação processual, foram concedidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, bem como fixados alimentos provisórios em favor da adolescente. Citada pessoalmente, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos. Concordou com o pedido de divórcio e informou inexistirem bens a partilhar. Sustentou que a separação de fato já havia ocorrido anteriormente à sua saída do lar, negando qualquer abandono ou conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Quanto aos pedidos relacionados à filha menor, requereu a fixação da guarda compartilhada, com residência de referência materna e convivência livre com o genitor, ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em patamar compatível com sua capacidade financeira. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial. Houve réplica (fls. 205/219). Instadas a especificar provas e manifestar interesse em conciliação (fls. 225/226), a gratuidade requerida pela ré foi indeferida diante do decurso do prazo sem comprovação documental (fls. 231). Diante da expressa concordância mútua quanto à dissolução matrimonial (fls. 255/256 e 260), foi proferida decisão que julgou procedente o pedido de divórcio, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, determinando o prosseguimento da lide quanto aos temas remanescentes (fls. 262/263), ocorrendo o respectivo trânsito em julgado (fls. 270) e manifestando a ré sua opção pelo retorno ao nome de solteira (fls. 274). Foi elaborado laudo psicológico e realizado estudo social, cujas conclusões foram juntadas aos autos. Intimado para complementar requerimento e apresentar rol de testemunhas, o autor permaneceu inerte, sendo reconhecida a preclusão da prova oral e encerrada a instrução. Na sequência, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida apresentou alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela parcial procedência dos pedidos, a fim de fixar a guarda compartilhada com residência de referência paterna, regime de convivência materna quinzenal e alimentos definitivos a cargo da genitora (fls. 328/331). É o relatório. Fundamento. Decido. Trata-se de demanda em que remanescem pendentes de resolução os pedidos de indenização por danos morais formulado pelo autor varão em face da ex-esposa, bem como a fixação da guarda, regime de convivência e pensão alimentícia devida à filha menor do ex-casal. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a suprir ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual se passa ao exame do mérito. O autor I. J. dos S. pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sob o argumento de que a ré teria incorrido em infidelidade conjugal e abandonado o lar, divulgando seu novo relacionamento amoroso em redes sociais, o que lhe teria impingido humilhação pública e sofrimento psicológico (fls. 3/9). A pretensão indenizatória é improcedente. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do casamento passou a independer da apuração de culpa, constituindo expressão da autonomia da vontade das partes. Nessa perspectiva, a infidelidade conjugal ou o mero desgaste da relação, por si sós, não ensejam reparação por danos morais. A configuração do dever de indenizar, nas relações familiares, exige circunstâncias excepcionais, com demonstração de conduta particularmente grave, apta a violar de forma relevante os direitos da personalidade do ex-cônjuge. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o casal já vivenciava profundo distanciamento fático antes da formalização do pedido em juízo, com desgaste recíproco e cessação da comunhão de vida (fls. 135, 276/278 e 288/290). As publicações trazidas aos autos limitam-se à exteriorização de novo vínculo afetivo pela requerida após a separação de fato (fls. 6/7 e 135), sem qualquer conteúdo difamatório, injurioso ou voltado a ridicularizar a pessoa do autor. Não restou demonstrada nenhuma situação de humilhação anormal perante a comunidade ou agressão a direito personalíssimo. Ademais, a prova oral requerida pelo demandante restou irremediavelmente preclusa (fls. 318), deixando a parte autora de se desincumbir do ônus processual que lhe competia quanto à existência de fato extraordinário apto a justificar a responsabilização civil, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente conduta ilícita qualificada, afasta-se o pleito reparatório. No tocante à filha menor Y. A. N. dos S., nascida aos 12 de janeiro de 2012 e atualmente com 14 anos de idade (fls. 61/62), impõe-se a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral, preconizados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra quando ambos os genitores se mostram aptos ao exercício do poder familiar e inexistem situações de violência doméstica. Tal modalidade assegura a corresponsabilidade parental nas decisões relativas à vida da prole, independentemente de divisão igualitária do tempo de convivência. No caso, os laudos psicológico e social concluíram pela aptidão de ambos os genitores para o exercício das funções parentais, inexistindo elementos que desaconselhem a fixação da guarda compartilhada. Quanto ao lar de referência, o artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil determina a fixação da residência que melhor atenda aos interesses do menor. No caso, a adolescente Y. A. N. dos S. reside com o pai e as irmãs maiores desde o término da união, encontrando-se plenamente adaptada à sua rotina domiciliar, escolar e comunitária em Taboão da Serra (fls. 276, 278, 286 e 291). Ouvida pelos setores técnicos, a jovem manifestou de forma firme e consciente o desejo de permanecer residindo no lar paterno (fls. 278 e 291). Assim, deve ser fixada a guarda compartilhada da adolescente entre os genitores, estabelecendo-se a residência fixa de referência no domicílio paterno. A convivência entre a filha e a genitora que não detém a residência de referência é direito fundamental assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil e pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do histórico de litígio entre os genitores e visando a mitigar pontos de atrito desnecessários, mostra-se prudente e adequado acolher o arranjo técnico delineado pelo Serviço Social (fls. 293) e endossado pelo Ministério Público (fls. 329). Tal formato viabiliza o acompanhamento da rotina escolar pela mãe sem exigir contato direto entre os ex-cônjuges. Dessa forma, a convivência materna se dará nos seguintes moldes: a) Finais de semana alternados: a genitora poderá retirar a filha quinzenalmente aos sábados, às 18h00min (ao término de sua jornada de trabalho), pernoitando com a adolescente e entregando-a diretamente no estabelecimento de ensino na segunda-feira pela manhã, às 07h00min; caso na segunda-feira não haja aula letiva, a entrega ocorrerá na residência paterna às 09h00min; b) Férias escolares: a filha permanecerá com cada um dos genitores por metade dos períodos de recesso e férias escolares (janeiro e julho), cabendo a primeira metade à genitora nos anos pares e a segunda metade nos anos ímpares, invertendo-se a ordem no ano subsequente; c) Festividades de fim de ano: Natal (das 09h00min do dia 24 até as 18h00min do dia 25 de dezembro) e Ano Novo (das 09h00min do dia 31 de dezembro até as 18h00min do dia 1º de janeiro) serão usufruídos de forma alternada, passando o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares; d) Datas comemorativas: a filha permanecerá com a mãe no Dia das Mães e no aniversário materno, e com o pai no Dia dos Pais e no aniversário paterno, das 09h00min às 19h00min; no aniversário da adolescente, cada genitor poderá estar com a filha por metade do dia caso não haja celebração conjunta. A obrigação de prestar alimentos decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar (artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil). Conforme sedimentado no ordenamento jurídico, o estabelecimento da guarda compartilhada não desonera o genitor que não detém a residência de referência da contribuição material para o sustento do filho. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1.694, parágrafo 1º, e 1.695 do Código Civil. No tocante às necessidades da alimentanda, estas são presumidas em razão de sua menoridade (14 anos), englobando despesas essenciais com alimentação, vestuário, educação, transporte, saúde e lazer. Quanto às possibilidades da alimentante, verifica-se que a requerida é cabeleireira e colorista autônoma, atuando ativamente no mercado de trabalho e auferindo rendimentos estimados em R$ 5.000,00 mensais (fls. 287). Sopesando as despesas habituais da adolescente e a capacidade contributiva da genitora, impõe-se a fixação em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 330). Para a hipótese de vínculo empregatício formal sob o regime da CLT, fixa-se a pensão no montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da requerida (compreendidos os vencimentos brutos deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, gratificações, adicionais, horas extras e verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos o FGTS e sua respectiva multa indenizatória, não podendo o valor resultante ser inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional. Para o caso de exercício de atividade autônoma, trabalho informal ou desemprego, fixa-se a obrigação alimentar no importe de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente, valor condizente com a proporcionalidade e apto a assegurar o sustento básico da filha sem inviabilizar a subsistência da genitora, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta bancária do genitor guardião. Ante o exposto, resolvo as questões remanescentes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por I. J. dos S. em face de K. D. N.; b) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA da adolescente Y. A. N. dos S. entre os genitores I. J. dos S. e K. D. N., com fundamento nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabelecendo-se a residência de referência no lar paterno; c) REGULAMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA nos termos da fundamentação, assegurando à genitora a convivência quinzenal aos finais de semana (retirada no sábado às 18h00min e devolução na escola na segunda-feira às 07h00min), bem como a divisão igualitária das férias escolares e a alternância de feriados e datas festivas; d) CONDENAR a requerida K. D. N. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha Y. A. N. dos S., no valor correspondente a: 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos (total da remuneração bruta abatidos apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial), com incidência sobre 13º salário, férias, terço constitucional, gratificações, adicionais, horas extras habituais e verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos o FGTS e respectiva multa indenizatória, nunca inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente, caso venha a exercer atividade com vínculo formal de emprego sob o regime da CLT, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária do guardião; ou 1/2 (meio) salário-mínimo nacional vigente, para a hipótese de trabalho autônomo, emprego informal ou desemprego, devendo o valor ser adimplido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pelo genitor guardião. Tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre o autor I. J. dos S. e a ré K. D. N. Condeno o autor I. J. dos S. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 50.000,00 devidamente atualizados desde o ajuizamento), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Condeno a ré K. D. N. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias ora estabelecidas, com fulcro nos artigos 85, parágrafo 2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, por tempo indeterminado, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Fica dispensada nova expedição de mandado de averbação do divórcio caso este já tenha sido expedido em cumprimento à decisão de mérito transitada em julgado de fls. 262/263 e 270. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: THAYNÁ CRISTINA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 450145/SP), THAYNÁ CRISTINA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 450145/SP), BRUNO FERNANDES TADDEO (OAB 465454/SP)
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