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1000381-67.2026.8.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000381-67.2026.8.11.0011 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Cássia Barboza de Sá em face de Motos Mato Grosso Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vício/defeito em motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ABS, consistente em falhas de aceleração e perda abrupta de potência, especialmente entre 30 km/h e 40 km/h, afirmando que o problema compromete a dirigibilidade e a segurança do veículo. A autora afirma que a motocicleta foi submetida à rede de assistência autorizada, sem solução definitiva, e que lhe teria sido informado que o comportamento reclamado decorreria das adequações do modelo às normas ambientais, especialmente ao PROMOT 5. Requer, ao final, a substituição da motocicleta por outra nova da mesma espécie e características ou, subsidiariamente, o reparo definitivo, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID nº 224872434. Realizada audiência conciliatória em 12/05/2026, não houve composição entre as partes – ID nº 233236512. Ambas as requeridas apresentaram contestação, conforme IDs nº 233021856 e 234446979. Impugnação à contestação ao ID nº 237459702. É o necessário. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva de Motos Mato Grosso Ltda. A requerida Motos Mato Grosso Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária/intermediadora na comercialização do veículo, não possuindo ingerência sobre eventual vício de fabricação ou de projeto, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a apuração da efetiva existência da obrigação e da extensão da responsabilidade de cada demandado. No caso concreto, a pretensão está fundada em alegado vício de qualidade da motocicleta, consistente em falhas de aceleração e perda de potência, bem como na ausência de solução satisfatória após submissão do veículo à rede autorizada. A própria controvérsia estabelecida nos autos demonstra que a requerida integra a cadeia de fornecimento e participou do atendimento relacionado ao produto, tendo a autora sustentado que a motocicleta foi recebida para análise em garantia pela rede autorizada. Nessa hipótese, incide, em princípio, o regime previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da concessionária em demandas envolvendo vício de veículo. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado, sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a condenação do autor em honorários.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo expresso o argumento de que a embargante não teria participado da cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria a cadeia de fornecimento.5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo.7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor.8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC. IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX00001975733 SC XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) O precedente é particularmente pertinente porque o STJ considerou que, em razão da sistemática de comercialização de veículos por concessionárias autorizadas e da incidência do art. 18 do CDC, a concessionária possui legitimidade para responder à demanda, independentemente da posterior apuração sobre a origem técnica do defeito. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.Tese de julgamento:1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (STJ - REsp: XXXXX00001975733 SC XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) A orientação decorre justamente da solidariedade estabelecida pelo art. 18 do CDC. Em precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a comercialização de automóveis mediante concessionária autorizada, consignou-se que, em princípio, fabricante e comerciante respondem solidariamente, destacando-se que a concessionária utiliza a marca na região, presta assistência técnica e comercializa peças e produtos correspondentes. Além disso, a própria petição de impugnação à contestação sustenta que a requerida não figurou na relação apenas como revendedora distante do fato controvertido, mas teria participado diretamente do atendimento ao consumidor, recebendo o veículo no âmbito da rede autorizada para análise da reclamação. Assim, a alegação de que eventual falha decorre exclusivamente de projeto, fabricação ou calibração atribuível à montadora não conduz à ilegitimidade da concessionária. Tal argumento diz respeito, propriamente, à existência e extensão da responsabilidade material, matéria a ser apreciada no mérito após a instrução probatória. Não se confunde com a pertinência subjetiva da demandada para integrar a relação processual. Com efeito, uma coisa é afirmar que a concessionária não praticou o ato causador do vício ou que sua origem estaria exclusivamente na esfera técnica da fabricante; outra, distinta, é sustentar que ela não possui legitimidade para responder à pretensão consumerista. Em demanda fundada no art. 18 do CDC e envolvendo integrantes da mesma cadeia de fornecimento, esta última conclusão não se sustenta. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da preliminar neste momento exigiria antecipar questão essencialmente meritória — qual seja, identificar a origem do alegado defeito e definir qual integrante da cadeia responde por ele —, justamente matéria que constitui objeto da instrução e que, no presente caso, apresenta conteúdo eminentemente técnico. Portanto, considerada a narrativa da inicial, a participação da requerida na cadeia de fornecimento e no atendimento do veículo, bem como o regime de solidariedade aplicável aos vícios do produto, reconheço a legitimidade passiva de Motos Mato Grosso Ltda. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à divergência de denominação entre “Cometa Motocenter” e a razão social cadastrada, verifica-se que a demanda foi direcionada à pessoa jurídica correspondente ao estabelecimento indicado pela autora, tendo a requerida comparecido espontaneamente, apresentado contestação e exercido ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Eventual adequação meramente cadastral poderá ser promovida pela Secretaria, se necessária, sem repercussão sobre a regularidade da relação processual. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida Motos Mato Grosso Ltda. também impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. O benefício já foi concedido nos autos. A parte autora instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua condição econômica, inclusive documentos funcionais e de renda. A impugnação apresentada não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para demonstrar modificação da situação econômica ou inexistência dos pressupostos que ensejaram o benefício. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar elementos capazes de infirmá-la. Ausente prova concreta nesse sentido, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão inicial, considerando-se, sobretudo, a hipossuficiência técnica da consumidora diante das fornecedoras e a natureza eminentemente técnica da controvérsia. Não foram trazidos elementos aptos a justificar a revisão daquele pronunciamento. Com efeito, a discussão envolve questões relacionadas ao funcionamento do sistema de alimentação/injeção, gerenciamento eletrônico do motor, eventual calibração decorrente das exigências do PROMOT 5, desempenho e segurança da motocicleta, matérias cujas informações técnicas se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da fabricante e de sua rede autorizada. MANTENHO, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esclareço, contudo, que a inversão do ônus da prova não importa procedência automática das alegações da consumidora, tampouco exonera a autora do dever de colaborar com a instrução processual e demonstrar os fatos cuja prova esteja ordinariamente ao seu alcance. 2.4. Da impugnação às conversas e aos áudios juntados pela autora A requerida Motos Mato Grosso Ltda. impugnou as conversas e áudios apresentados pela autora, notadamente sob o fundamento de ausência de ata notarial. A ausência de ata notarial, por si só, não conduz à inadmissibilidade da prova eletrônica. A ata notarial constitui meio de documentação previsto no art. 384 do CPC, mas não representa requisito geral de existência ou admissibilidade de mensagens eletrônicas. Eventual discussão quanto à autenticidade, integridade, autoria e alcance probatório das mensagens e arquivos de áudio deverá ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos no curso da instrução, facultada às partes a produção de prova destinada especificamente a infirmá-los ou confirmá-los. Assim, REJEITO o pedido de exclusão ou desconsideração apriorística das conversas e áudios, ficando sua força probatória reservada para apreciação após encerrada a instrução. 3. DO SANEAMENTO Não verifico outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido da relação processual. DECLARO, pois, o processo saneado. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a caracterização, ou não, do comportamento atribuído à motocicleta como vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC, ou defeito relacionado à segurança do produto; b) a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente da fabricante e da concessionária/rede autorizada; c) a incidência e os efeitos do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, consideradas as circunstâncias em que a motocicleta foi apresentada à assistência técnica e posteriormente devolvida; d) o eventual direito da consumidora à substituição do produto ou ao reparo definitivo; e) a existência de pressupostos suficientes para configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição de seu valor. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já decidido, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da controvérsia, incumbirá especialmente às requeridas produzir os elementos técnicos que estejam sob sua esfera de disponibilidade e que sejam aptos a demonstrar a regularidade de fabricação, projeto, calibração, funcionamento e segurança da motocicleta, inclusive, se pertinente, aqueles relacionados às modificações técnicas destinadas à adequação ao PROMOT 5. À autora permanece o encargo de demonstrar os fatos cujo acesso probatório esteja ordinariamente ao seu alcance, inclusive as circunstâncias concretas em que o problema alegado teria se manifestado, a submissão do veículo à assistência técnica e os prejuízos extrapatrimoniais cuja reparação pretende. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos de fato, sem prejuízo de eventual ajuste na forma do §1º do mesmo dispositivo: I – se a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ABS, objeto da demanda, efetivamente apresenta falhas de aceleração e/ou perda abrupta de potência durante sua utilização; II – em caso positivo, em quais condições o comportamento ocorre, especialmente se restrito ao funcionamento com o motor frio ou se também se manifesta após o motor atingir sua temperatura normal de funcionamento; III – se há falha ou perda de potência especialmente na faixa de velocidade indicada pela autora, entre aproximadamente 30 km/h e 40 km/h; IV – se o comportamento alegado decorre de vício de fabricação, projeto, montagem, calibração, gerenciamento eletrônico, alimentação de combustível ou de outro componente ou sistema da motocicleta; V – se as adequações técnicas decorrentes das exigências ambientais do PROMOT 5 possuem relação causal com o comportamento descrito pela autora e, em caso positivo, se tal comportamento se encontra dentro dos parâmetros normais de funcionamento do modelo; VI – se o comportamento reclamado compromete, ou não, a dirigibilidade, a confiabilidade, o desempenho e/ou a segurança da motocicleta; VII – se a motocicleta se encontrava regularmente abrangida pela garantia aplicável quando da apresentação da reclamação e se foram observadas as condições pertinentes à manutenção dessa garantia; VIII – quais providências foram efetivamente realizadas pela concessionária/rede autorizada quando a motocicleta foi apresentada para análise, inclusive se houve diagnóstico, reparo, intervenção mecânica ou eletrônica, atualização, regulagem ou apenas inspeção; IX – se a motocicleta foi devolvida à consumidora sem reparo porque não foi identificado defeito ou porque o comportamento apontado foi considerado característica normal do modelo; X – se houve efetiva oportunidade de saneamento do alegado vício pelas fornecedoras e qual a repercussão, no caso concreto, do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC; XI – se as mensagens e áudios atribuídos a prepostos ou representantes da cadeia de fornecimento são autênticos e qual o contexto e alcance das informações neles prestadas, caso a autenticidade seja especificamente controvertida; XII – se os fatos experimentados pela autora, considerada a natureza do problema, o tempo de indisponibilidade ou uso condicionado do veículo, os atendimentos realizados e eventual comprometimento de segurança, acarretaram dano extrapatrimonial indenizável. Registro que a própria parte autora, em sua última manifestação, apontou a necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência da falha, sua manifestação a frio ou a quente, a perda de potência na faixa de 30 a 40 km/h, sua repercussão sobre segurança e dirigibilidade e eventual relação com projeto, calibração e PROMOT 5. 7. Diante da situação do processo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em até 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas pelas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o Juízo possa avaliar a pertinência da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 8. As partes poderão juntar novos documentos em até 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte contrária para sobre eles se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. CONSIGNO que a juntada de documentos deve observar estritamente a situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto aos pontos controvertidos ora fixados. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, especialmente em número elevado e sem individualização de sua pertinência, o Juízo analisará a eventual ocorrência da prática conhecida como document dumping, podendo, conforme o caso concreto, aplicar as consequências previstas para ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77 do CPC, e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. 8.2. Em caso de pedido de prova pericial, determino que as partes, desde já e no prazo estabelecido no item 7, apresentem de forma clara e sucinta os quesitos pertinentes aos pontos controvertidos, bem como indiquem eventual assistente técnico, sob pena de preclusão da iniciativa quanto à apresentação oportuna desses elementos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. O requerimento deverá indicar a especialidade técnica necessária e delimitar objetivamente aquilo que se pretende apurar. 8.3. No caso de pugnarem por prova testemunhal, esclareço que, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como o disposto no art. 357, §6º, do CPC, as partes deverão avaliar e indicar apenas as testemunhas efetivamente imprescindíveis à demonstração dos fatos controvertidos. 8.4. Visando assegurar igualdade entre as partes e adequação da instrução às peculiaridades da causa, fica desde já limitada, ressalvada posterior decisão fundamentada diante de necessidade concreta, a oitiva de 03 (três) testemunhas para cada polo da demanda, ou seja, até 03 (três) testemunhas para a parte autora e até 03 (três) testemunhas para o polo requerido. 8.5. Dessa forma, deverão as partes apresentar, no prazo do item 7, as testemunhas que desejam inquirir na audiência que eventualmente venha a ser designada, esclarecendo individualmente quais fatos serão objeto de cada depoimento, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 8.6. Em outras palavras, não basta requerer genericamente a produção de prova testemunhal. A parte deverá indicar, substancialmente, “pretendo ouvir a testemunha X para demonstrar o fato Y”, sob pena de preclusão da iniciativa probatória quanto à prova não adequadamente especificada. 8.7. A providência destina-se a evitar atos instrutórios desnecessários e possibilitar à parte contrária o adequado exercício do contraditório, inclusive eventual contradita, privilegiando-se a paridade de armas, a ampla defesa, a duração razoável do processo e, em última análise, o devido processo legal. 8.8. O silêncio ou o protesto genérico quanto à produção de provas serão interpretados como ausência de interesse em ulterior dilação probatória e anuência ao julgamento antecipado, ficando desde logo advertidas as partes de que serão indeferidas diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. O prazo do art. 357, §1º, deverá ser observado sem prejuízo dos demais prazos expressamente fixados nesta decisão para especificação e apresentação das provas. 10. Cumpridas todas as determinações e certificada a regularidade dos prazos, CONCLUSOS para deliberação acerca das provas requeridas e ulterior prosseguimento. 11. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000381-67.2026.8.11.0011 DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Cássia Barboza de Sá em face de Motos Mato Grosso Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vício/defeito em motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ABS, consistente em falhas de aceleração e perda abrupta de potência, especialmente entre 30 km/h e 40 km/h, afirmando que o problema compromete a dirigibilidade e a segurança do veículo. A autora afirma que a motocicleta foi submetida à rede de assistência autorizada, sem solução definitiva, e que lhe teria sido informado que o comportamento reclamado decorreria das adequações do modelo às normas ambientais, especialmente ao PROMOT 5. Requer, ao final, a substituição da motocicleta por outra nova da mesma espécie e características ou, subsidiariamente, o reparo definitivo, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID nº 224872434. Realizada audiência conciliatória em 12/05/2026, não houve composição entre as partes – ID nº 233236512. Ambas as requeridas apresentaram contestação, conforme IDs nº 233021856 e 234446979. Impugnação à contestação ao ID nº 237459702. É o necessário. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva de Motos Mato Grosso Ltda. A requerida Motos Mato Grosso Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária/intermediadora na comercialização do veículo, não possuindo ingerência sobre eventual vício de fabricação ou de projeto, cuja responsabilidade seria exclusiva da fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a apuração da efetiva existência da obrigação e da extensão da responsabilidade de cada demandado. No caso concreto, a pretensão está fundada em alegado vício de qualidade da motocicleta, consistente em falhas de aceleração e perda de potência, bem como na ausência de solução satisfatória após submissão do veículo à rede autorizada. A própria controvérsia estabelecida nos autos demonstra que a requerida integra a cadeia de fornecimento e participou do atendimento relacionado ao produto, tendo a autora sustentado que a motocicleta foi recebida para análise em garantia pela rede autorizada. Nessa hipótese, incide, em princípio, o regime previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da concessionária em demandas envolvendo vício de veículo. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado, sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a condenação do autor em honorários.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo expresso o argumento de que a embargante não teria participado da cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria a cadeia de fornecimento.5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo.6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo.7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor.8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC. IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado. (STJ - EDcl no REsp: XXXXX00001975733 SC XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) O precedente é particularmente pertinente porque o STJ considerou que, em razão da sistemática de comercialização de veículos por concessionárias autorizadas e da incidência do art. 18 do CDC, a concessionária possui legitimidade para responder à demanda, independentemente da posterior apuração sobre a origem técnica do defeito. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.Tese de julgamento:1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp XXXXX/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (STJ - REsp: XXXXX00001975733 SC XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/10/2025) A orientação decorre justamente da solidariedade estabelecida pelo art. 18 do CDC. Em precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a comercialização de automóveis mediante concessionária autorizada, consignou-se que, em princípio, fabricante e comerciante respondem solidariamente, destacando-se que a concessionária utiliza a marca na região, presta assistência técnica e comercializa peças e produtos correspondentes. Além disso, a própria petição de impugnação à contestação sustenta que a requerida não figurou na relação apenas como revendedora distante do fato controvertido, mas teria participado diretamente do atendimento ao consumidor, recebendo o veículo no âmbito da rede autorizada para análise da reclamação. Assim, a alegação de que eventual falha decorre exclusivamente de projeto, fabricação ou calibração atribuível à montadora não conduz à ilegitimidade da concessionária. Tal argumento diz respeito, propriamente, à existência e extensão da responsabilidade material, matéria a ser apreciada no mérito após a instrução probatória. Não se confunde com a pertinência subjetiva da demandada para integrar a relação processual. Com efeito, uma coisa é afirmar que a concessionária não praticou o ato causador do vício ou que sua origem estaria exclusivamente na esfera técnica da fabricante; outra, distinta, é sustentar que ela não possui legitimidade para responder à pretensão consumerista. Em demanda fundada no art. 18 do CDC e envolvendo integrantes da mesma cadeia de fornecimento, esta última conclusão não se sustenta. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da preliminar neste momento exigiria antecipar questão essencialmente meritória — qual seja, identificar a origem do alegado defeito e definir qual integrante da cadeia responde por ele —, justamente matéria que constitui objeto da instrução e que, no presente caso, apresenta conteúdo eminentemente técnico. Portanto, considerada a narrativa da inicial, a participação da requerida na cadeia de fornecimento e no atendimento do veículo, bem como o regime de solidariedade aplicável aos vícios do produto, reconheço a legitimidade passiva de Motos Mato Grosso Ltda. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à divergência de denominação entre “Cometa Motocenter” e a razão social cadastrada, verifica-se que a demanda foi direcionada à pessoa jurídica correspondente ao estabelecimento indicado pela autora, tendo a requerida comparecido espontaneamente, apresentado contestação e exercido ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Eventual adequação meramente cadastral poderá ser promovida pela Secretaria, se necessária, sem repercussão sobre a regularidade da relação processual. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida Motos Mato Grosso Ltda. também impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. O benefício já foi concedido nos autos. A parte autora instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua condição econômica, inclusive documentos funcionais e de renda. A impugnação apresentada não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para demonstrar modificação da situação econômica ou inexistência dos pressupostos que ensejaram o benefício. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte adversa demonstrar elementos capazes de infirmá-la. Ausente prova concreta nesse sentido, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à autora. 2.3. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão inicial, considerando-se, sobretudo, a hipossuficiência técnica da consumidora diante das fornecedoras e a natureza eminentemente técnica da controvérsia. Não foram trazidos elementos aptos a justificar a revisão daquele pronunciamento. Com efeito, a discussão envolve questões relacionadas ao funcionamento do sistema de alimentação/injeção, gerenciamento eletrônico do motor, eventual calibração decorrente das exigências do PROMOT 5, desempenho e segurança da motocicleta, matérias cujas informações técnicas se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade da fabricante e de sua rede autorizada. MANTENHO, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esclareço, contudo, que a inversão do ônus da prova não importa procedência automática das alegações da consumidora, tampouco exonera a autora do dever de colaborar com a instrução processual e demonstrar os fatos cuja prova esteja ordinariamente ao seu alcance. 2.4. Da impugnação às conversas e aos áudios juntados pela autora A requerida Motos Mato Grosso Ltda. impugnou as conversas e áudios apresentados pela autora, notadamente sob o fundamento de ausência de ata notarial. A ausência de ata notarial, por si só, não conduz à inadmissibilidade da prova eletrônica. A ata notarial constitui meio de documentação previsto no art. 384 do CPC, mas não representa requisito geral de existência ou admissibilidade de mensagens eletrônicas. Eventual discussão quanto à autenticidade, integridade, autoria e alcance probatório das mensagens e arquivos de áudio deverá ser examinada em conjunto com os demais elementos produzidos no curso da instrução, facultada às partes a produção de prova destinada especificamente a infirmá-los ou confirmá-los. Assim, REJEITO o pedido de exclusão ou desconsideração apriorística das conversas e áudios, ficando sua força probatória reservada para apreciação após encerrada a instrução. 3. DO SANEAMENTO Não verifico outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao desenvolvimento válido da relação processual. DECLARO, pois, o processo saneado. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a caracterização, ou não, do comportamento atribuído à motocicleta como vício de qualidade, nos termos do art. 18 do CDC, ou defeito relacionado à segurança do produto; b) a responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente da fabricante e da concessionária/rede autorizada; c) a incidência e os efeitos do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC, consideradas as circunstâncias em que a motocicleta foi apresentada à assistência técnica e posteriormente devolvida; d) o eventual direito da consumidora à substituição do produto ou ao reparo definitivo; e) a existência de pressupostos suficientes para configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, a definição de seu valor. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já decidido, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da controvérsia, incumbirá especialmente às requeridas produzir os elementos técnicos que estejam sob sua esfera de disponibilidade e que sejam aptos a demonstrar a regularidade de fabricação, projeto, calibração, funcionamento e segurança da motocicleta, inclusive, se pertinente, aqueles relacionados às modificações técnicas destinadas à adequação ao PROMOT 5. À autora permanece o encargo de demonstrar os fatos cujo acesso probatório esteja ordinariamente ao seu alcance, inclusive as circunstâncias concretas em que o problema alegado teria se manifestado, a submissão do veículo à assistência técnica e os prejuízos extrapatrimoniais cuja reparação pretende. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos de fato, sem prejuízo de eventual ajuste na forma do §1º do mesmo dispositivo: I – se a motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ABS, objeto da demanda, efetivamente apresenta falhas de aceleração e/ou perda abrupta de potência durante sua utilização; II – em caso positivo, em quais condições o comportamento ocorre, especialmente se restrito ao funcionamento com o motor frio ou se também se manifesta após o motor atingir sua temperatura normal de funcionamento; III – se há falha ou perda de potência especialmente na faixa de velocidade indicada pela autora, entre aproximadamente 30 km/h e 40 km/h; IV – se o comportamento alegado decorre de vício de fabricação, projeto, montagem, calibração, gerenciamento eletrônico, alimentação de combustível ou de outro componente ou sistema da motocicleta; V – se as adequações técnicas decorrentes das exigências ambientais do PROMOT 5 possuem relação causal com o comportamento descrito pela autora e, em caso positivo, se tal comportamento se encontra dentro dos parâmetros normais de funcionamento do modelo; VI – se o comportamento reclamado compromete, ou não, a dirigibilidade, a confiabilidade, o desempenho e/ou a segurança da motocicleta; VII – se a motocicleta se encontrava regularmente abrangida pela garantia aplicável quando da apresentação da reclamação e se foram observadas as condições pertinentes à manutenção dessa garantia; VIII – quais providências foram efetivamente realizadas pela concessionária/rede autorizada quando a motocicleta foi apresentada para análise, inclusive se houve diagnóstico, reparo, intervenção mecânica ou eletrônica, atualização, regulagem ou apenas inspeção; IX – se a motocicleta foi devolvida à consumidora sem reparo porque não foi identificado defeito ou porque o comportamento apontado foi considerado característica normal do modelo; X – se houve efetiva oportunidade de saneamento do alegado vício pelas fornecedoras e qual a repercussão, no caso concreto, do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC; XI – se as mensagens e áudios atribuídos a prepostos ou representantes da cadeia de fornecimento são autênticos e qual o contexto e alcance das informações neles prestadas, caso a autenticidade seja especificamente controvertida; XII – se os fatos experimentados pela autora, considerada a natureza do problema, o tempo de indisponibilidade ou uso condicionado do veículo, os atendimentos realizados e eventual comprometimento de segurança, acarretaram dano extrapatrimonial indenizável. Registro que a própria parte autora, em sua última manifestação, apontou a necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência da falha, sua manifestação a frio ou a quente, a perda de potência na faixa de 30 a 40 km/h, sua repercussão sobre segurança e dirigibilidade e eventual relação com projeto, calibração e PROMOT 5. 7. Diante da situação do processo, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em até 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas pelas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o Juízo possa avaliar a pertinência da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 8. As partes poderão juntar novos documentos em até 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte contrária para sobre eles se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 8.1. CONSIGNO que a juntada de documentos deve observar estritamente a situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto aos pontos controvertidos ora fixados. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, especialmente em número elevado e sem individualização de sua pertinência, o Juízo analisará a eventual ocorrência da prática conhecida como document dumping, podendo, conforme o caso concreto, aplicar as consequências previstas para ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77 do CPC, e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. 8.2. Em caso de pedido de prova pericial, determino que as partes, desde já e no prazo estabelecido no item 7, apresentem de forma clara e sucinta os quesitos pertinentes aos pontos controvertidos, bem como indiquem eventual assistente técnico, sob pena de preclusão da iniciativa quanto à apresentação oportuna desses elementos, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. O requerimento deverá indicar a especialidade técnica necessária e delimitar objetivamente aquilo que se pretende apurar. 8.3. No caso de pugnarem por prova testemunhal, esclareço que, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como o disposto no art. 357, §6º, do CPC, as partes deverão avaliar e indicar apenas as testemunhas efetivamente imprescindíveis à demonstração dos fatos controvertidos. 8.4. Visando assegurar igualdade entre as partes e adequação da instrução às peculiaridades da causa, fica desde já limitada, ressalvada posterior decisão fundamentada diante de necessidade concreta, a oitiva de 03 (três) testemunhas para cada polo da demanda, ou seja, até 03 (três) testemunhas para a parte autora e até 03 (três) testemunhas para o polo requerido. 8.5. Dessa forma, deverão as partes apresentar, no prazo do item 7, as testemunhas que desejam inquirir na audiência que eventualmente venha a ser designada, esclarecendo individualmente quais fatos serão objeto de cada depoimento, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 8.6. Em outras palavras, não basta requerer genericamente a produção de prova testemunhal. A parte deverá indicar, substancialmente, “pretendo ouvir a testemunha X para demonstrar o fato Y”, sob pena de preclusão da iniciativa probatória quanto à prova não adequadamente especificada. 8.7. A providência destina-se a evitar atos instrutórios desnecessários e possibilitar à parte contrária o adequado exercício do contraditório, inclusive eventual contradita, privilegiando-se a paridade de armas, a ampla defesa, a duração razoável do processo e, em última análise, o devido processo legal. 8.8. O silêncio ou o protesto genérico quanto à produção de provas serão interpretados como ausência de interesse em ulterior dilação probatória e anuência ao julgamento antecipado, ficando desde logo advertidas as partes de que serão indeferidas diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes nesta decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. O prazo do art. 357, §1º, deverá ser observado sem prejuízo dos demais prazos expressamente fixados nesta decisão para especificação e apresentação das provas. 10. Cumpridas todas as determinações e certificada a regularidade dos prazos, CONCLUSOS para deliberação acerca das provas requeridas e ulterior prosseguimento. 11. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito

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