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1000381-21.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000381-21.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.N. - - L.N.R. - - N.G.N.R. - R.R.G.O.A. - Certifico e dou fé que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC: Foi designada audiência presencial de tentativa de conciliação/mediação para o dia 30/09/2026 às 14:00h, a ser realizada na sala 13, 1º andar do Fórum, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documento de identificação pessoal. Considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18, bem como Considerando a Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador/mediador que presidir a sessão. O valor da remuneração do conciliador/mediador foi fixado em R$ 86,07, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, nos termos da tabela constante do Anexo à Resolução nº 809/19 do E. TJSP (sendo proibida a realização de depósito judicial em qualquer hipótese, o pagamento será efetuado por PIX ou transferência bancária, na conta do conciliador/mediador, que será informado(a) no dia da sessão, conforme art. 1º, parágrafo único, da mesma Resolução). Partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita ou da Justiça Gratuita ficam isentas do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. A audiência poderá ser realizada de forma virtual a pedido da parte, devendo indicar os e-mails para o encaminhamento do link de acesso à reunião pela plataforma digital Microsoft Teams. Certifico, por fim, que devolvo os autos ao Cartório de origem para a realização das respectivas intimações (cf. art. 755-F das NSCGJ). - ADV: QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), BRUNA VALIM CERVONE (OAB 347692/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1000381-21.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.N. - - L.N.R. - - N.G.N.R. - R.R.G.O.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por J.S.N., em nome próprio e, originariamente, representando os menores L.N.R. e N.G.N.R., em face de R.R.G.O.A. Fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, bem como alimentos transitórios em favor da autora Jennifer no percentual de 10% dos rendimentos líquidos, pelo prazo de 24 meses, além das demais determinações ali consignadas (38/40). Sobreveio notícia do falecimento do menor N.G.N.R., conforme certidão de óbito acostada às fls. 58, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à sua exclusão do polo ativo às fls. 64 e 182/183. Contestação às fls. 68/72. Réplica às fls. 111/115. As partes especificaram provas às fls. 116/119 e 124/127. Fls. 133/143, o requerido formulou pedido de reconsideração da tutela provisória, alegando alteração superveniente de sua capacidade contributiva em razão de nova obrigação alimentar referente a outros dois filhos e autonomia financeira da autora. Requereu a exoneração dos alimentos transitórios devidos a Jennifer, a redução dos alimentos de Louie para 10% dos rendimentos líquidos, a exclusão da participação nos lucros e resultados da base de cálculo e a regulamentação provisória da convivência paterna. A parte autora manifestou-se às fls. 158/165, impugnando os fatos supervenientes alegados. O Ministério Público, às fls. 182/183, opinou pela extinção do feito em relação a Noah, pela manutenção dos alimentos provisórios de Louie, pelo indeferimento do pedido incidental de regulamentação da convivência e pelo aguardo da audiência de conciliação. Os pedidos foram reiterados às fls. 185/187. É o necessário. Preliminarmente, o requerido suscitou, às fls. 68/72, a extinção do feito em relação ao menor N.G.N.R., em razão de seu falecimento. A preliminar comporta acolhimento. Conforme certidão de óbito de fls. 58, o menor N.G.N.R. faleceu no curso da demanda. Considerando a natureza personalíssima e intransmissível do direito aos alimentos, impõe-se a extinção do processo em relação a ele, providência com a qual, inclusive, anuiu o Ministério Público às fls. 64 e 182/183. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao menor N.G.N.R Proceda a serventia à correspondente retificação do polo ativo. No mais, o requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às fls. 68/72, alegando comprometimento de sua renda com o sustento dos filhos e protestando pela posterior juntada de declaração de hipossuficiência. Verifica-se, contudo, que o requerido possui vínculo formal de emprego e que os próprios documentos e alegações constantes dos autos indicam percepção de rendimentos mensais variáveis (março: r$ 5.542,34; abril: r$ 4.725,00; maio: r$ 7.347,33- férias; fls. 70), não tendo sido apresentada, até o momento, documentação suficiente para aferição de sua atual situação econômico-financeira. Assim, antes da apreciação do pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda, dos três últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Não há outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, passando-se à apreciação das demais matérias. Fls. 133/143, o requerido R.R.G.O.A. postulou a reconsideração da tutela provisória, sustentando alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade em razão de nova obrigação alimentar relativa a outros dois filhos e da alegada autonomia financeira de J.S.N. Requereu a exoneração dos alimentos transitórios a ela destinados e a redução dos alimentos devidos a L.N.R. para 10% de seus rendimentos líquidos. O pedido foi reiterado às fls. 185/187. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a modificação da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não suficientemente demonstrados no caso. A decisão de fls. 38/40, que fixou os alimentos provisórios, foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2129136-11.2026.8.26.0000, tendo sido mantida, conforme fls. 171/172. Nos embargos de declaração de fls. 173/176, o requerido noticiou expressamente o falecimento de N.G.N.R. e reiterou os pedidos de redução dos alimentos de L.N.R. e de afastamento daqueles fixados em favor de J.S.N. Os embargos foram rejeitados às fls. 177, tendo o Tribunal, mesmo diante do óbito, mantido os alimentos transitórios pelo prazo de 24 meses. O trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2026, conforme fls. 178. Tal circunstância não impede a revisão da tutela diante de fatos efetivamente supervenientes, mas exige demonstração concreta da alteração do quadro fático anteriormente considerado. Quanto à alegada nova obrigação alimentar, o documento juntado às fls. 154, consiste em manifestação do Ministério Público opinando pela fixação de alimentos em favor dos outros filhos do requerido, e não em decisão judicial que efetivamente estabeleça o encargo. Embora o requerido afirme, às fls. 185/187, que já estaria sofrendo novo desconto em sua remuneração, não apresentou decisão judicial, holerite atualizado ou comprovante de pagamento que demonstre a efetiva implementação e o valor do encargo. Nesse sentido, o Ministério Público, às fls. 182/183, reputou insuficiente a mera existência da outra demanda, diante da ausência de prova idônea da efetiva fixação e implementação da nova obrigação, opinando pela manutenção dos alimentos de L.N.R. no percentual de 30%. Também não há elementos suficientes para a exoneração dos alimentos transitórios de J.S.N. Os documentos de fls. 147/151 indicam atividades relacionadas à confeitaria e à divulgação de retiros, estes com valores anunciados de R$ 697,00 e R$ 797,00. Tais elementos, contudo, não demonstram faturamento, lucro, periodicidade dos recebimentos ou renda habitual suficiente à subsistência. A autora, por sua vez, sustenta às fls. 158/165 que as atividades são irregulares e que não aufere lucros com os retiros, tendo juntado às fls. 166/167 documento relativo ao Simples Nacional. Há, portanto, elementos que justificam o aprofundamento da investigação acerca da situação econômica de J.S.N., mas não prova segura de autonomia financeira capaz de autorizar, neste momento, a supressão dos alimentos. Tampouco se evidencia perigo de dano concreto e iminente ao requerido. Os rendimentos por ele próprio informados às fls. 70 variavam entre R$ 4.725,00 e R$ 7.347,33 líquidos, sem que tenha sido apresentado documento atualizado demonstrando que eventual novo encargo alimentar tenha reduzido sua renda disponível a patamar incompatível com sua subsistência. Em sentido contrário, a pretendida redução dos alimentos de L.N.R. de 30% para 10% representa diminuição substancial de verba destinada à subsistência de menor, cujas necessidades são presumidas, recomendando cautela até que a capacidade contributiva do genitor seja adequadamente esclarecida. Assim, não estão suficientemente demonstrados, nesta fase, a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano concreto e iminente necessários à modificação da tutela, devendo a controvérsia ser melhor esclarecida pela instrução. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração formulado às fls. 133/143 e reiterado às fls. 185/187, mantendo os alimentos provisórios nos termos fixados às fls. 38/40, sem prejuízo de ulterior reapreciação diante da produção das provas pertinentes ou da apresentação de documentação superveniente idônea que demonstre efetiva alteração da situação fática. Quanto ao pedido de exclusão da participação nos lucros e resultados da base de cálculo dos alimentos, observo que a decisão de fls. 38/40 não determinou expressamente a incidência dos alimentos sobre PLR, assim, esclareço que a participação nos lucros e resultados não integra a base de cálculo estabelecida naquela decisão, inexistindo, neste ponto, alteração a ser promovida na tutela anteriormente concedida. O requerido formulou, ainda, às fls. 133/143, pedido incidental de regulamentação provisória da convivência paterna. O pedido não comporta acolhimento nesta ação. A regulamentação da convivência constitui pretensão autônoma, distinta do objeto da presente demanda de alimentos, não sendo adequada sua introdução incidental por simples petição após a apresentação da contestação. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se às fls. 182/183 pelo indeferimento, ressaltando que a pretensão deveria ser deduzida pela via própria ou mediante reconvenção tempestiva, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido incidental de regulamentação de convivência, sem prejuízo de sua formulação pela via adequada. O pedido especificamente relacionado ao Dia dos Pais encontra-se, ademais, prejudicado pelo decurso do tempo. Superadas essas questões, cumpre organizar a instrução. Incumbe às partes colaborar para o regular desenvolvimento do processo, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalte-se, ainda, que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e admitidos pela outra, bem como aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações das partes e os elementos já constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades atuais de L.N.R. e a extensão do encargo alimentar necessário à sua manutenção; b) a atual capacidade contributiva de R.R.G.O.A., inclusive diante das demais obrigações alimentares por ele alegadas; c) a existência, extensão e efetivo cumprimento de obrigação alimentar do requerido em favor de seus outros dois filhos; d) a atual situação econômica de J.S.N., especialmente a existência e extensão de rendimentos decorrentes de atividade empresarial, comercial ou informal; e e) a persistência da necessidade dos alimentos transitórios fixados em seu favor e, consequentemente, sua manutenção, redução ou exoneração por ocasião do julgamento definitivo. Quanto às provas especificadas, defiro parcialmente os requerimentos. A autora, às fls. 116/119, requereu a expedição de ofício à empregadora do requerido para obtenção de documentos relativos à sua remuneração. A providência mostra-se pertinente à apuração da atual capacidade contributiva e, especialmente, ao esclarecimento da alegação superveniente de existência de novo desconto alimentar. Assim, oficie-se à Myralis Pharma, para que, no prazo de 15 dias, apresente os holerites do requerido relativos aos últimos 12 meses; o informe de rendimentos correspondente ao último exercício disponível; a discriminação das verbas fixas e variáveis integrantes de sua remuneração; e informação acerca de eventuais descontos de natureza alimentar atualmente incidentes sobre seus rendimentos, com indicação, se possível, do respectivo processo e do percentual ou valor descontado. Por sua vez, o requerido postulou às fls. 124/127 a realização de pesquisa CCS-Bacen e posterior obtenção de extratos bancários de J.S.N., com a finalidade de apurar rendimentos provenientes das atividades econômicas por ela exercidas. Considerando que os documentos de fls. 147/151 indicam o exercício de atividades econômicas por J.S.N., mas não permitem aferir sua efetiva repercussão financeira, mostra-se necessária a complementação da prova acerca de sua atual situação econômica. Assim, antes da adoção de medida de maior restrição ao sigilo financeiro, intime-se J.S.N. para que, no prazo de 15 dias, apresente os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 12 meses, bem como documentos relativos ao faturamento de eventual atividade empresarial ou comercial exercida no mesmo período, facultada a juntada de outros elementos que reputar pertinentes à demonstração de sua renda. Por ora, indefiro a pesquisa CCS-Bacen requerida às fls. 124/127, sem prejuízo de sua ulterior apreciação caso a documentação apresentada se revele insuficiente ou a determinação não seja integralmente cumprida. Quanto à prova oral requerida pelas partes às fls. 116/119 e 124/127, sua necessidade será apreciada após a tentativa de autocomposição e a produção das provas documentais ora deferidas, quando será possível aferir, à vista dos elementos objetivos obtidos, a existência de fatos remanescentes que efetivamente demandem instrução oral. Por fim, ambas as partes manifestaram expressamente interesse na autocomposição. J.S.N., às fls. 116/119, requereu a realização de audiência de conciliação e R.R.G.O.A., às fls. 124/127, igualmente manifestou interesse na composição. O Ministério Público também se mostrou favorável à tentativa conciliatória às fls. 130/131, reiterando, às fls. 182/183, o entendimento pelo aguardo da audiência de conciliação. Diante disso, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, conforme requerido. As diligências probatórias acima deferidas deverão ser desde logo providenciadas, independentemente da realização da audiência, de modo a evitar retardamento desnecessário da instrução em caso de ausência de composição. Frustrada a conciliação e cumpridas as diligências documentais determinadas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos supervenientes, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para prosseguimento. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o seu devido encaminhamento à empregadora do requerido, comprovando a providência junto aos autos no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Intimem-se. - ADV: BRUNA VALIM CERVONE (OAB 347692/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP)

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