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1000381-20.2016.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000381-20.2016.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - José Benedito Vilela - - Elza Aparecida dos Santos - Edivaldo Bernadelli e CIA LTDA - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Edivaldo Bernardelli e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do sucessor habilitado Bruno Eduardo Santos Vilela (referente ao falecido José Benedito Vilela); b) CONDENAR a ré Edivaldo Bernardelli e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora Elza Aparecida dos Santos; c) Determinar que tais quantias sejam corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora legais desde a data do evento danoso (03/11/2015), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil, observando-se a aplicação da taxa Selic no período pretérito e, a partir de 30/08/2024, a disciplina do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o arbitramento de dano moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência da parte autora (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), mas houve rejeição integral do pleito de pensão vitalícia, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% pela parte autora e 70% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida / Curador Especial, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida aos autores (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado nos autos, conforme a tabela do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP), HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP), LILIAN MARIA ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 276699/SP), LILIAN MARIA ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 276699/SP), GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP)

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