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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000380-89.2020.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.E.C.N.P.F. - K.R.B. - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada apresentou impugnação à penhora e pedido de reconsideração da decisão de fls. 315/316, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que seriam provenientes de verbas de natureza salarial e de remanescentes de décimo terceiro salário, requerendo a liberação integral da quantia bloqueada (fls. 332/338). A exequente apresentou manifestação às fls. 343/349. Na sequência, a executada alegou a intempestividade da manifestação da exequente, requerendo seu desentranhamento ou, sucessivamente, sua desconsideração, bem como o acolhimento de sua impugnação (fls. 350/353). Decido. Inicialmente, a manifestação de fls. 343/349 é intempestiva. Conforme se verifica dos autos, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar e apresentou a respectiva petição após o término do prazo que lhe havia sido assinalado (apenas em 08/06, ao passo que seu prazo se esgotou em 02/06). Assim, desconsidero a manifestação de fls. 343/349, por intempestiva. A circunstância, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido formulado pela executada. A decisão de fls. 315/316 apreciou expressamente a controvérsia relativa à penhora, com exame da documentação apresentada pela executada, inclusive dos extratos bancários e dos comprovantes de rendimentos então juntados aos autos. Após a análise dos elementos disponíveis, foi reconhecida a natureza salarial de parte dos valores constritos, determinando-se o respectivo desbloqueio, mantendo-se a constrição apenas quanto à parcela cuja origem em verba protegida pela regra de impenhorabilidade não foi suficientemente demonstrada. A executada, em sua nova manifestação, limita-se a reiterar a tese de que o saldo existente em sua conta corrente seria composto por valores provenientes de salários anteriormente recebidos e por remanescentes de décimo terceiro salário. Não há, entretanto, apresentação de elemento probatório novo capaz de alterar as conclusões alcançadas na decisão de fls. 315/316. Os documentos invocados pela executada já foram considerados por este Juízo quando da apreciação anterior da matéria. A nova manifestação, embora desenvolva de forma mais detalhada os argumentos anteriormente apresentados, não demonstra fato novo, tampouco estabelece, de maneira objetiva, a origem de cada parcela que permaneceu constrita. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege contra a penhora os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas ali indicadas. Contudo, inicialmente, há de se considerar a relatividade desta proteção. Ainda há de se considerar que a simples alegação de que determinado saldo bancário possui origem salarial não é suficiente, por si só, para afastar a constrição, especialmente quando a documentação apresentada já foi analisada neste sentido. Foi justamente essa distinção que fundamentou a decisão de fls. 315/316: a parcela cuja natureza protegida restou demonstrada foi liberada, enquanto a parcela remanescente permaneceu constrita diante da ausência de comprovação suficiente de sua origem. Não se trata, portanto, de desconsiderar a natureza alimentar da remuneração recebida pela executada, mas de reconhecer que a proteção legal pressupõe demonstração concreta de que o numerário efetivamente atingido pela constrição se enquadra na hipótese de impenhorabilidade invocada. A alegação de que os valores remanescentes decorreriam de sobras salariais ou de décimo terceiro salário representa apenas nova interpretação dos mesmos elementos probatórios já examinados, não sendo suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. Ausente fato novo ou prova nova apta a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 315/316, não há razão para reconsiderá-la. Por conseguinte, permanecem hígidos os fundamentos da decisão de fls. 315/316, que ficam mantidos por seus próprios fundamentos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), REGINALDO WESLEY DELFINO (OAB 400213/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 313039/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
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