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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000380-85.2026.8.26.0263 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.A.P. - Vistos. A autora requer o diferimento do recolhimento complementar da taxa judiciária. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, nas ações que envolvam partilha de bens, a taxa judiciária incidente sobre o monte-mor é exigível em momento posterior ao ajuizamento da demanda, devendo ser recolhida antes da homologação da partilha, adjudicação ou entrega dos bens. Considerando a natureza da presente ação e o estágio processual em que se encontra o feito, cabível o diferimento do recolhimento complementar da taxa judiciária para momento anterior à homologação da partilha ou à prolação de sentença que importe atribuição patrimonial às partes, preservando-se, assim, a observância da norma tributária sem prejuízo ao regular prosseguimento do processo. Diante do exposto, DEFIRO o diferimento do recolhimento complementar da taxa judiciária, devendo a respectiva complementação ser comprovada antes da homologação da partilha, adjudicação ou prolação de sentença com conteúdo patrimonial. No mais, CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este que começará a fluir a partir da juntada do mandado de citação aos autos, devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porquanto as solenidades continuam ocorrendo por meio de videoconferência, com primazia para os processos de réus presos e adolescentes em conflito com a lei, o que não impede que as partes concorram para busca de uma autocomposição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO PRESENTE CORREA (OAB 444739/SP), MARIANA EDUARDA CINEL MANTOVANI (OAB 468466/SP)
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