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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1000380-85.2022.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Claudinei Machado - No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de cessação do auxílio-doença (qual seja, a data da presente sentença, vez que o auxílio-doença está sendo pago em virtude de tutela de urgência deferida às fls. 174/175, a qual deve ser alterada nos termos do presente dispositivo para alterar o benefício concedido de auxílio-doença para auxílio-acidente), no percentual de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, estes últimos em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei n.º: 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º: 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá, a partir da época em que deveria ter ocorrido os respectivos pagamentos, o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. A partir da EC n.º: 136/2025, torna-se a aplicação do Tema 810 e juros da caderneta da poupança, uma vez que a redação do art. 3ª da EC nº 113/2021 fora modificado por completo, para prever os encargos somente sobre os requisitórios. Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Sem prejuízo, não obstante o disposto no Tema 1044/STJ, não há falar em ressarcimento nestes autos quanto ao valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS, uma vez que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo, devendo a autarquia previdenciária, se o caso, requerer o ressarcimento em ação própria perante a Vara da Fazenda Pública competente. Transitada em julgado, oficie-se para implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré. Arquive-se, oportunamente. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)