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TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000380-35.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco Hasegava - 1 - Nos termos do inc. I, art. 1.048 do CPC, anote-se a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o autor é idoso. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, dada a ausência do requisito probabilidade do direito, pois, nesta fase embrionária da demanda, não há como se afirmar que eventual limitação ao direito de propriedade, por se tratar de área de proteção permanente, afasta a incidência de IPTU sobre o imóvel. 3 - A questão merece ser melhor debatida no curso da demanda após a instalação do contraditório. 4 - Resta, assim, INDEFERIDA a tutela de urgência. 5 - No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ERICA ROBERTA NUNES SILVA (OAB 240024/SP)
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