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TJSP · Foro de Itariri - Vara Única
Processo 1000380-34.2026.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Procuração - S.G.C. - S.G.C.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a CURATELA de SHIRLEI GOMES CAJATI DOS SANTOS, qualificando-a como relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil; nomear como sua curadora definitiva a requerente, SIZETE GOMES CAJATI, mediante prévio compromisso nos autos; fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administração de bens e valores, percepção de benefícios assistenciais e previdenciários, realização de despesas ordinárias de subsistência, movimentação de contas bancárias e representação perante o INSS e instituições financeiras, ficando expressamente vedada a prática de atos de disposição, alienação ou oneração de bens sem prévia e expressa autorização judicial; determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração perante este Juízo, apresentando o balanço demonstrativo das receitas e despesas vinculadas aos interesses da curatelada, nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 757, do Código de Processo Civil. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal, ante a ausência de patrimônio imobiliário de raiz em nome da requerida e a idoneidade demonstrada da genitora. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se nos autos a publicação desta sentença e expeçam-se as comunicações de praxe, providenciando-se a publicação de edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico deste Tribunal, bem como no Diário de Justiça Eletrônico por três vezes com intervalo de dez dias, fazendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites, expedindo-se ainda o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente com a respectiva averbação no assento de nascimento da curatelada. Expeça-se o termo definitivo de compromisso de curatela em favor da requerente. Oportunamente, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada como Curadora Especial, de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
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