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TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000379-65.2024.8.11.0109. REQUERENTE: CF TRANSPORTES EIRELI - EPP REQUERIDO: VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CF TRANSPORTES EIRELI - EPP em face de VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou que firmou parceria verbal com a requerida para o transporte interestadual de mercadorias. Narrou que a ré retirou duas cargas de bebidas na cervejaria Ambev, no município de Jacareí/SP, com destino à distribuidora Disbenop, no município de Sinop/MT. Esclareceu que a primeira carga, correspondente à nota fiscal nº 1137081, continha 125.580 latas de cerveja Brahma Chopp 269ml, no valor de R$ 249.868,79, e a segunda carga, descrita na nota fiscal nº 1138860, continha 125.580 latas de cerveja Skol 269ml, no valor de R$ 239.156,28. Aduziu que a empresa destinatária comunicou o não recebimento de ambas as cargas, situação que gerou o desconto de R$ 489.025,07 em seus haveres contratuais. Relatou que a ré prestou informações contraditórias sobre o paradeiro dos produtos, afirmando inicialmente a entrega regular e, em momento posterior, alegando a ocorrência de furto em seu pátio na cidade de Itu/SP. Sustentou a responsabilidade objetiva da transportadora, a existência de abalo moral à sua imagem comercial e a necessidade de tutela de urgência para indisponibilidade de bens. Requereu o parcelamento das custas iniciais, a concessão de tutela cautelar de restrição sobre veículos, a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 489.025,07 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além dos encargos da sucumbência. Juntou documentos. O juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais e recebeu a petição inicial. A tutela de urgência foi indeferida. Determinou-se a citação da ré para audiência de conciliação, com expedição de carta precatória para a comarca de Itu/SP. A requerida habilitou-se nos autos, juntou instrumento de procuração e indicou dados de contato para a realização do ato conciliatório. A audiência de conciliação realizou-se por videoconferência, com a presença das partes e de seus advogados, restando infrutífera a tentativa de acordo. A ré VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que as mercadorias foram efetivamente entregues no destino final. Alegou que a autora retinha as notas fiscais e não devolvia os canhotos assinados, dispensando os comprovantes de entrega. Afirmou que o veículo de placas FMJ2430 sofreu pane em Itu/SP e a carga foi transferida para o caminhão de placas GFT5I24, o qual concluiu o trajeto com o condutor Vilmar. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais e impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, arrolou testemunhas e juntou documentos, extratos e relatórios de rastreamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos de defesa, reiterando a higidez dos documentos acostados à inicial e insistindo na total procedência dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo, fixou-se os pontos fáticos controvertidos, delimitando a distribuição do ônus da prova e concedendo prazo para indicação justificada de provas e apresentação do rol de testemunhas. A decisão deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência. A autora especificou suas provas, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de duas testemunhas devidamente qualificadas, juntando as cartas-convite e a carta de preposição. A audiência de instrução e julgamento realizou-se na presença das partes e de seus advogados. Na solenidade, a preposta da requerida declarou desconhecer os fatos centrais discutidos no processo, motivo pelo qual o juízo acolheu o requerimento autoral e aplicou a pena de confissão ficta à ré. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora. A requerida manifestou desistência da oitiva das testemunhas por ela indicadas, o que foi homologado. Declarada encerrada a instrução, concedeu-se prazo para apresentação de memoriais escritos. A parte autora apresentou alegações finais escritas em formato de memoriais, reiterando a integralidade dos pedidos formulados na inicial e repassando o conjunto probatório. A requerida foi intimada para apresentação de suas alegações finais, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação da defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares e pressupostos processuais O processo está em ordem. Verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. A instrução encerrou-se com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.2 Dos fatos incontroversos Da análise do conjunto probatório, restaram incontroversos os seguintes fatos: as partes celebraram parceria para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas; a ré recebeu as duas cargas de bebidas na unidade da Ambev em Jacareí/SP, com destino à distribuidora Disbenop em Sinop/MT; as cargas saíram regularmente da fábrica sob a responsabilidade da ré, com os respectivos conhecimentos de transporte emitidos; e os valores correspondentes às notas fiscais foram descontados dos créditos da autora pela contratante em razão da falta de entrega. 2.3 Da natureza jurídica da relação e da responsabilidade do transportador A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelas disposições do contrato de transporte de coisas previsto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, no qual o transportador assume obrigação de resultado, comprometendo-se a conduzir a mercadoria até o destino convencionado, preservando sua quantidade e integridade desde o recebimento até a entrega ao destinatário. Essa obrigação de resultado está expressa no artigo 749 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de conduzir a coisa ao destino tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado. O artigo 750 do mesmo diploma complementa essa disciplina ao estabelecer que a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele ou seus prepostos recebem a coisa e termina quando ela é entregue ao destinatário. A responsabilidade civil do transportador de cargas é objetiva, fundada no risco da atividade econômica desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do recebimento da mercadoria para transporte e a sua não entrega no destino. Ao transportador incumbe, para se eximir da responsabilidade, a prova de causa excludente legalmente prevista, como a culpa exclusiva do remetente, o vício intrínseco da coisa ou o caso fortuito externo. Nesse ponto, é fundamental distinguir o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno é aquele que se insere nos riscos próprios da atividade do transportador — como furtos, roubos, desvios e extravios de carga durante o período de custódia —, e não afasta a responsabilidade objetiva. O fortuito externo, por sua vez, é o evento absolutamente estranho à atividade e imprevisível, que rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. No caso dos autos, ainda que se admitisse a alusão inicial à hipótese de furto narrada pela ré em sua defesa, esse evento configuraria fortuito interno, pois decorre diretamente do risco inerente ao transporte e à guarda de cargas de alto valor, não sendo apto a afastar a responsabilidade da transportadora. 2.4 Do inadimplemento contratual e da prova produzida Embora incialmente tenha informado a ocorrência de furto, a ré sustentou em contestação que as mercadorias foram, na verdade, efetivamente entregues à destinatária. Essa versão, contudo, não encontra nenhum respaldo nas provas produzidas ao longo da instrução processual. O primeiro elemento probatório relevante é a declaração formal de sinistro emitida pela distribuidora Disbenop, atestando o não recebimento de ambas as cargas. Esse documento foi corroborado em juízo pelo gerente distrital da empresa, que confirmou que os produtos jamais deram entrada no depósito e que o valor correspondente foi descontado diretamente dos créditos da autora, causando-lhe prejuízo patrimonial direto e imediato. O segundo elemento é o relatório de rastreamento do veículo de placas FMJ2430, indicado nos documentos fiscais como responsável pelo transporte. Os dados de localização demonstram que o caminhão partiu de Jacareí/SP, permaneceu na base da própria ré em Itu/SP e, na sequência, deslocou-se em sentido contrário ao destino contratado, em direção a Botucatu/SP, onde permaneceu estacionado por vários dias após a data prevista para a entrega. Em nenhum momento o veículo se dirigiu ao norte do Estado de Mato Grosso. A ré não apresentou qualquer comprovante de substituição de veículo, aditamento de conhecimento de transporte ou registro formal de viagem alternativa até Sinop/MT. O terceiro elemento é a declaração prestada pelo motorista indicado nos documentos fiscais como condutor da segunda carga. Perante a autoridade policial, ele afirmou desconhecer o lote de bebidas e declarou que realizava rota distinta em outro Estado naquela data, rechaçando categoricamente o cumprimento do frete. O quarto e decisivo elemento é a conduta processual da própria ré. Em audiência de instrução e julgamento, a preposta indicada pela requerida para prestar depoimento pessoal declarou desconhecer todos os fatos controvertidos da lide. Esse comportamento é juridicamente relevante e não pode ser ignorado. O artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento, deixar de comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão. O artigo 386 do mesmo diploma determina que o juiz apreciará livremente a recusa de depor, podendo interpretá-la como confissão quanto aos fatos sobre os quais a parte deveria se manifestar. A pessoa jurídica comparece em juízo por meio de seu representante legal ou preposto, e o desconhecimento injustificado dos fatos centrais da demanda por quem a representa equivale, na prática, à recusa em depor, gerando presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial. Além disso, a ré desistiu da oitiva das testemunhas que havia arrolado e que poderiam, em tese, sustentar a versão da entrega das mercadorias, abrindo mão voluntariamente do único meio de prova que poderia contrariar a tese autoral. Diante desse quadro probatório, verifica-se que o inadimplemento contratual da ré está plenamente demonstrado. A requerida recebeu as mercadorias para transporte interestadual, não as entregou à destinatária e não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade. Configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186, 389, 749, 750 e 927 do Código Civil. 2.5 Dos danos materiais O princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, impõe que a indenização se meça pela extensão do dano, abrangendo tanto o que a vítima efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de ganhar, conforme o artigo 402 do mesmo diploma. No presente caso, o prejuízo patrimonial da autora está objetivamente delimitado pelos documentos fiscais acostados aos autos: Nota fiscal nº 1137081: 125.580 latas de cerveja Brahma Chopp 269ml, no valor de R$ 249.868,79; Nota fiscal nº 1138860: 125.580 latas de cerveja Skol 269ml, no valor de R$ 239.156,28. O somatório das duas notas fiscais perfaz o montante de R$ 489.025,07, valor que foi integralmente descontado dos créditos da autora pela contratante em razão da falta de entrega das cargas. A prova documental e testemunhal produzida nos autos confirma a integralidade desse prejuízo, que deve ser integralmente ressarcido pela ré. 2.6 Dos danos morais à pessoa jurídica A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade no que for compatível com a sua natureza, conforme o artigo 52 do Código Civil. Entre esses direitos, inclui-se a proteção à honra objetiva, compreendida como o bom nome, a reputação comercial, o crédito e a credibilidade da empresa perante seus clientes, parceiros e o mercado em geral. O abalo concreto a esses atributos, decorrente de conduta ilícita de terceiro, configura dano moral indenizável. No caso dos autos, a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual. A requerida não apenas deixou de entregar as mercadorias, como também prestou informações falsas e contraditórias sobre o paradeiro das cargas, afirmando inicialmente a ocorrência de furto em seu pátio e, em momento posterior, alegando a entrega regular. Esse comportamento omissivo e desonesto impediu que a autora adotasse providências tempestivas para mitigar os prejuízos e comprometeu sua credibilidade perante a distribuidora Disbenop, com quem mantém relação comercial contínua. O desconto imediato dos valores dos créditos da autora pela contratante evidencia o reflexo concreto do inadimplemento da ré sobre a imagem comercial da empresa autora. Verificam-se, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral à pessoa jurídica: a conduta ilícita da ré, o abalo à honra objetiva da autora e o nexo causal entre ambos. A indenização deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o impacto do evento na atividade comercial da autora, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, valor adequado, suficiente e proporcional ao caso concreto. 2.7 Da litigância de má-fé A ré requereu em contestação a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, valendo-se de meios processuais legítimos e amparada em farta prova documental que, ao final, demonstrou a procedência de suas alegações. Não se identifica, na conduta processual da autora, nenhuma das hipóteses taxativas de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora CF TRANSPORTES EIRELI - EPP, no valor de R$ 489.025,07 (quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e cinco reais e sete centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, a partir de outubro de 2023, e acréscimo de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, a contar da citação válida, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; para o período anterior a 30 de agosto de 2025, aplicam-se os critérios então vigentes, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês; b) CONDENAR a ré VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CF TRANSPORTES EIRELI - EPP, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, ambos incidentes a partir da data de publicação desta sentença, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; para o período anterior a 30 de agosto de 2025, aplicam-se os critérios então vigentes, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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