Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000379-13.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MACEDO DE LIMA RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6a677 proferida nos autos. Levo nesta data à apreciação do(a) M.M Juiz(a) do Trabalho, à vista da petição de acordo juntada pelas partes. SÃO PAULO, data abaixo. NATHÁLIA BONOTO SANTOS DECISÃO Homologo o acordo descrito na petição de ID. 635f2b5, em que as reclamadas se comprometem a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), além de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) ao advogado do reclamante, a título de honorários de sucumbência, para que produza seus efeitos legais, e em especial quanto à quitação do objeto do presente processo e do contrato de trabalho. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário no processo principal. Verbas do acordo discriminadas nos termos da sentença de liquidação de Id. eaad3aa. Honorários periciais a cargo das reclamadas, arbitrados em R$ 879,09, nos termos da sentença de liquidação. Comprovem as reclamadas, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários, bem como os honorários periciais, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do INSS, em face da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. A primeira parcela do acordo corresponde ao importe de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e o referido valor será descontado do depósito judicial de R$ 44.869,99 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), para fins de quitação da primeira parcela. Expeça-se alvará ao reclamante no valor de R$ 6.150,00 referente a 1ª parcela do acordo. As partes postulam a autorização para o levantamento do depósito judicial no montante de R$ 44.869,99 , realizado nos autos pela imobiliária. A Reclamada sustenta que o referido depósito decorreu de equívoco da administradora do imóvel, efetuado em momento posterior à celebração de composição amigável entre as partes. Contudo, constam nos autos sérios indícios de que a Reclamada realizou operações ilícitas perante o Juízo Falimentar ao omitir locações e receitas imobiliárias de seus relatórios obrigatórios, conduta que se alinha ao desvio fraudulento de ativos, conforme fundamentação já delineada na decisão de Id. ee5a8d5. Diante do manifesto risco de eventual inadimplemento do acordo homologado e da grave conduta fraudulenta ostentada pela Reclamada, a manutenção dos valores sob custódia do Juízo é medida imprescindível para acautelar a execução e garantir a efetiva satisfação do crédito trabalhista. Isto posto, determino que o valor depositado nos autos decorrente da penhora dos aluguéis permaneça retido e custodiado à disposição deste Juízo até a quitação integral do acordo celebrado entre as partes. Determino ainda o CANCELAMENTO da penhora dos aluguéis que incidia sobre os imóveis da parte Reclamada LABORATORIO FARMAERVAS LTDA. Por conseguinte, oficiem-se às imobiliárias/administradoras de imóveis responsáveis para que cessem imediatamente a retenção e o depósito judicial de quaisquer valores decorrentes dos contratos de locação do executado. Com amparo nos princípios da economia e celeridade, uma via do presente, devidamente subscrito por este Juízo, valerá como ofício. À luz dos princípios da cooperação e celeridade, caberá ao interessado o encaminhamento do presente ofício, pessoalmente ou por meio eletrônico (email), comprovando-se o protocolo junto à destinatária nestes autos, no prazo de 5 dias Quitado o presente acordo, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA MACEDO DE LIMA
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000379-13.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MACEDO DE LIMA RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c6a677 proferida nos autos. Levo nesta data à apreciação do(a) M.M Juiz(a) do Trabalho, à vista da petição de acordo juntada pelas partes. SÃO PAULO, data abaixo. NATHÁLIA BONOTO SANTOS DECISÃO Homologo o acordo descrito na petição de ID. 635f2b5, em que as reclamadas se comprometem a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), além de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) ao advogado do reclamante, a título de honorários de sucumbência, para que produza seus efeitos legais, e em especial quanto à quitação do objeto do presente processo e do contrato de trabalho. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário no processo principal. Verbas do acordo discriminadas nos termos da sentença de liquidação de Id. eaad3aa. Honorários periciais a cargo das reclamadas, arbitrados em R$ 879,09, nos termos da sentença de liquidação. Comprovem as reclamadas, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários, bem como os honorários periciais, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do INSS, em face da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. A primeira parcela do acordo corresponde ao importe de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) e o referido valor será descontado do depósito judicial de R$ 44.869,99 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), para fins de quitação da primeira parcela. Expeça-se alvará ao reclamante no valor de R$ 6.150,00 referente a 1ª parcela do acordo. As partes postulam a autorização para o levantamento do depósito judicial no montante de R$ 44.869,99 , realizado nos autos pela imobiliária. A Reclamada sustenta que o referido depósito decorreu de equívoco da administradora do imóvel, efetuado em momento posterior à celebração de composição amigável entre as partes. Contudo, constam nos autos sérios indícios de que a Reclamada realizou operações ilícitas perante o Juízo Falimentar ao omitir locações e receitas imobiliárias de seus relatórios obrigatórios, conduta que se alinha ao desvio fraudulento de ativos, conforme fundamentação já delineada na decisão de Id. ee5a8d5. Diante do manifesto risco de eventual inadimplemento do acordo homologado e da grave conduta fraudulenta ostentada pela Reclamada, a manutenção dos valores sob custódia do Juízo é medida imprescindível para acautelar a execução e garantir a efetiva satisfação do crédito trabalhista. Isto posto, determino que o valor depositado nos autos decorrente da penhora dos aluguéis permaneça retido e custodiado à disposição deste Juízo até a quitação integral do acordo celebrado entre as partes. Determino ainda o CANCELAMENTO da penhora dos aluguéis que incidia sobre os imóveis da parte Reclamada LABORATORIO FARMAERVAS LTDA. Por conseguinte, oficiem-se às imobiliárias/administradoras de imóveis responsáveis para que cessem imediatamente a retenção e o depósito judicial de quaisquer valores decorrentes dos contratos de locação do executado. Com amparo nos princípios da economia e celeridade, uma via do presente, devidamente subscrito por este Juízo, valerá como ofício. À luz dos princípios da cooperação e celeridade, caberá ao interessado o encaminhamento do presente ofício, pessoalmente ou por meio eletrônico (email), comprovando-se o protocolo junto à destinatária nestes autos, no prazo de 5 dias Quitado o presente acordo, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA