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1000379-02.2018.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000379-02.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: MILTON CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: SPEEDCOLOR MASTERBATCHES INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37ff441): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO Nº 1000379-02.2018.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: MILTON CARLOS DOS SANTOS AGRAVADOS: SPEEDCOLOR MASTERBATCHES INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA - EPP, SPEED-TECH MASTERBATCHES - EIRELI, PRISMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI e JOSÉ CARDOSO DE SÁ RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10-A DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que, no âmbito da Justiça do Trabalho, submete-se aos requisitos da Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil. Exige-se, para sua aplicação, a comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da executada ou a constituição de nova empresa pelo sócio. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO REFLEXA. Afastada a responsabilidade pessoal do sócio retirante pelo decurso do prazo decadencial, torna-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido de desconsideração inversa para atingir o patrimônio de nova pessoa jurídica por ele constituída, ante a inexistência da figura principal de quem a responsabilidade acessória emanaria. Adoto o relatório da sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz IVAN ALBERTO LONGO PALMA (ID 110ae3f), que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica apresentado pelo reclamante. Insurge-se, o exequente, (ID dd992e2), sustentando cabível a inclusão no polo passivo da execução da empresa CARDOSO MASTERBATCHES COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., considerando que em seu quadro societário está o sócio retirante aqui executado, JOSÉ CARDOSO DE SÁ. Entende que a fraude restou demonstrada, eis que a executada "mantém suas atividades por meio de empresa interposta". Contraminuta, ID fb85814. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O agravante busca a reforma da decisão inaugural que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o argumento de que há formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada principal (SPEEDCOLOR) e a empresa suscitada (CARDOSO MASTERBATCHES), da qual o sócio retirante JOSÉ CARDOSO DE SÁ é titular. Aduziu que a constituição da nova empresa, no mesmo ramo de atividade, logo após a retirada do sócio da sociedade executada, evidencia manobra fraudulenta para blindar o patrimônio e frustrar a execução. Analiso. A sentença indeferiu a pretensão, sob fundamento de que o ponto central e intransponível que obsta a pretensão do agravante reside na limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, prevista no art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. E assim deve permanecer. Conforme a prova documental dos autos, a retirada do sócio José Cardoso de Sá da empresa executada (SPEEDCOLOR) foi devidamente averbada em 11/09/2014. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 02/05/2018, ou seja, quase quatro anos após a sua saída formal da sociedade. Decorrido, portanto, o prazo decadencial de dois anos previsto em lei, não há como responsabilizar pessoalmente o sócio retirante pelas dívidas da executada principal. Ora, se o próprio sócio retirante não pode mais ser incluído no polo passivo da execução, revela-se juridicamente impossível, por via reflexa, atingir o patrimônio de uma outra pessoa jurídica da qual ele é titular, por meio da desconsideração inversa. A responsabilidade da empresa suscitada seria, na melhor das hipóteses, acessória, e não pode subsistir quando a responsabilidade da figura principal (o sócio) já foi extinta pelo decurso do tempo. Ainda que se pudesse superar o óbice temporal, o que não é o caso, a pretensão do agravante esbarraria na ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa. A desconsideração, especialmente a inversa, é medida excepcional que exige prova robusta do abuso da autonomia patrimonial, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). A mera insolvência da empresa devedora ou a constituição de nova sociedade pelo ex-sócio não são, por si sós, suficientes para configurar a fraude. No presente caso, o agravante não produziu qualquer prova concreta do alegado desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. As alegações de "blindagem patrimonial" e "grupo econômico familiar" carecem de substrato probatório mínimo, não passando de meras conjecturas. A menção a decisão proferida em outro processo, como prova emprestada, não tem o condão vinculante pretendido, aqui subsistindo as provas diretas produzidas, especialmente quando a análise cronológica do art. 10-A da CLT é prejudicial à própria admissão da responsabilidade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a reparar, pois. III- DOS DEMAIS ARGUMENTOS E TESES Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada CMB/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPEEDCOLOR MASTERBATCHES INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000379-02.2018.5.02.0263 AGRAVANTE: MILTON CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: SPEEDCOLOR MASTERBATCHES INDUSTRIA DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:37ff441): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO Nº 1000379-02.2018.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: MILTON CARLOS DOS SANTOS AGRAVADOS: SPEEDCOLOR MASTERBATCHES INDÚSTRIA DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA - EPP, SPEED-TECH MASTERBATCHES - EIRELI, PRISMEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI e JOSÉ CARDOSO DE SÁ RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10-A DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que, no âmbito da Justiça do Trabalho, submete-se aos requisitos da Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil. Exige-se, para sua aplicação, a comprovação robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência da executada ou a constituição de nova empresa pelo sócio. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO REFLEXA. Afastada a responsabilidade pessoal do sócio retirante pelo decurso do prazo decadencial, torna-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido de desconsideração inversa para atingir o patrimônio de nova pessoa jurídica por ele constituída, ante a inexistência da figura principal de quem a responsabilidade acessória emanaria. Adoto o relatório da sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz IVAN ALBERTO LONGO PALMA (ID 110ae3f), que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica apresentado pelo reclamante. Insurge-se, o exequente, (ID dd992e2), sustentando cabível a inclusão no polo passivo da execução da empresa CARDOSO MASTERBATCHES COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., considerando que em seu quadro societário está o sócio retirante aqui executado, JOSÉ CARDOSO DE SÁ. Entende que a fraude restou demonstrada, eis que a executada "mantém suas atividades por meio de empresa interposta". Contraminuta, ID fb85814. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O agravante busca a reforma da decisão inaugural que julgou improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o argumento de que há formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a executada principal (SPEEDCOLOR) e a empresa suscitada (CARDOSO MASTERBATCHES), da qual o sócio retirante JOSÉ CARDOSO DE SÁ é titular. Aduziu que a constituição da nova empresa, no mesmo ramo de atividade, logo após a retirada do sócio da sociedade executada, evidencia manobra fraudulenta para blindar o patrimônio e frustrar a execução. Analiso. A sentença indeferiu a pretensão, sob fundamento de que o ponto central e intransponível que obsta a pretensão do agravante reside na limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, prevista no art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. E assim deve permanecer. Conforme a prova documental dos autos, a retirada do sócio José Cardoso de Sá da empresa executada (SPEEDCOLOR) foi devidamente averbada em 11/09/2014. A presente reclamação trabalhista, por sua vez, foi ajuizada somente em 02/05/2018, ou seja, quase quatro anos após a sua saída formal da sociedade. Decorrido, portanto, o prazo decadencial de dois anos previsto em lei, não há como responsabilizar pessoalmente o sócio retirante pelas dívidas da executada principal. Ora, se o próprio sócio retirante não pode mais ser incluído no polo passivo da execução, revela-se juridicamente impossível, por via reflexa, atingir o patrimônio de uma outra pessoa jurídica da qual ele é titular, por meio da desconsideração inversa. A responsabilidade da empresa suscitada seria, na melhor das hipóteses, acessória, e não pode subsistir quando a responsabilidade da figura principal (o sócio) já foi extinta pelo decurso do tempo. Ainda que se pudesse superar o óbice temporal, o que não é o caso, a pretensão do agravante esbarraria na ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa. A desconsideração, especialmente a inversa, é medida excepcional que exige prova robusta do abuso da autonomia patrimonial, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). A mera insolvência da empresa devedora ou a constituição de nova sociedade pelo ex-sócio não são, por si sós, suficientes para configurar a fraude. No presente caso, o agravante não produziu qualquer prova concreta do alegado desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. As alegações de "blindagem patrimonial" e "grupo econômico familiar" carecem de substrato probatório mínimo, não passando de meras conjecturas. A menção a decisão proferida em outro processo, como prova emprestada, não tem o condão vinculante pretendido, aqui subsistindo as provas diretas produzidas, especialmente quando a análise cronológica do art. 10-A da CLT é prejudicial à própria admissão da responsabilidade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a reparar, pois. III- DOS DEMAIS ARGUMENTOS E TESES Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na Origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à fundamentação. São Paulo, 25 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada CMB/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CARLOS DOS SANTOS

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