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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000378-69.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento retro e converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a serventia com a Evolução de Classe, nos termos do Comunicado CG n. 2358/2021, disponibilizado no DJE de 2.10.2024, p. 28/29. No mais, promova a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da complementação da taxa judiciária, de modo a atingir o valor devido de 2% do valor da execução, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, recolhida também a taxa para citação, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC) e em caso de pagamento no prazo fixado, reduzo os honorários a 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC). A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Esclareço à parte exequente que a citação da parte executada é ato pessoal, salvo quando o citando for pessoa jurídica ou citando na pessoa de funcionário da portaria (arts. 242 e 248, §§ 1º a 4º, do CPC). Neste caso, se o aviso de recebimento for recebido por terceiro, não sendo as hipóteses descritas, será inválida a citação. Assim sendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. @!TXT610000055831@ Intime-se.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000378-69.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido do evento retro e converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a serventia com a Evolução de Classe, nos termos do Comunicado CG n. 2358/2021, disponibilizado no DJE de 2.10.2024, p. 28/29. No mais, promova a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos do comprovante de recolhimento da complementação da taxa judiciária, de modo a atingir o valor devido de 2% do valor da execução, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, recolhida também a taxa para citação, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC) e em caso de pagamento no prazo fixado, reduzo os honorários a 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC). A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos. Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Esclareço à parte exequente que a citação da parte executada é ato pessoal, salvo quando o citando for pessoa jurídica ou citando na pessoa de funcionário da portaria (arts. 242 e 248, §§ 1º a 4º, do CPC). Neste caso, se o aviso de recebimento for recebido por terceiro, não sendo as hipóteses descritas, será inválida a citação. Assim sendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. @!TXT610000055831@ Intime-se.
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