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1000378-65.2026.5.02.0706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS RORSum 1000378-65.2026.5.02.0706 RECORRENTE: ELIZANDRA BERNARDI SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIZANDRA BERNARDI SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e2472 proferida nos autos. RORSum 1000378-65.2026.5.02.0706 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): ELIZANDRA BERNARDI SILVA FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 938d6f3; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a8e0e17). Regular a representação processual (Id 27774ed). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 0d9dba7 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 458af9e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. Foi assinalada, ainda, pela Turma a existência de cláusula de exclusividade em contrato de comercialização de produtos e serviços da segunda ré, o que enseja a responsabilidade subsidiária da contratante, já que se trata de típica prestação de serviços, e não relação comercial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13 .015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de distribuição com a primeira demandada para comercialização de seus produtos. A Corte a quo consignou que a exigência de exclusividade da venda dos produtos e serviços da Telefônica Brasil S/A pela empresa revendedora não altera a natureza do contrato mercantil firmado entre as partes. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza o contrato de distribuição , ensejando a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes . Por derradeiro, registra-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha concluído pela licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim (Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 00017577720175060022, Relator.: Maria Helena Mallmann, DEJT: 28/06/2024) (grifo nosso) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Ao contrário do que assevera a parte recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo infraconstitucional apontado, mas apenas interpretação sistemática do referido dispositivo legal, o que afasta a alegada afronta à cláusula de reserva de plenário. Como já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais - é o caso dos autos -, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, "pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais" (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2e4f38f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id cfa3100). Regular a representação processual (Id c2b00ce). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id d942b0e ; Depósito recursal recolhido no RO, id 8091652 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ELIZANDRA BERNARDI SILVA - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS RORSum 1000378-65.2026.5.02.0706 RECORRENTE: ELIZANDRA BERNARDI SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIZANDRA BERNARDI SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e2472 proferida nos autos. RORSum 1000378-65.2026.5.02.0706 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): ELIZANDRA BERNARDI SILVA FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 938d6f3; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id a8e0e17). Regular a representação processual (Id 27774ed). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 0d9dba7 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 458af9e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. Foi assinalada, ainda, pela Turma a existência de cláusula de exclusividade em contrato de comercialização de produtos e serviços da segunda ré, o que enseja a responsabilidade subsidiária da contratante, já que se trata de típica prestação de serviços, e não relação comercial, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13 .015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de distribuição com a primeira demandada para comercialização de seus produtos. A Corte a quo consignou que a exigência de exclusividade da venda dos produtos e serviços da Telefônica Brasil S/A pela empresa revendedora não altera a natureza do contrato mercantil firmado entre as partes. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza o contrato de distribuição , ensejando a responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes . Por derradeiro, registra-se que, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha concluído pela licitude da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, remanesce a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim (Temas 725 e 739 do ementário temático de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e provido."(TST - RR: 00017577720175060022, Relator.: Maria Helena Mallmann, DEJT: 28/06/2024) (grifo nosso) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Ao contrário do que assevera a parte recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo infraconstitucional apontado, mas apenas interpretação sistemática do referido dispositivo legal, o que afasta a alegada afronta à cláusula de reserva de plenário. Como já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais - é o caso dos autos -, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, "pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais" (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2e4f38f; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id cfa3100). Regular a representação processual (Id c2b00ce). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id d942b0e ; Depósito recursal recolhido no RO, id 8091652 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - ELIZANDRA BERNARDI SILVA

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