Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Processo 1000378-55.2025.8.26.0553 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Selegram Producao e Com de Sementes Ltda - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Banco Bradesco S.A. - - Prucred Factoring Fomento Comercial Ltda - Epp - - Carlos Gustavo Pinheiro de Oliveira - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - - L&e Capital Securitizadora S/a. - - Lopes & Remondini Advogados - - Sementes Gasparim Produção, Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Prudenmax Comercial Ltda - - Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada - - Sudcred Factoring Fomento Mercantil Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - DAY MAXX 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Rio Parana - Sicredi Rio Parana Pr/sp - - GUINOSSI SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ( atual denominação de Sementes Guinossi LTDA) - - Antenor Sampaio Canejo - - VALDECIR RABELO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outro - Vistos processo nº 1000378-55.2025.8.26.0553 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 05/05/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 267), nomeando-se a empresa WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 02/07/2026 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL decisão de fl. 1415, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 02/07/2027. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 1537. 8 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 9 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 10 Fl. 1524 petição do credor VALDECIR RABELO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requerendo o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito de honorários contratuais objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 4000334-48.2026.8.26.0553, por constituído em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial nem à novação, com autorização para prosseguimento da execução. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1595. DECIDO. Indefiro o pedido de reconhecimento da extraconcursalidade dos honorários advocatícios contratuais por VALDECIR RABE LO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pois o requerimento não foi acompanhado de documentos capazes de comprovar a alegação. 11 Fl. 1561 - petição da Recuperanda juntando a nova versão do Plano de Recuperação Judicial: ciência à Administradora Judicial, aos credores e demais interessados. Ciência aos credores e demais interessados quanto ao endereço de e-mail rj@horacardoso.adv.br , a fim de regularizar o endereço de e-mail indicado na cláusula 3.2 do Plano de Recuperação Judicial, para os credores informarem os dados bancários e receberem seus créditos, nas condições do Plano aprovado e homologado nos autos. 12 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. - ADV: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ROBERTA REIS BATISTA MILKA (OAB 30049/ES), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP), MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP), JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI (OAB 221229/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.