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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000378-53.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: ELINALVA QUIRINA FRANCA RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6558b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO O(a/os/as) exequente(s) requer(em) a penhora de créditos, os quais a 1ª executada detêm perante o Judiciário Estadual, por prestação de serviços de higiene e limpeza nas cercanias do Fórum João Mendes Jr, para garantir a execução nesta reclamatória. A conta vinculada (ou conta-depósito) possui natureza de patrimônio de afetação: os valores ali depositados são retenções mensais extraídas da fatura da empresa, em razão de contrato vigente de prestação de serviços com a Administração Pública, exatamente para garantir o pagamento dos terceirizados. A impenhorabilidade prevista no §84º do art. 121 da Nova Lei de Licitações visa blindar o patrimônio público e as provisões trabalhistas contra dívidas externas da empresa contratada (v.g., dívidas com fornecedores, bancos ou execuções fiscais). Não se trata, contudo, de blindagem contra o próprio trabalhador que gerou a provisão. O caso, nestes autos, é do descrito "pagamento direto", previsto nos arts. 3º e 5º da Resolução CNJ nº 651/2025, superando a barreira da impenhorabilidade quando o beneficiário é o próprio empregado alocado no contrato, limitados às seguintes verbas: pagamento de férias com o acréscimo constitucional (1/3), do 13º salário e da multa de 40% sobre o FGTS . Ante o exposto, reservadas às rubricas que a lei permite o pagamento direto dentro das verbas de condenação homologadas em sentença liquidatória (ID fd62a77) e com fundamento no poder geral de cautela e na efetividade da execução (Art. 13d9, IV do CPC), bem como no Art. 5º, I da Resolução CN) nº 651/2025, determino a expedição de ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenando que proceda à transferência imediata do valor de R$ (atualizados até ), oriundo do saldo da conta vinculada referente ao contrato de prestação de serviços mantido com a(s) executada(s), para a conta judicial à disposição deste Juízo. Esclareço à autoridade administrativa destinatária que a presente ordem não viola a impenhorabilidade do art. 121 da Lei 14.133/21, pois trata- se de pagamento direto de verbas provisionadas ao próprio beneficiário da retenção, conforme autorização expressa do Conselho Nacional de Justiça. O saldo remanescente da execução (prosseguirá pelos meios executórios convencionais em face das devedoras. Para tanto, atribuo ao presente despacho força de ofício, que deverá ser enviado pela parte interessada e/ou representante processual aos endereços eletrônicos institucionais do órgão (presidenciatj@tjsp.jus.br; sof@tjsp.jus.br; sof2.2.1@tjsp.jus.br). Aguarde-se comprovação de remessa deste determinação judicial pelo(a/os/as) credor(a/os/as) por 10(dez) dias. Silente, sobreste-se o feito, iniciando-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, da qual sai(em) ciente(s), ou provocação de parte legitimamente interessada, salientando que requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao dessobrestamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINALVA QUIRINA FRANCA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000378-53.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: ELINALVA QUIRINA FRANCA RECLAMADO: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139faa7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DESPACHO Comprove a exequente, em primeiro ponto, o vínculo trabalhista de contratada em prestação de serviços perante o ente público para que se possa habilitar o crédito afetado na unidade gestora. Prazo de 10(dez) dias. Cumprido, voltem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELINALVA QUIRINA FRANCA
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