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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000378-50.2024.8.11.0022. AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDUARDO NODA KIHARA, JUSSARA MARIA UCHINO KIHARA, ROBERTO NODA KIHARA FILHO, JOAO PAULO PARENTE KIHARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EDUARDO NODA KIHARA, JUSSARA MARIA UCHINO KIHARA, ROBERTO NODA KIHARA FILHO e JOAO PAULO PARENTE KIHARA, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que por meio do Decreto n. 191 de 28 de março de 2023, o imóvel objeto da matrícula n. 10.081 registrada no C.R.I. local foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, uma vez que o autor resolveu implantar e pavimentar variante da rodovia MT-459 no trecho Pedra Preta, com a construção de uma ponte sobre o Córrego Sucuri, para desviar a rodovia da área urbana da cidade de Pedra Preta/MT, interligando-a a BR-364. A fração do imóvel a ser desapropriado corresponde a 0,4960 ha ou 4.960m², tendo sido avaliada pela SINFRA/MT em R$9.961,66. Afirma que tentou amigavelmente desapropriar o imóvel, entretanto a requerida não teria correspondido a proposta encaminhada a seu endereço. Por essas razões, requer a autorização de depósito judicial da importância da avaliação, e a consequente imissão prévia e imediata do Estado, através de seus prepostos, na posse da área objeto da desapropriação, mediante liminar, nos termos do artigo 15, §1º, item “c”, do Decreto-Lei 3365, de 21/06/41, a fim de dar-lhes, imediatamente, as finalidades que lhe são destinadas, face à premência dos serviços e obras. A decisão proferida em Id. 154345624 deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Os requeridos foram regularmente citados (Id. 155924208), manifestaram concordância com os valores depositados, requerendo o levantamento do montante depositado (Id. 157836326). Os despachos de Id. 177573965, 203714178 e 225698975 determinaram que regularização da representação processual, o que foi regularmente cumprimento em Id. 210970112 e 226342582. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão posta em juízo for exclusivamente de direito, ou sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos foram integralmente esclarecidos pelas manifestações das partes e pela prova documental acostada aos autos, notadamente o Decreto Estadual nº 191/2023, o laudo de avaliação da área desapropriada e o comprovante de depósito judicial do valor devido. Ademais, a manifestação dos requeridos, na qual reconhecem os valores depositados e não apresenta objeção aos pedidos iniciais, torna desnecessária qualquer dilação probatória. Assim, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, atendendo ao princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC). DO MÉRITO As partes requeridas manifestaram-se expressamente nos autos, concordando com o montante depositado e com os termos da desapropriação, o que configura hipótese de reconhecimento do pedido. O artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento com resolução de mérito quando o requerido reconhecer a procedência do pedido, conforme ocorre na presente demanda. Este instituto tem por escopo conferir maior eficiência e economia processual ao litígio, respeitando o princípio da instrumentalidade do processo. No caso concreto, os requeridos não apenas se manteve inerte quanto à avaliação administrativa inicial, mas também, após citado judicialmente, anuiu integralmente com os valores apresentados, pedindo o levantamento do montante. O direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, encontra limite em sua função social, sendo passível de restrições legítimas para a consecução de interesses públicos, como preconizado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A obra de infraestrutura rodoviária justifica a desapropriação, dado seu caráter de utilidade pública, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento e os direitos dos expropriados. O Estado de Mato Grosso demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a avaliação prévia do bem e o depósito da quantia arbitrada, o que assegura a justa indenização ao proprietário. A área expropriada será utilizada para construção de uma variante da rodovia MT-459 e de uma ponte sobre o Córrego Sucuri, obras que visam melhorar a mobilidade urbana, reduzir riscos de acidentes e fomentar o desenvolvimento regional. Esses objetivos não apenas legitimam a medida, como a tornam indispensável para o interesse coletivo. Assim, considerando a anuência expressa do requerido quanto à desapropriação e ao valor depositado, não subsiste qualquer óbice à homologação do pedido e à liberação do montante ao expropriado, observadas as formalidades de praxe. Por fim, importante esclarecer que o reconhecimento do pedido, ainda que favorável ao autor, implica a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 90, “caput”, do CPC. Com base no artigo 90, §4º, do CPC, e considerando o reconhecimento do pedido pelos réus, os honorários advocatícios são devidos em 5% do valor da causa. Este percentual reduzido é compatível com a simplicidade do caso e a ausência de litígio. Já com relação às custas, nos termos do art. 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941, uma vez que os requeridos aceitaram o valor atribuído pelo autor na inicial, essas deverão ser pagas pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, para a) homologar o reconhecimento do pedido pelos requeridos, garantindo a imissão definitiva do autor na posse da área expropriada, mais precisamente 0,4960 ha (quarenta e nove ares e sessenta centiares), equivalente a 4.960 m² (quatro mil novecentos e sessenta metros quadrados), a ser desmembrada da matriculada sob nº 10.081 do Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Pedra Preta/MT; b) autorizar o levantamento do valor depositado de R$ 9.961,66 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), com as correções da conta judicial, em favor dos requeridos, conforme postulado na petição de Id. 157836326. Condeno os requeridos ao pagamento da verba honorária, que fixo em 5% sob o valor da causa atualizado, com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas em razão da isenção legal. Oficie-se o Cartório de Registro do Imóvel para registrar a desapropriação de parte da área do imóvel. Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito