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1000378-24.2026.8.26.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Borborema - Vara Única

    Processo 1000378-24.2026.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luis Antonio Aparecido Stocco - 1. O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia ou o seu recolhimento ao final do processo. Assim, litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. Ocorre que, para que surja a dúvida, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não foi atendido a contento pela parte requerente da benesse. Ora, no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo. Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto. Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento e do direito da parte contrária que também suportará as consequências de eventual deferimento, em conhecer os elementos e as razões que foram apreciadas pelo magistrado para formar a sua convicção acerca da incapacidade de a parte beneficiada com a justiça gratuita arcar com as custas e despesas processuais. 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte que requerer a justiça gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresente: I - cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais e II - cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como apresente os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporâneo à data da juntada aos autos. Não cumpridos os itens acima de modo satisfatório, a justiça gratuita poderá ser indeferida, com o posterior cancelamento da distribuição da ação caso não sobrevenha o recolhimento das custas processuais inicias no prazo fixado pelo juízo para tanto em momento oportuno. 3. O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)

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