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1000378-21.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000378-21.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.G.S.S. - - A.G.S.S. - - T.A.G. - Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) FIXAR a guarda unilateral materna dos filhos comuns; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de alimentos mensais em favor dos filhos menores B. G. S. S e A. G. S. S, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 50% do salário mínimo nacional, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, verbas rescisórias de natureza salarial, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, imposto de renda retido na fonte, PIS, FGTS e multa, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, vale transporte, vale refeição, e contribuições sindicais e previdenciárias, mediante desconto em folha, e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da parte autora todo o dia 10 de cada mês. Os alimentos são fixados intuitu familiae. c) CONDENAR o requerido a suportar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamentos e tratamentos específicos não cobertos pelo sistema público) e com material didático e uniforme escolar obrigatórios, mediante comprovação idônea apresentada pela genitora. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; Expeça-se ofício genérico, imediatamente, para realização do desconto em folha, mencionando-se no documento que terá validade para a atual e também para futuras empregadoras, devendo a representante legal da parte menor de idade imprimir o documento e encaminhar à empresa onde a parte alimentante exerce atividade. Ausente resistência à pretensão veiculada na inicial, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, certifique-se eventual inocorrência de recurso e, com as anotações e cautelas de praxe, encaminhe-se o feito ao arquivo. Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP), TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP), TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB 224610/SP)

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