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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000378-15.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. V. G. D. L. REPRESENTANTE: ZILIANE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTEGRATIVA 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. O Estado de Goiás aponta omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que as insulinas Asparte e Degludeca integram o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pela União. Afirma, por isso, que o comando de fornecimento não poderia permanecer dirigido exclusivamente ao ente estadual. Requer, ao final, o redirecionamento da obrigação à União. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de permitir a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso dos autos, não se verifica contradição propriamente dita entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A decisão reconheceu que as insulinas Asparte e Degludeca estão incorporadas ao SUS e integram o Grupo 1A do CEAF. Também consignou que sua aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, enquanto a distribuição e a dispensação são realizadas no âmbito estadual, segundo o fluxo interfederativo aplicável. 5. Há, contudo, necessidade de integração do julgado quanto à definição mais precisa das responsabilidades atribuídas a cada ente federativo no cumprimento da tutela provisória. 6. Com efeito, a expressão constante do dispositivo, no sentido de que o Estado de Goiás deveria continuar fornecendo as insulinas, pode gerar dúvida quanto à atribuição de responsabilidade financeira primária ao ente estadual. Esse ponto deve ser aclarado. 7. Conforme a própria premissa adotada na decisão embargada e a fundamentação apresentada nos embargos, as insulinas Asparte e Degludeca integram o Grupo 1A do CEAF. Nesse modelo, a responsabilidade pelo custeio e pela aquisição é atribuída à União, sem prejuízo da atuação estadual no fluxo de distribuição e dispensação dos medicamentos. 8. Também foi invocado pelo embargante o Tema 1234 do STF, segundo o qual, nas ações inseridas na competência da Justiça Federal, o custeio dos medicamentos deve ser suportado integralmente pela União, assegurado o ressarcimento integral de eventual desembolso realizado pelo Estado em hipótese de cumprimento supletivo. 9. Assim, o Estado de Goiás tem razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento da responsabilidade financeira e do direcionamento da obrigação. Não há, porém, fundamento para afastar integralmente sua participação no cumprimento material, pois a dispensação dos medicamentos permanece inserida no fluxo operacional estadual. 10. Também não se mostra adequado revogar ou interromper a tutela provisória anteriormente mantida. A parte autora é criança portadora de diabetes mellitus tipo 1 e já recebe as insulinas em razão da medida judicial. A própria decisão embargada registrou a necessidade de preservação da continuidade da insulinoterapia até a conclusão das diligências determinadas. 11. A solução, portanto, é integrar a decisão para esclarecer que a União responde pelo custeio, aquisição e disponibilização das insulinas, enquanto o Estado de Goiás permanece vinculado aos atos operacionais que lhe couberem no fluxo estadual do CEAF, especialmente quanto à dispensação e à continuidade material do fornecimento à parte autora, sem responsabilidade financeira final pelo tratamento. 12. Eventual desembolso suportado pelo Estado de Goiás deverá ser objeto de ressarcimento integral pela União, nos termos da sistemática indicada no Tema 1234 do STF, conforme suscitado pelo próprio embargante. 13. Quanto ao sistema FreeStyle Libre®, não há qualquer alteração a ser promovida. A tutela provisória relativa ao produto permaneceu indeferida e esse ponto não integra, de modo efetivo, a controvérsia devolvida nos presentes embargos. 14. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para integrar e aclarar a decisão embargada, sem revogar a tutela provisória anteriormente mantida. 15. Esclareço que, por se tratar de insulinas incorporadas ao SUS e classificadas no Grupo 1A do CEAF, a responsabilidade pelo custeio e aquisição dos medicamentos é da União, cabendo ao Estado de Goiás a prática dos atos operacionais que lhe competirem no fluxo estadual de dispensação. 16. Assim, onde constou que o Estado de Goiás deveria continuar fornecendo as insulinas, fica esclarecido que a tutela provisória deverá ser cumprida pela União, quanto ao custeio, aquisição e disponibilização das insulinas no fluxo do CEAF, e pelo Estado de Goiás, quanto aos atos operacionais de dispensação e continuidade material do fornecimento à parte autora, enquanto vigente a medida. 17. A União deverá adotar as providências administrativas necessárias para assegurar a continuidade do fornecimento das insulinas, sem prejuízo da manutenção provisória do fluxo atualmente em execução pelo Estado de Goiás até a efetiva assunção ou regularização operacional, a fim de evitar interrupção abrupta do tratamento. 18. Eventual desembolso suportado pelo Estado de Goiás deverá ser integralmente ressarcido pela União, na forma indicada pelo Tema 1234 do STF. 19. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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