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1000378-12.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000378-12.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: SOLANGE PROTASIO QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: RLV SERVICOS DE TERCEIROS - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5f25a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTAN. À deliberação de V. Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença (#id:527b41a), e considerando-se que o(a) autor(a), beneficiário(a) da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se ofício ao E. TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais ao(à) Sr(a). Perito(a) JULIANO DE MELLO VIANNA, na forma do disposto no Ato GP/CR n. 02/2016, nos termos da r. sentença. Após, considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Dentro deste período, poderá o credor impulsionar os autos eletrônicos, independentemente de estar sobrestado ou arquivado, desde que efetivamente comprove que a parte reclamante não mais é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PROTASIO QUIRINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000378-12.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: SOLANGE PROTASIO QUIRINO DA SILVA RECLAMADO: RLV SERVICOS DE TERCEIROS - LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5f25a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTAN. À deliberação de V. Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença (#id:527b41a), e considerando-se que o(a) autor(a), beneficiário(a) da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia, expeça-se ofício ao E. TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais ao(à) Sr(a). Perito(a) JULIANO DE MELLO VIANNA, na forma do disposto no Ato GP/CR n. 02/2016, nos termos da r. sentença. Após, considerando que a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Dentro deste período, poderá o credor impulsionar os autos eletrônicos, independentemente de estar sobrestado ou arquivado, desde que efetivamente comprove que a parte reclamante não mais é beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos nos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL JOSE ROBERTO OLIVEIRA GARCIA - RLV SERVICOS DE TERCEIROS - LTDA

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