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1000377-89.2026.5.02.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-89.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DANIELA BARBOSA RIBAS ARAUJO RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c2101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Daniela Barbosa Ribas Araujo em face de Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Fundação Zerbini. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a unificação dos vínculos empregatícios com o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, a descaracterização do regime de compensação de jornada 12x36 com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do trabalho presencial durante o período gestacional na pandemia de COVID-19, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. 7af3762), atribuindo ao feito o valor de R$ 350.000,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa (id. 350d393 e ef83592), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução (id. def11ea), foi declarada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato da 1ª reclamada (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP), e foram ouvidas 2 testemunhas. Réplica no id. d40372a. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 1ª reclamada (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) na audiência realizada, embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 10/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). UNICIDADE CONTRATUAL E FRAUDE NO REGIME COMPLEMENTARISTA A Reclamante busca o reconhecimento de contrato de trabalho único e a declaração de nulidade dos contratos mantidos simultaneamente com o Hospital das Clínicas da FMUSP e com a Fundação Zerbini, alegando fraude à legislação trabalhista por prestação de serviços no mesmo local, com idêntica chefia e controle de ponto unificado. Embora tenha sido declarada a revelia e a confissão ficta do primeiro reclamado quanto à matéria fática, a presunção relativa de veracidade resta infirmada pelos documentos acostados aos autos e pelo regime jurídico constitucional aplicável à Administração Pública. O Hospital das Clínicas da FMUSP é autarquia estadual integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime de direito público, cujo ingresso de pessoal exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por sua vez, a Fundação Zerbini é pessoa jurídica de direito privado constituída com a finalidade de prestar apoio técnico, científico e financeiro às atividades do Instituto do Coração (InCor). A prova documental produzida (id. 3d2eea3) comprova que a autora foi admitida pela Fundação Zerbini em 01/08/2011 para cumprir jornada de 40 horas semanais. Posteriormente, em 17/07/2017, após aprovação em concurso público, ingressou nos quadros do Hospital das Clínicas para jornada de 30 horas semanais. Na mesma oportunidade, foi firmado termo aditivo com a Fundação Zerbini ajustando a jornada perante a fundação para 6 horas semanais na condição de empregada "complementarista", respaldada por convênio de cooperação técnica e financeira formalmente publicado. A coexistência de contratos de trabalho distintos com pessoas jurídicas de naturezas diversas para atuação no mesmo complexo hospitalar não configura fraude ao artigo 9º da CLT. Trata-se de arranjo legítimo em que cada empregador responde por sua dotação orçamentária e carga horária específica, do qual a trabalhadora sempre teve plena ciência, auferindo remunerações autônomas de cada uma das instituições. Inexistindo ilicitude na contratação ou vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de unificação dos contratos de trabalho e de reconhecimento de vínculo de emprego único. Afastada a tese de fraude contratual e mantida a higidez autônoma de cada vínculo empregatício, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização solidária pautada no artigo 942 do Código Civil. Cada Reclamado responde de forma isolada e exclusiva pelos haveres trabalhistas decorrentes do respectivo contrato de trabalho mantido com a Reclamante no período imprescrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, por imperativo legal, demandam análise técnica por profissional habilitado. É o que impõe o art. 195 da CLT. Para elucidar a controvérsia, foi produzida prova técnica. Da imersão no laudo pericial, extrai-se que o perito descreveu as atividades da reclamante na Unidade de Tratamento Intensivo (U.T.I. - Adultas), localizada no 7º e 8º andares do Bloco 2 do INCOR, consistindo precipuamente em: preparo e administração de medicamentos, leitura de sinais vitais, mudança de decúbito e higiene, troca de curativos, coleta de sangue, fezes e urina, e limpeza de superfícies. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, o perito consignou que há nos autos documentos comprobatórios da entrega de EPIs, porém, ressaltou tecnicamente que "mesmo tais paramentos não descaracterizam o contato habitual e permanente com os locais, equipamentos, utensílios, instrumentos, roupas, etc., utilizados pelos pacientes atendidos". A controvérsia central, contudo, não reside na existência da insalubridade, mas em seu grau. Para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao exigir o: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Por outro lado, a norma classifica como insalubridade de grau médio (20%) os: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios...". Ao dirimir a questão, o perito do Juízo foi claro em sua avaliação técnica: "não foi constatado o trabalho em contato permanente, por parte da reclamante, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas... não tipificando a insalubridade de grau Máximo". O laudo asseverou que as atividades se enquadram perfeitamente no grau médio, uma vez que a autora prestava serviços de forma permanente em ambientes de U.T.I., prestando cuidados gerais à saúde humana. Assim, por não infirmado por nenhum outro elemento de prova constante nos autos, e considerando que o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, pautado em critérios técnicos e objetivos, acolho a conclusão pericial na sua integralidade, com fulcro no art. 479 do CPC, reconhecendo que a exposição ocorria exclusivamente em grau médio. Superada a questão do enquadramento, a análise da prova documental coligida aos autos revela que a reclamante já percebia regularmente o adicional de insalubridade. Os demonstrativos de pagamento (holerites) atestam o adimplemento da rubrica no patamar de 20%. Diante do pagamento prévio e incontroverso da parcela sob a rubrica de grau médio, incumbia à parte autora o ônus processual de apresentar, em sede de réplica, o demonstrativo analítico e aritmético das diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem. A reclamante, contudo, não demonstrou objetivamente a existência de diferenças não pagas sobre a base de cálculo correta, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Destaca-se, ademais, que a coexistência de contratos cumpridos simultaneamente para as reclamadas, no mesmo espaço físico e durante a mesma jornada, atrai a compreensão de que o adicional de insalubridade pago remunera integralmente a nocividade do ambiente laboral de forma única. A condenação ao pagamento de um "segundo" adicional pela mesma exposição configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Inexistindo amparo técnico para a majoração ao grau máximo e não havendo diferenças a título de grau médio, o pleito não merece prosperar. Acolhendo integralmente as conclusões periciais e a prova documental carreada aos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo). Consequentemente, julgo improcedentes os reflexos postulados, por seguirem a mesma sorte do principal, bem como eventuais obrigações de fazer atreladas ao reconhecimento de grau superior. JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DA ESCALA 12X36 E MINUTOS RESIDUAIS A autora requer a nulidade da escala 12x36, alegando extrapolação habitual da jornada. A prestação de serviços em regime 12x36 encontra pleno amparo legal (art. 59-A da CLT) e respaldo nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria acostadas aos autos. Ademais, a validade decorre da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese vinculante do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), e da autorização expressa contida no art. 611-A, inciso XIII, da CLT, superando eventual ausência de licença prévia para compensação em ambiente insalubre. Quanto à alegação de que chegava antes e saía depois do horário contratual, passo à análise da prova oral. A testemunha obreira afirmou que os funcionários precisavam chegar 10 minutos antes e saíam 10 a 20 minutos após a troca de plantão, mas confirmou que as anotações nos espelhos de ponto estavam corretas. A testemunha da reclamada, por sua vez, atestou que a reclamante chegava 10 minutos antes, mas saía pontualmente às 07h00, confirmando também a correção dos registros de ponto. Diante do conjunto probatório, reconheço a idoneidade dos cartões de ponto colacionados aos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados. No entanto, verifico que ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a reclamante era obrigada a chegar 10 minutos antes de seu horário contratual diariamente para a troca de plantão. Com relação ao horário de saída, a prova restou dividida, não se desincumbindo a autora do ônus de provar a prorrogação no término da jornada (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, reconheço que a autora elastecia sua jornada em 10 minutos diários no início do expediente. Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do C. TST, ultrapassado o limite de tolerância diária, todo o tempo que antecede a jornada deve ser remunerado como extraordinário. Ressalto, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou a validade da escala 12x36. Improcede o pedido de nulidade da escala. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 10 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico). Ante a habitualidade, são devidos reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. O cálculo deverá observar de forma proporcional a cota-parte de cada reclamada. Intervalo Intrajornada Aduz a reclamante que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A prova testemunhal revelou que, na realidade prática do setor, os empregados gozavam de 15 minutos de pausa para o café, somados a 30 minutos para a refeição principal, totalizando 45 minutos de descanso. Assim, reconheço que houve a supressão parcial de 15 minutos do intervalo mínimo legal de 1 hora (art. 71, caput, da CLT). Destarte, com fulcro na redação do art. 71, § 4º, da CLT, condeno as reclamadas (respeitada a proporção contratual de cada uma) ao pagamento exclusivo do período suprimido (15 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Adicional Noturno e Prorrogação da Jornada A autora pleiteou diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 05h00 em relação ao primeiro réu (HC), bem como o pagamento do adicional noturno calculado sobre a remuneração paga pela segunda ré (Fundação Zerbini). Em relação ao primeiro reclamado, as fichas financeiras atestam o pagamento regular do adicional noturno sob a rubrica própria e sobre o serviço extraordinário noturno. No regime de escala 12x36 prestado em jornada mista (das 19h00 às 07h00), o parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece expressamente que a remuneração pactuada abrange as prorrogações do trabalho noturno de que trata o artigo 73, § 5º, da CLT. Em relação à segunda reclamada, restou evidenciado que o valor do adicional noturno quitado pelo hospital (instituição base) incidia sobre a totalidade da jornada prestada de forma indistinta no estabelecimento, remunerando o trabalho noturno de forma global. Impor o pagamento duplicado sobre a cota salarial complementar da fundação para o mesmo período laborado configuraria flagrante enriquecimento sem causa. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, de pagamento pela Fundação Zerbini, de prorrogação noturna e os respectivos reflexos no descanso semanal remunerado. Parâmetros de liquidação a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.), ou, na sua ausência, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220. Rejeito o pleito autoral de aplicação do divisor 180, uma vez que, em se tratando de regime 12x36, a jornada mensal corresponde a 220 horas, conforme pacífica jurisprudência da SBDI-1 do C. TST. c) Adicional de horas extras legal de 50%, ou normativo/contratual mais benéfico para horas extras, e 50% para a supressão intervalar); d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas (referentes aos minutos residuais) geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANO MORAL (GESTANTE COVID-19) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.089,15, alegando que trabalhou presencialmente em contato com pacientes infectados pela COVID-19 durante o período gestacional entre agosto de 2021 e abril de 2022, descumprindo a Lei nº 14.151/2021. Ocorre que a própria Reclamante retificou a petição inicial na audiência de instrução para declarar que a sua filha nasceu em 04/04/2021. A prova documental constante do registro de empregados e das fichas financeiras ratifica que a Reclamante esteve afastada em gozo regular de licença-maternidade no período de 02/04/2021 a 31/07/2021. A Lei nº 14.151, que determinou o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, foi publicada apenas em 12/05/2021. Quando a norma entrou em vigor e passou a produzir efeitos jurídicos, o estado gravídico da autora já havia se encerrado e a trabalhadora encontrava-se regularmente afastada em licença previdenciária. Não havendo retroatividade da norma de proteção sanitária para alcançar gestações exauridas antes de sua promulgação, resta ausente qualquer conduta ilícita das rés. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS NORMATIVAS A Reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho relativas a horas extras, adicional noturno e jornada. Em relação ao primeiro reclamado, por se tratar de autarquia estadual integrante da Fazenda Pública, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as cláusulas econômicas e cominações de instrumentos coletivos firmados por entidades privadas não se aplicam aos servidores e empregados públicos estatais. Em relação à segunda reclamada, não restou demonstrada violação às obrigações normativas instituídas nas normas coletivas vigentes no período imprescrito. Desta forma, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multas convencionais. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA Em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no 8 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula nº 381 do C. TST – ou do vencimento da obrigação) e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, OJ nº 07 do Pleno do C. TST e Tema nº 810 do STF). A partir do dia 09/12/2021, aplique-se a taxa SELIC para apuração de juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, não houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a essa data, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA BARBOSA RIBAS ARAUJO em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO ZERBINI, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecida a autonomia dos vínculos mantidos com cada reclamada e afastada a responsabilidade solidária, condená-las, de maneira autônoma e individualizada, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas. Na apuração das horas deferidas e de seus respectivos reflexos, deverá ser observada, em relação a cada reclamada, a proporção correspondente à carga horária semanal contratada em cada vínculo, qual seja: 30/36 para o Hospital das Clínicas e 6/36 para a Fundação Zerbini: -10 (dez) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, referentes aos minutos residuais anteriores ao início da jornada; -15 (quinze) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). Para a apuração e liquidação das parcelas acima deferidas, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) adicional legal de 50% ou convencional/normativo mais benéfico previsto na norma coletiva; b) divisor 220; c) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST, observada a globalidade salarial; d) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias não trabalhados (férias, faltas, licenças, etc.), conforme cartões de ponto ou limites da fundamentação; e) evolução salarial da parte reclamante; f) reflexos aplicáveis exclusivamente aos minutos residuais anteriores à jornada (por habituais): em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (observada a nova sistemática de cálculo da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, para as horas laboradas a partir de 20/03/2023). A verba referente ao intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória e não gera reflexos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante, afastando-se a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ZERBINI

  2. Intimação

    TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000377-89.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: DANIELA BARBOSA RIBAS ARAUJO RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c2101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Daniela Barbosa Ribas Araujo em face de Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Fundação Zerbini. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a unificação dos vínculos empregatícios com o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, a descaracterização do regime de compensação de jornada 12x36 com o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do trabalho presencial durante o período gestacional na pandemia de COVID-19, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. 7af3762), atribuindo ao feito o valor de R$ 350.000,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa (id. 350d393 e ef83592), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução (id. def11ea), foi declarada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato da 1ª reclamada (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP), e foram ouvidas 2 testemunhas. Réplica no id. d40372a. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. REVELIA DO ENTE PÚBLICO Em face da ausência da 1ª reclamada (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) na audiência realizada, embora regularmente citada, declaro a revelia e reconheço a confissão ficta quanto à matéria fática, por força do disposto no art. 844 da CLT e na Súmula nº 74 do C. TST, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, devendo ser avaliada a prova pré-constituída na forma do verbete sumulado supracitado (art. 212 do CC). Destaco que a Recomendação a que se refere o Ente Público dispensa-o apenas da participação de audiências iniciais. No caso, contudo, designou-se audiência UNA, à qual a ausência, pela reclamada, implica confissão, nos termos do art. 844, caput, da CLT, e Súmula 74 do C. TST. Ressalte-se, quanto ao ente público, que na citação não houve dispensa do seu comparecimento em audiência, em consonância com a Portaria CR nº 13/2017 deste e. TRT2, de 25.10.2017, que revogou a Recomendação CR nº 64/2014. Portanto, não se aplicam as recomendações de nº 03/2013, já revogadas, e a de nº 01/2019, ambas da CGJT, as quais não têm caráter vinculante. Ademais, não está entre as prerrogativas da Administração Pública, contidas no Decreto-Lei nº 779/69, o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada, com as devidas cominações. Ademais, o art. 5º da Lei 9.028/1995 preconiza que nas reclamações trabalhistas em que a União Federal for parte os seus prepostos devem comparecer. Assim, ratifica-se a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, mormente quanto à controvérsia sobre a (in) existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada a ação trabalhista em 10/03/2026, fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). UNICIDADE CONTRATUAL E FRAUDE NO REGIME COMPLEMENTARISTA A Reclamante busca o reconhecimento de contrato de trabalho único e a declaração de nulidade dos contratos mantidos simultaneamente com o Hospital das Clínicas da FMUSP e com a Fundação Zerbini, alegando fraude à legislação trabalhista por prestação de serviços no mesmo local, com idêntica chefia e controle de ponto unificado. Embora tenha sido declarada a revelia e a confissão ficta do primeiro reclamado quanto à matéria fática, a presunção relativa de veracidade resta infirmada pelos documentos acostados aos autos e pelo regime jurídico constitucional aplicável à Administração Pública. O Hospital das Clínicas da FMUSP é autarquia estadual integrante da Administração Pública Indireta, submetida ao regime de direito público, cujo ingresso de pessoal exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por sua vez, a Fundação Zerbini é pessoa jurídica de direito privado constituída com a finalidade de prestar apoio técnico, científico e financeiro às atividades do Instituto do Coração (InCor). A prova documental produzida (id. 3d2eea3) comprova que a autora foi admitida pela Fundação Zerbini em 01/08/2011 para cumprir jornada de 40 horas semanais. Posteriormente, em 17/07/2017, após aprovação em concurso público, ingressou nos quadros do Hospital das Clínicas para jornada de 30 horas semanais. Na mesma oportunidade, foi firmado termo aditivo com a Fundação Zerbini ajustando a jornada perante a fundação para 6 horas semanais na condição de empregada "complementarista", respaldada por convênio de cooperação técnica e financeira formalmente publicado. A coexistência de contratos de trabalho distintos com pessoas jurídicas de naturezas diversas para atuação no mesmo complexo hospitalar não configura fraude ao artigo 9º da CLT. Trata-se de arranjo legítimo em que cada empregador responde por sua dotação orçamentária e carga horária específica, do qual a trabalhadora sempre teve plena ciência, auferindo remunerações autônomas de cada uma das instituições. Inexistindo ilicitude na contratação ou vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de unificação dos contratos de trabalho e de reconhecimento de vínculo de emprego único. Afastada a tese de fraude contratual e mantida a higidez autônoma de cada vínculo empregatício, resulta prejudicada a pretensão de responsabilização solidária pautada no artigo 942 do Código Civil. Cada Reclamado responde de forma isolada e exclusiva pelos haveres trabalhistas decorrentes do respectivo contrato de trabalho mantido com a Reclamante no período imprescrito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, por imperativo legal, demandam análise técnica por profissional habilitado. É o que impõe o art. 195 da CLT. Para elucidar a controvérsia, foi produzida prova técnica. Da imersão no laudo pericial, extrai-se que o perito descreveu as atividades da reclamante na Unidade de Tratamento Intensivo (U.T.I. - Adultas), localizada no 7º e 8º andares do Bloco 2 do INCOR, consistindo precipuamente em: preparo e administração de medicamentos, leitura de sinais vitais, mudança de decúbito e higiene, troca de curativos, coleta de sangue, fezes e urina, e limpeza de superfícies. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual, o perito consignou que há nos autos documentos comprobatórios da entrega de EPIs, porém, ressaltou tecnicamente que "mesmo tais paramentos não descaracterizam o contato habitual e permanente com os locais, equipamentos, utensílios, instrumentos, roupas, etc., utilizados pelos pacientes atendidos". A controvérsia central, contudo, não reside na existência da insalubridade, mas em seu grau. Para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao exigir o: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Por outro lado, a norma classifica como insalubridade de grau médio (20%) os: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios...". Ao dirimir a questão, o perito do Juízo foi claro em sua avaliação técnica: "não foi constatado o trabalho em contato permanente, por parte da reclamante, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas... não tipificando a insalubridade de grau Máximo". O laudo asseverou que as atividades se enquadram perfeitamente no grau médio, uma vez que a autora prestava serviços de forma permanente em ambientes de U.T.I., prestando cuidados gerais à saúde humana. Assim, por não infirmado por nenhum outro elemento de prova constante nos autos, e considerando que o laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, pautado em critérios técnicos e objetivos, acolho a conclusão pericial na sua integralidade, com fulcro no art. 479 do CPC, reconhecendo que a exposição ocorria exclusivamente em grau médio. Superada a questão do enquadramento, a análise da prova documental coligida aos autos revela que a reclamante já percebia regularmente o adicional de insalubridade. Os demonstrativos de pagamento (holerites) atestam o adimplemento da rubrica no patamar de 20%. Diante do pagamento prévio e incontroverso da parcela sob a rubrica de grau médio, incumbia à parte autora o ônus processual de apresentar, em sede de réplica, o demonstrativo analítico e aritmético das diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem. A reclamante, contudo, não demonstrou objetivamente a existência de diferenças não pagas sobre a base de cálculo correta, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Destaca-se, ademais, que a coexistência de contratos cumpridos simultaneamente para as reclamadas, no mesmo espaço físico e durante a mesma jornada, atrai a compreensão de que o adicional de insalubridade pago remunera integralmente a nocividade do ambiente laboral de forma única. A condenação ao pagamento de um "segundo" adicional pela mesma exposição configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Inexistindo amparo técnico para a majoração ao grau máximo e não havendo diferenças a título de grau médio, o pleito não merece prosperar. Acolhendo integralmente as conclusões periciais e a prova documental carreada aos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo). Consequentemente, julgo improcedentes os reflexos postulados, por seguirem a mesma sorte do principal, bem como eventuais obrigações de fazer atreladas ao reconhecimento de grau superior. JORNADA DE TRABALHO: VALIDADE DA ESCALA 12X36 E MINUTOS RESIDUAIS A autora requer a nulidade da escala 12x36, alegando extrapolação habitual da jornada. A prestação de serviços em regime 12x36 encontra pleno amparo legal (art. 59-A da CLT) e respaldo nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria acostadas aos autos. Ademais, a validade decorre da prevalência do negociado sobre o legislado, conforme tese vinculante do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), e da autorização expressa contida no art. 611-A, inciso XIII, da CLT, superando eventual ausência de licença prévia para compensação em ambiente insalubre. Quanto à alegação de que chegava antes e saía depois do horário contratual, passo à análise da prova oral. A testemunha obreira afirmou que os funcionários precisavam chegar 10 minutos antes e saíam 10 a 20 minutos após a troca de plantão, mas confirmou que as anotações nos espelhos de ponto estavam corretas. A testemunha da reclamada, por sua vez, atestou que a reclamante chegava 10 minutos antes, mas saía pontualmente às 07h00, confirmando também a correção dos registros de ponto. Diante do conjunto probatório, reconheço a idoneidade dos cartões de ponto colacionados aos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados. No entanto, verifico que ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a reclamante era obrigada a chegar 10 minutos antes de seu horário contratual diariamente para a troca de plantão. Com relação ao horário de saída, a prova restou dividida, não se desincumbindo a autora do ônus de provar a prorrogação no término da jornada (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, reconheço que a autora elastecia sua jornada em 10 minutos diários no início do expediente. Nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do C. TST, ultrapassado o limite de tolerância diária, todo o tempo que antecede a jornada deve ser remunerado como extraordinário. Ressalto, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou a validade da escala 12x36. Improcede o pedido de nulidade da escala. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 10 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico). Ante a habitualidade, são devidos reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. O cálculo deverá observar de forma proporcional a cota-parte de cada reclamada. Intervalo Intrajornada Aduz a reclamante que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A prova testemunhal revelou que, na realidade prática do setor, os empregados gozavam de 15 minutos de pausa para o café, somados a 30 minutos para a refeição principal, totalizando 45 minutos de descanso. Assim, reconheço que houve a supressão parcial de 15 minutos do intervalo mínimo legal de 1 hora (art. 71, caput, da CLT). Destarte, com fulcro na redação do art. 71, § 4º, da CLT, condeno as reclamadas (respeitada a proporção contratual de cada uma) ao pagamento exclusivo do período suprimido (15 minutos por dia de trabalho), acrescido do adicional de 50%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Adicional Noturno e Prorrogação da Jornada A autora pleiteou diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 05h00 em relação ao primeiro réu (HC), bem como o pagamento do adicional noturno calculado sobre a remuneração paga pela segunda ré (Fundação Zerbini). Em relação ao primeiro reclamado, as fichas financeiras atestam o pagamento regular do adicional noturno sob a rubrica própria e sobre o serviço extraordinário noturno. No regime de escala 12x36 prestado em jornada mista (das 19h00 às 07h00), o parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece expressamente que a remuneração pactuada abrange as prorrogações do trabalho noturno de que trata o artigo 73, § 5º, da CLT. Em relação à segunda reclamada, restou evidenciado que o valor do adicional noturno quitado pelo hospital (instituição base) incidia sobre a totalidade da jornada prestada de forma indistinta no estabelecimento, remunerando o trabalho noturno de forma global. Impor o pagamento duplicado sobre a cota salarial complementar da fundação para o mesmo período laborado configuraria flagrante enriquecimento sem causa. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno, de pagamento pela Fundação Zerbini, de prorrogação noturna e os respectivos reflexos no descanso semanal remunerado. Parâmetros de liquidação a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os próprios cartões de ponto (para apuração de faltas, férias, licenças, etc.), ou, na sua ausência, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220. Rejeito o pleito autoral de aplicação do divisor 180, uma vez que, em se tratando de regime 12x36, a jornada mensal corresponde a 220 horas, conforme pacífica jurisprudência da SBDI-1 do C. TST. c) Adicional de horas extras legal de 50%, ou normativo/contratual mais benéfico para horas extras, e 50% para a supressão intervalar); d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas (referentes aos minutos residuais) geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. DANO MORAL (GESTANTE COVID-19) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.089,15, alegando que trabalhou presencialmente em contato com pacientes infectados pela COVID-19 durante o período gestacional entre agosto de 2021 e abril de 2022, descumprindo a Lei nº 14.151/2021. Ocorre que a própria Reclamante retificou a petição inicial na audiência de instrução para declarar que a sua filha nasceu em 04/04/2021. A prova documental constante do registro de empregados e das fichas financeiras ratifica que a Reclamante esteve afastada em gozo regular de licença-maternidade no período de 02/04/2021 a 31/07/2021. A Lei nº 14.151, que determinou o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, foi publicada apenas em 12/05/2021. Quando a norma entrou em vigor e passou a produzir efeitos jurídicos, o estado gravídico da autora já havia se encerrado e a trabalhadora encontrava-se regularmente afastada em licença previdenciária. Não havendo retroatividade da norma de proteção sanitária para alcançar gestações exauridas antes de sua promulgação, resta ausente qualquer conduta ilícita das rés. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS NORMATIVAS A Reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de multas convencionais pelo descumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho relativas a horas extras, adicional noturno e jornada. Em relação ao primeiro reclamado, por se tratar de autarquia estadual integrante da Fazenda Pública, aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que as cláusulas econômicas e cominações de instrumentos coletivos firmados por entidades privadas não se aplicam aos servidores e empregados públicos estatais. Em relação à segunda reclamada, não restou demonstrada violação às obrigações normativas instituídas nas normas coletivas vigentes no período imprescrito. Desta forma, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de multas convencionais. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA Em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no 8 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula nº 381 do C. TST – ou do vencimento da obrigação) e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, OJ nº 07 do Pleno do C. TST e Tema nº 810 do STF). A partir do dia 09/12/2021, aplique-se a taxa SELIC para apuração de juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, não houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 20/10/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a essa data, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA BARBOSA RIBAS ARAUJO em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO ZERBINI, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecida a autonomia dos vínculos mantidos com cada reclamada e afastada a responsabilidade solidária, condená-las, de maneira autônoma e individualizada, ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas. Na apuração das horas deferidas e de seus respectivos reflexos, deverá ser observada, em relação a cada reclamada, a proporção correspondente à carga horária semanal contratada em cada vínculo, qual seja: 30/36 para o Hospital das Clínicas e 6/36 para a Fundação Zerbini: -10 (dez) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, referentes aos minutos residuais anteriores ao início da jornada; -15 (quinze) minutos extras por dia efetivamente trabalhado, referentes à supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT). Para a apuração e liquidação das parcelas acima deferidas, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) adicional legal de 50% ou convencional/normativo mais benéfico previsto na norma coletiva; b) divisor 220; c) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST, observada a globalidade salarial; d) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias não trabalhados (férias, faltas, licenças, etc.), conforme cartões de ponto ou limites da fundamentação; e) evolução salarial da parte reclamante; f) reflexos aplicáveis exclusivamente aos minutos residuais anteriores à jornada (por habituais): em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (observada a nova sistemática de cálculo da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, para as horas laboradas a partir de 20/03/2023). A verba referente ao intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória e não gera reflexos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito que atuou nos autos, Sr. Álvaro Rente Maffei, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST), face à concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamante, afastando-se a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de duzentos reais, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em dez mil reais, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BARBOSA RIBAS ARAUJO

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