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1000377-76.2026.8.13.0107

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cambuquira · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000377-76.2026.8.13.0107/MG AUTOR: CRISTINA CAMPOS FERNANDES LEAO ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ LIMA LEMES (OAB MG036890) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário (ITCD) com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Espólio De Roberto Ribeiro Fernandes Leão, devidamente representado por sua inventariante, Cristina Campos Fernandes Leão contra o Estado De Minas Gerais. Sustentou a inventariante, em síntese, que o de cujus desapareceu, tendo sido ajuizada ação de declaração de ausência em 02/11/2015. Sobreveio sentença, em 11/07/2022, declarando a ausência e a morte presumida, com registro definitivo em 31/07/2023. Afirmou que somente a partir dessa data se consolidou a situação jurídica necessária à abertura do inventário e à apresentação da Declaração de Bens e Direitos. Contudo, a Fazenda Pública Estadual considerou como fato gerador do ITCD a data do ajuizamento da ação, exigindo juros e multa retroativos. O crédito tributário totaliza R$ 15.129,57, sendo R$ 8.022,94 de principal, R$ 962,75 de multa e R$ 6.143,87 de juros. Alegou a inexigibilidade dos encargos anteriores a 31/07/2023, por configurarem “mora impossível”, diante da inviabilidade jurídica e material de adimplemento da obrigação antes do registro definitivo. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos juros e da multa incidentes no período anterior a 31/07/2023, bem como que o réu se abstenha de exigi-los ou de criar óbices ao regular prosseguimento do inventário. É a síntese. Fundamento e decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a discussão reside na legalidade da incidência de encargos de mora (multa e juros) sobre o ITCD causa mortis em período anterior ao registro definitivo da sentença de ausência e de morte presumida. A definição do marco temporal do fato gerador do ITCD na sucessão por ausência e a validade da incidência de encargos moratórios pretéritos constituem matéria que demanda dilação probatória e contraditório, porquanto o lançamento tributário realizado pelo Fisco Estadual goza de presunção de legalidade e legitimidade. Assim, mostra-se indispensável a prévia oitiva do Estado de Minas Gerais, garantindo-se o devido contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se.

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