Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000377-70.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: MICHELLE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88440f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada. ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar/retificar digitalmente a CTPS da parte autora, com os seguintes dados: retificação no documento trabalhista, constando o período de 22/02/2021 a 22/02/2025Prazo: 5 diasMulta: R$ 1.5000,00 Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PRÉVIOS - Restitua(m)-se à(s) reclamada(s) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09; MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 os honorários periciais prévios depositados em IDxxxx, no valor de R$ xxxxx. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Engenheiro(a) RICARDO GONCALVES DE CASTRO, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante da r. sentença. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE ANDRADE DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000377-70.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: MICHELLE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88440f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá ser cadastrada no PJe como Terceira Interessada, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada. ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS, intime-se a reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar/retificar digitalmente a CTPS da parte autora, com os seguintes dados: retificação no documento trabalhista, constando o período de 22/02/2021 a 22/02/2025Prazo: 5 diasMulta: R$ 1.5000,00 Destaco que anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada) e supre a anotação física. Contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019: não é possível realizar a anotação na CTPS Digital por meio do aplicativo “GOV.BR", nem mesmo pela Secretaria da Vara.Com relação aos contratos de trabalho anteriores a esta data, caso ocorra alguma determinação judicial, determinando ao empregador que realize alguma anotação anterior à 24/09/2019, esta deverá ser realizada na CTPS Física.Nos casos de determinação judicial, onde é determinado a anotação na CTPS física para contratos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019, onde o cidadão não tem o documento físico, o próprio cidadão deverá fazer o pedido de atendimento por meio de formulário do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS PRÉVIOS - Restitua(m)-se à(s) reclamada(s) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09; MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, CNPJ: 46.523.239/0001-47 os honorários periciais prévios depositados em IDxxxx, no valor de R$ xxxxx. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Engenheiro(a) RICARDO GONCALVES DE CASTRO, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante da r. sentença. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI