Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000377-07.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: SUMMIT HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5044dac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pelo reclamante à #id.1855b80 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, considerando-se o valor pago pela reclamada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal (FGTS): R$ 268,25 Sem incidência de recolhimentos previdenciários IRRF: isento Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 26,82 Total geral em 09/09/2026: R$ 295,07 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 09/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5.Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000377-07.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: SUMMIT HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5044dac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos 1. Os cálculos apresentados pelo reclamante à #id.1855b80 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, considerando-se o valor pago pela reclamada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal (FGTS): R$ 268,25 Sem incidência de recolhimentos previdenciários IRRF: isento Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 26,82 Total geral em 09/09/2026: R$ 295,07 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras: IPCA + taxa legal a partir de 09/09/2026 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5.Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUMMIT HOTELARIA LTDA