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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000377-03.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: CAMILA FRUCHE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1feccc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA FRUCHE contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) Indenização por danos morais no importe de R$19.031,80; b) Indenização por danos materiais em parcela única arbitrada em R$170.000,00. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Demais pedidos indeferidos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os recolhimentos previdenciários e de Imposto de renda, diante da natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). Custas pela reclamada no valor de R$3.780,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$189.031,80. Intimem-se as partes. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000377-03.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: CAMILA FRUCHE RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1feccc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA FRUCHE contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) Indenização por danos morais no importe de R$19.031,80; b) Indenização por danos materiais em parcela única arbitrada em R$170.000,00. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. Demais pedidos indeferidos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedidos ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os recolhimentos previdenciários e de Imposto de renda, diante da natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). Custas pela reclamada no valor de R$3.780,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$189.031,80. Intimem-se as partes. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRUCHE
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