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TJSP · Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Processo 1000376-87.2026.8.26.0638 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.J.N.M.L. - Vistos. Fls. 31/38: Considerando que a inventariante apresentou relação preliminar de bens, porém sem a indicação dos respectivos valores, não restou atendida integralmente a determinação constante da decisão de fls. 15/16, que condicionou a apreciação do pedido de gratuidade de justiça à apresentação das primeiras declarações completas. Assim, por ora, fica prejudicada a análise do benefício, bem como de eventuais diligências ou pesquisas cuja realização pressupõe o prévio deferimento da gratuidade. Ademais, não havendo valores e efetivo plano de partilha, por ora prematura a citação dos demais herdeiros que, ante a insuficiência de informações acerca dos bens e da eventual partilha, não terão todos os dados necessários à disposição para apresentação de suas respectivas manifestações em contrário, se for o caso. Tal situação poderia gerar embaraços nos autos e indevido e desnecessário prolongamento do trâmite processual, com a prática de múltiplas e pulverizadas petições. Não obstante, diante das justificativas apresentadas, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para complementação das primeiras declarações, com indicação dos valores dos bens, apresentação da documentação pendente e regularização dos demais requisitos apontados na decisão inaugural. Mantenho, por ora, o rito do arrolamento comum, sem prejuízo da eventual reanálise da necessidade de modificação para inventário judicial, a depender da complementação às primeiras declarações a ser apresentada pela inventariante, e/ou demais andamentos processuais. No mais, providencie a serventia a atualização do cadastro de partes e representantes com as informações atualizadas de nome e endereços dos herdeiros elencados, ainda pendente, por ora, confirmação de seus dados de identificação civil. Int. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP)
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