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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000376-73.2024.5.02.0057 AGRAVANTE: AGRAVADO: EDICARLOS ALVES DE ARAUJO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000376-73.2024.5.02.0057 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO E MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso, o TRT não emitiu tese explícita sobre o contato/manipulação de cimento, tendo limitado sua manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré. 2. Nesta seara, a tese de que de ser indevido o adicional de insalubridade por contato ou manipulação de cimento carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000376-73.2024.5.02.0057, em que é AGRAVANTE CYRELA CONSTRUTORA LTDA. e são AGRAVADOS EDICARLOS ALVES DE ARAUJO e RR3 CONSTRUTORA LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimado, o autor apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 IREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma que “O trecho foi devidamente transcrito, com a indicação específica da matéria não enfrentada pelo Tribunal”. Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manipulação de cimento conforme o tema nº 190 da Tabela de IRR. 2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. NEGO PROVIMENTO. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, mediante os seguintes fundamentos, verbis: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, ora recorrente, responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas conforme comando condenatório. A questão está pacificada através do item VI da Súmula 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliento que sem contestação apta, não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Ratifico o decidido pelo d. julgador de origem. Em resposta aos embargos de declaração apresentados pela segunda demandante, a Corte de origem assim se pronunciou, verbis: No mérito, razão não assiste a embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora, a saber: "(...) DAS HORAS EXTRAS DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DAS DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, ora recorrente, responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas conforme comando condenatório. A questão está pacificada através do item VI da Súmula 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliento que sem contestação apta, não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Ratifico o decidido pelo d. julgador de origem. (...)" Logo, a questão remetida ao crivo deste Colegiado foi satisfatória e fundamentadamente analisada (adicional de insalubridade), inexistindo no v. acórdão qualquer vício a viabilizar a oposição destes embargos de declaração. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, não tendo o Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Nada, portanto, a acrescentar à fundamentação adotada no v. acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Rejeito. Como se observa, o TRT não emitiu tese explícita sobre o contato/manipulação de cimento, tendo limitado sua manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da responsabilidade subsidiária atribuída a segunda ré. Nesta seara, a tese de que de ser indevido o adicional de insalubridade por contato ou manipulação de cimento carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA CONSTRUTORA LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000376-73.2024.5.02.0057 AGRAVANTE: AGRAVADO: EDICARLOS ALVES DE ARAUJO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000376-73.2024.5.02.0057 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO E MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso, o TRT não emitiu tese explícita sobre o contato/manipulação de cimento, tendo limitado sua manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré. 2. Nesta seara, a tese de que de ser indevido o adicional de insalubridade por contato ou manipulação de cimento carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000376-73.2024.5.02.0057, em que é AGRAVANTE CYRELA CONSTRUTORA LTDA. e são AGRAVADOS EDICARLOS ALVES DE ARAUJO e RR3 CONSTRUTORA LTDA. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Intimado, o autor apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 IREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma que “O trecho foi devidamente transcrito, com a indicação específica da matéria não enfrentada pelo Tribunal”. Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por manipulação de cimento conforme o tema nº 190 da Tabela de IRR. 2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos dos embargos de declaração. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. NEGO PROVIMENTO. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que tange ao adicional de insalubridade, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, mediante os seguintes fundamentos, verbis: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, ora recorrente, responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas conforme comando condenatório. A questão está pacificada através do item VI da Súmula 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliento que sem contestação apta, não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Ratifico o decidido pelo d. julgador de origem. Em resposta aos embargos de declaração apresentados pela segunda demandante, a Corte de origem assim se pronunciou, verbis: No mérito, razão não assiste a embargante. Com efeito, a v. decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. O v. acórdão é claro e expôs fundamentadamente as razões do convencimento e entendimento desta Corte Revisora, a saber: "(...) DAS HORAS EXTRAS DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DAS DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada, ora recorrente, responderá subsidiariamente pelos créditos trabalhistas conforme comando condenatório. A questão está pacificada através do item VI da Súmula 331 do TST, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Saliento que sem contestação apta, não há dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC). Registro que, em defesa, a segunda ré, contesta as matérias de forma genérica, porque não era a real empregadora do acionante. Ratifico o decidido pelo d. julgador de origem. (...)" Logo, a questão remetida ao crivo deste Colegiado foi satisfatória e fundamentadamente analisada (adicional de insalubridade), inexistindo no v. acórdão qualquer vício a viabilizar a oposição destes embargos de declaração. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, não tendo o Poder Judiciário a função de órgão consultivo. Nada, portanto, a acrescentar à fundamentação adotada no v. acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma do v. decisum na instância superior competente. Rejeito. Como se observa, o TRT não emitiu tese explícita sobre o contato/manipulação de cimento, tendo limitado sua manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da responsabilidade subsidiária atribuída a segunda ré. Nesta seara, a tese de que de ser indevido o adicional de insalubridade por contato ou manipulação de cimento carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDICARLOS ALVES DE ARAUJO
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